Lei Complementar 009/1997

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1997
Data da Publicação: 17/12/1997

EMENTA

  • Institui Sistema Municipal de Ensino e Dá Outras Providências

Integra da Norma

Lei Complementar nº 09/97

de 17/12/97

 

Institui Sistema Municipal de Ensino e Dá Outras Providências

 

 

SERGIO OSELAME – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 1° –          Esta Lei Complementar institui Sistema Municipal de Ensino, regime de colaboração com o Sistema Nacional de Ensino e com o Sistema Estadual de Ensino. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

§ 1°   –          Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

 

§ 2°   –           A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e prática social.

 

TÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2° –        A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e pleno desenvolvimento do educando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 3°-         O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I        –          igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II       –          liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III     –           pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV     –           respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V       –           coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI     –           gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII    –           valorização do profissional da educação escolar;

VIII  –           gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX     –           garantia de padrão de qualidade;

X       –           valorização entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO DO DEVER DE EDUCAR

 

Art. 4° –        O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

 

I        –           ensino fundamental de 1ª à 8 série;

II       –           educação infantil, compreendendo creche e pré-escola;

III     –           atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IV     –           padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por alunos, de ensinos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 5°-         Os Municípios incumbir-se-ão de:

I        –           organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do estado de Santa Catarina;

II       –           exercer ação redistribuitiva em relação às suas escolas;

III     –           baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV     –           autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V       –           oferecer a educação infantil em creche e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiver atendido plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 6°-        Os estabelecimentos de ensino do Município, terão a incumbência de:

 

I        –           elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II       –           assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

III     –           zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

IV     –           articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

V       –           informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

 

 

Art. 7°-        Os docentes incumbir-se-ão de:

 

I        –           participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II       –           elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III     –           zelar pela aprendizagem do aluno;

IV     –           estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V       –           ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI     –           colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

 

TITULO V

 

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 8° –        Fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME.

 

Art. 9°-        O Conselho será composto por 09 (nove) membros, sendo:

 

I        –           um representante da /secretaria Municipal de /educação;

II       –           um representante do /sindicato dos /servidores Municipais, que seja educador qualificado;

III     –           um representante das escolas municipais;

IV     –           um representante de pais e alunos, vinculado a Diretoria da APM;

V       –           um representante do ensino médio;

VI     –           um representante do ensino particular, se existir;

VII    –           um representante comunitário vinculado a Clube de Serviço ou Associação Pró-Arte;

VIII  –           um representante da educação infantil.

 

Art. 10 –       Compete ao Conselho:

 

I        –           elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;

II       –           subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Educação;

III     –           assessorar o Secretário Municipal de Educação mo diagnóstico dos problemas e deliberar sobre as medidas para aperfeiçoar o sistema o sistema de ensino do Município;

IV     –           analisar, emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;

V       –           auxiliar na elaboração e execução da proposta pedagógica para a rede municipal de educação;

VI     –           auxiliar a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, visando o aproveitamento escolar e a diminuição da evasão escolar;

VII    –           examinar os problemas da educação infantil educação infantil e do ensino fundamental e dar seu parecer para solução.

VIII  –           examinar quando necessário e dar parecer nos casos omissos do transporte escolar;

XI     –           outros assuntos vinculados a educação e ensino municipal ou de seu sistema.

 

§ 1°   –           O Conselho Municipal de Educação, será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, para mandato de dois anos, possibilitando a reeleição.

 

§ 2°   –           Os Conselheiros terão mandato de 06 (seis) anos, permitida a recondução, sendo inicialmente:

I        –           um terço, nomeado para um mandato de 02 (dois) anos;

II       –           um terço, nomeado para um mandato de 04 (quatro) anos;

III     –           um terço, nomeado para um mandato de 06 (seis) anos.

 

§ 3°   –           O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pelo /secretário Municipal de Educação ou por 1/3 dos seus membros.

 

§ 4°   –           Os órgãos ou entidades respectivos indicarão seus devidos representantes, que serão nomeados pelo Prefeito.

 

§ 5°   –           Datado prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o CME elaborará seu Regimento Interno.

 

Art. 11 –       As funções dos membros do Conselho serão considerados relevantes serviços prestados ao Município, sem direito a remuneração.

 

Parágrafo único – O exercício do Conselheiro que também for Servidor Municipal, terá prioridade sobre outras funções.

 

Art. 12 –       O Conselho terá autonomia em suas decisões porém, em matéria financeira e administrativa, dependem de homologação pelo Prefeito.              

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E         VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FME.

