Lei Ordinária 685/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 09/08/2016

EMENTA

  • DISCIPLINA A FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL AO LONGO DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Lei nº 685/2016

  De 09 de Agosto de 2016

 

DISCIPLINA A FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL AO LONGO DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

VALMIR LOCATELLI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Em áreas urbanas consolidadas, em faixas marginais dos cursos d´água naturais, perenes ou intermitentes, deverá ser reservada uma faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado.

 

§ 1º Entende-se por área consolidada urbana, aquela situada sob densidade demográfica considerável (povoada) e malha viária implantada (asfalto ou calçamento) e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

I – Drenagem de águas pluviais urbanas;

II – Esgotamento sanitário;

III – Abastecimento de água potável;

IV – Distribuição de energia elétrica;

V – Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

§ 2º Se necessária, nos casos em que se verifique risco de inundação, deslizamento ou qualquer outro risco, poderá ser exigida reserva de faixa não-edificável superior a 15 (quinze) metros de cada lado, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido em laudo técnico do ente público.

 

§ 3º O Município promoverá a execução do diagnóstico socioambiental, como instrumento norteador e de uniformização da aplicação do parágrafo segundo deste artigo.

 

§ 4º Enquanto não concluído o diagnóstico socioambiental municipal de que trata o § 3º deste artigo, deverá o interessado substituí-lo por diagnóstico socioambiental específico ao seu imóvel, desenvolvido por profissionais capacitados.

 

Art. 2º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 09 de Agosto de 2016.

 

 

VALMR LOCATELLI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

Jaqueline Fortes Martins

Servidora Designada