 

Art. 13 –         Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FME.

 

Art. 14 –         O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo:

 

I          –           Secretário Municipal de Educação;

II         –           um representante dos professores e diretores dos estabelecimentos de ensino municipal;

III       –           um representante de pais e alunos;

IV       –           um representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1°     –           Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;

 

§ 2°     –           O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;

 

§ 3°     –           A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 4°     –           As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

Art. 15 –         Compete ao Conselho:

 

I          –           acompanhar, controlar e fiscalizar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II         –           supervisionar a realização do Censo Educacional anual;

III         –           examinar os registros contábeis e demonstrativos gerências mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à Conta do Fundo.

 

Art. 16 –          As reuniões ordinárias do Conselho serão mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por comunicação escrita, a qualquer tempo, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

 

Art. 17–           O Conselho terá autonomia em suas decisões.

 

                        Parágrafo único – Embora não tenha estrutura administrativa própria, O FME aprovará as condições indispensáveis ao seu regular funcionamento.      

 

                        Art. 18 –          No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Prefeito.   
TÍTULO VI

 

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 19 –         O novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público

Municipal assegurará:

 

I          –           a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental, em efetivo exercício do magistério;

II         –           o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III       –           a melhoria da qualidade de ensino.

 

§ 1°     –           O novo plano de carreira e remuneração do magistério contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

 

§ 2°     –           Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

 

§ 3°     –           A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo plano de carreira e remuneração.

 

§ 4°     –           Esta Lei, até a data da sua vigência, não prejudica direitos adquiridos por planos de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens pessoais fixas.

 

Art. 20-          Na execução do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:

 

I          –           estabelecimentos de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula, conforme dispuser a regulamentação;

II         –           capacitação permanente dos profissionais de educação;

III       –           jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;

IV       –           complexidade de funcionamento;

V         –           localização e atendimento da clientela;

VI       –           busca e aumento do padrão de qualidade de ensino.

 

Parágrafo único – O Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará

este artigo.

Art. 21-          O Município desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades municipais em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 22- O Novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, compreende:

 

I             –           o corpo docente;

II           –           os especialistas;

III          –           o pessoal de direção.

 

Parágrafo único – A valorização do Magistério se dará:

I –           por ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;

II           –           pelo aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III          –           pelo piso de vencimento profissional;

IV          –           pela progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V           –           pelo período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI          –           pelas condições adequadas de trabalho;

VII        –           pelos Estatutos e Plano de Carreira próprios.

 

SEÇÃO I
CORPO DOCENTE

 

Art. 23- O corpo docente será formado por:

 

I –           normalista que ministrará o ensino de 1ª à 4ª série do ensino fundamental;

II           –           normalista superior que ministrará a educação infantil;

 

III          –           licenciado de 1ª à 4ª série que ministrará o ensino de 5ª a 8ª séries e, quando for o caso, também o ensino médio.

 

§ 1°        –           Os profissionais que atuam na Educação Básica serão formados por Institutos de Educação, respectivamente em cada área, respeitado os prazos e execuções.

 

§ 2°        –           Os profissionais que atuam na educação infantil e para as 1ª séries do Ensino Fundamental serão formados por Escola Normal Superior, admitida, temporariamente, nesses níveis, a formação média, na modalidade Normal.

 

§ 3°        –           Para ingresso no Plano de Carreira Único exigir-se-á, no mínimo, a formação de curso Normal ao nível médio, cuja escolaridade posterior além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitando o edital do respectivo concurso de ingresso no Quadro Único.

 

Art. 24- O Plano de Carreira do Corpo Docente do Magistério Público Municipal, contempla o seguinte:

I             –           piso de vencimento inicial – VI, de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), por 20 (vinte) horas de efetivo trabalho ou atividade escolar semanais ou R$ 510,00

(quinhentos e dez reais) se 40 (quarenta) horas.

II           –           promoção por tempo de serviço, conseguida de cinco em cinco anos, de efetivo exercício, no percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o vencimento inicial do plano único, de acordo com o anexo I;

III          –           promoção por merecimento, conseguida após a realização de pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo, de uma promoção a outra de cinco anos, que corresponderão ao percentual de 1,5 %(um vírgula cinco por cento) sobre o nível de vencimento inicial do plano único, de acordo com o anexo II;

IV          –           as vantagens verticais serão concedidas ao servidor que obter grau de escolaridade de nível superior ao dele, na respectiva área de atuação, de acordo com Anexo III.

 

§ 1°        –           Para efeito do benefício de percepção de vantagem vertical, de escolaridade, considerar-se-á:

I             –           o Normal Superior;

II           –           a Licenciatura

III          –           Especialização

 

§ 2°        –           20 % (vinte por cento) do respectivo tempo de trabalho será destinado como hora atividade no ambiente da escola.

 

Art. 25 –            Para efeito de reenquadramento nos benefícios concedidos pela legislação anterior à edição desta Lei, serão mantidos e caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificada, não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.

 

Parágrafo único – Excetua deste artigo o tempo de serviço contado para quinquênio, ainda não completado até a data da vigência desta Lei, o qual será computado para promoção vertical prevista no Anexo I desta Lei.

 

Art. 26 – Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de efetivo trabalho escolar, podendo acumular com outro cargo:

I             –           de professor;

II           –           técnico ou científico.

 

 

Art. 27 –                        A substituição, temporária do pessoal docente, que se encontra afastado para realização de estudos e capacitação, ao nível de licenciatura, especialização, mestrado e doutorado ou outros cursos de aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, quando o afastamento decorrer de plano de capacitação autorizado pelo Prefeito, serão substituídos:

 

I             –           preferencialmente por docente pertencente ao quadro do Magistério

Público Municipal;

II           –           por docente, admitido em caráter temporário, percebendo nessa hipótese, o vencimento correspondente ao valor da escala padrão mínima do Município.

 

Parágrafo único – Ocorrendo outras hipóteses a contratação de docente em caráter temporário e para atender necessidade de excepcional interesse público, se dará:

I –           para substituir docente regularmente licenciado;

II           –           para preencher cargos ainda não ocupados por docentes concursados;

III          –           para substituir docentes afastados por determinação médica;

IV          –           para atender imperativo de convênio.

 

 

SEÇÃO II

 

DA DIREÇÃO

 

DOS ESPECIALISTAS

 

 

Art. 28 –            Os especialistas que integram o Novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal, são os seguintes:

                       

I             –           Administrador escolar;

II           –           Supervisor escolar;

II           –           Orientador escolar;

IV          –           Inspetor Escolar;

V           –           Especialista em planejamento escolar.

 

 

SEÇÃO II
DA DIREÇÃO

 

Art. 29 –            A Administração das Escolas Municipais, de qualquer nível  ou modalidade, será feita por Diretor e auxiliado por Auxiliar de Direção, conforme estabelecer o regulamento, respeitado o anexo …

 

§ 1°        –           Este pessoal na hipótese de ser já pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e o do respectivo cargo comissionado.

 

§ 2°        –           Os docentes pertencentes no quadro do Magistério Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios no plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.

 

 

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 30 –                        O tempo de serviço de docentes ou especialistas que ocupam cargos temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos os efeitos beneficiários, especialmente para a aposentadoria, nos termos do § 2° do Artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 31 –                        O afastamento para especialização concedido nos termos do artigo 28, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.

 

Parágrafo único – Se o afastamento perdurar por mais tempo que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.

 

Art. 32 –            Não poderá haver desvio de função dos docentes do quadro do magistério.

 

Parágrafo único – Será responsabilizado a autoridade que determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da classe.

 

Art. 33 –            Poderá ser mantido com recursos de manutenção das escolas (40% dos 25 %), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município, obedecendo o seguinte critério:

 

I –           1 Auxiliar de Secretaria para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

II           –           1 Bibliotecária para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

III          –           Auxiliar de Serviços Gerais:

a) Escola com até 120 alunos: 01

b) Escola com 121 a 200 alunos: 02

c) Escola com 300 alunos: 04           

d) Acima de 300 alunos: 04

IV –     Creche:

a) 01 auxiliar de serviços gerais até 80 crianças;

b) 01 atendente de creche para cada 15 crianças.

           

Art. 34 –                        Os adicionais e outras vantagens pecuniárias percebidos pelo membro do magistério público municipal, antes da vigência desta lei, ficam incorporados ao respectivo vencimento inicial, considerado piso da categoria normalista, até o limite máximo que, na soma remuneratória anterior, atinja R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), que possa ser o novo piso de vencimento único, a partir da vigência desta lei.

 

§ 1°        –           A contar da vigência desta lei, os adicionais de promoção por tempo de serviço, de promoção por merecimento e d adicional de escolaridade passarão a ser percebidos sobre o novo piso de vencimento único, nos valores estabelecidos nesta lei.

 

§ 2°        –           Se, na soma da remuneração anterior à vigência desta lei, não for atingido o piso de vencimento único de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais), será esse complementado até atingir este novo piso.

§ 3°        –           Porém, se na soma da remuneração anterior à vigência desta lei, o valor for maior que o piso de vencimento único de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais), a diferença será mantida, como direito adquirido, registrada como vantagem pessoal única E nominalmente identificável, na respectiva folha de pagamento, mês a mês.

 

Art. 35 –            A contar da vigência desta lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelo membro do magistério Público municipal, por força de legislação anterior.

 

Art. 36 –            Para cobrir os eventos aposentadoria e pensão, serão mantidos os sistemas ou regimes de previdência com contribuições cobertas pelo Orçamento do Município e descontos cobrados dos membros do magistério público municipal de forma a preservar proventos integrais, nas condições que dispuser o respectivo estatuto do magistério.

 

ANEXO I

 

                                                           Promoção por tempo de serviço

 

                                   

                                                      15,00                                                                  

                                   

                   12,5%

 

 

                                                       10,0 %

     PERCENTUAL

            DE                                       7,5%

 CADA PROMOÇÃO                  

                                                        5,0%

 

                                                      

                                          2,5 %

                                                                  R$ 255,0       

                                                        V.I.     5      10       15         20           25            3

 

 

 

                                                                       ANEXO II

                                                           Promoção por merecimento

 

 

 

                                                       1,5%

 

                                                       3,0%

                                                          

                                                       4,5%

                                                      

VALOR                                          6,0%

DE  CADA PROMOÇÃO           

                                                       7,5%

                                                      

                                                       9,0%                  

                                                      

                                                        255,00

                                                            V.I.   300 h      300 h      300 h      300 h      300  h        300  h 

Horas de aperfeiçoamento:

no interstício de cada 5 anos

                       

 

 

 

ANEXO III

 

                                                           Adicional de Escolaridade

                                                          

                                                          

 

                                                          

 

 

 

 

                                                   R$ 386,32

                                              

 

Adicional R$ Vencimento     R$ 382,50

Inicial 255,00

                                                

                                                    R$ 257,55

                                              

 

                                                   R$ 255,00

 

                                                      V.I.    Marg.   N.Sup.   Lic.         Esp.                

                                                                                  

                          Marg. Magistério

 

N. Sup. Normal                                Superior

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 
CORPO DOCENTE
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS

 

 

 

HABILITAÇÃO

CARGO

N. DE VAGAS

VENCIMENTO – R$

 

Magistério

Professor

08

255,00

Magistério Superior

Professor

08

257,55

Licenciatura

Professor

08

382,50

Especialização

Professor

08

386,32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                       ANEXO V
                                                             CORPO TÉCNICO
                                               CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS

 

 

HABILITAÇÃO

 

CARGO

N. DE VAGAS

VENCIMENTO – R$

Administrador Escolar

Adm. Esc.

01

800,00

Supervisor Escolar

Sup. Esc.

01

800,00

Orientador Escolar

Orient. Esc.

01

800,00

Inspetor Escolar

Insp. Esc.

01

800,00

Espec. em Planej. Escolar

Esp. Plan. Esc.

01

800,00

 

 

ANEXO VI

CORPO TÉCNICO       
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
COM PÓS-GRADUAÇÃO

 

HABILITAÇÃO

 

PÓS-GRADUAÇÃO

VAGAS

VENCIMENTO – R$

Administração Escolar

Especialista

01

800,00

Orientador Educacional

Especialista

01

800,00

Supervisor Escolar

Especialista

01

800,00

Inspetor Escolar

Especialista

01

800,00

Esp. Planej. Escolar

Especialista

01

800,00

 
                                                                       ANEXO VII
                                                           CORPO ADMINISTRATIVO
                                                           PESSOAL COMISSIONADO

 

 

CARGO

HABILITAÇÃO

ESP. PROF.

N. DE VAGAS

SIMBOLOGIA

VENCIMENTO – R$

 

Diretor

Magistério

2 anos de docência

02

PC

600,00

Diretor

Licenciado

2 anos de docência

02

PC

800,00

Sec. Esc.

Magistério

2 anos de docência

02

PC

500,00

Sec. Esc.

Licenciado

2 anos de docência

02

PC

700,00

 

ANEXO VIII

 

CORPO AUXILIAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

 

 

CARGO

HABILITAÇÃO

ESP. PROF.

N. DE VAGAS

VENCIMENTO – R$

 

Docente

Magistério

2 anos de docência

02

510,00

Especialista

Licenciado

2 anos de docência

02

750,00

 

 

 

 

Art. 37 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 1997.

 

 

SERGIO OSELAME

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.