Portaria Legislativa 007/2019
Tipo: Portaria Legislativa
Ano: 2019
Data da Publicação: 22/07/2019
EMENTA
- INSTITUI O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO BIOMÉTRICO DE PONTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Portaria n. 007/2019
De 12/07/2019
INSTITUI O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO BIOMÉTRICO DE PONTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ERONICE DE OLIVEIRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor, especialmente a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o Regimento Interno da Câmara; e
Considerando a necessidade de maior fidedignidade e racionalidade do controle de ponto dos Servidores Públicos vinculados ao Poder Legislativo, para cumprimento dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lajeado Grande-SC;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o sistema de registro eletrônico biométrico de ponto para controle da jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal de Lajeado Grande – SC.
§ 1º O sistema de registro eletrônico de ponto obedecerá às normas e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego e será efetuado através de equipamento REP – Registrador Eletrônico de Ponto, devidamente homologado, instalado na Sede Administrativa da Câmara Municipal de Lajeado Grande.
§ 2º A frequência diária dos servidores da Câmara será apurada pelo registro eletrônico de ponto.
§ 3º Para o devido controle da jornada de trabalho, todos os servidores efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário da Câmara de Vereadores estão obrigados ao registro eletrônico do ponto.
§ 4º O registro de ponto obedecerá às normas estabelecidas nesta Portaria e demais legislações aplicáveis à espécie em caso de omissão.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais, será cumprida das 07h30min às 11h30min, e das 13h00min as 17h00min.
§ 1º Os servidores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, cumprirão suas respectivas jornadas de trabalho conforme estabelece a previsão dos respectivos cargos ou atos administrativos específicos emanados pela Mesa Diretora da Câmara, em conformidade com o caput deste artigo.
§ 2º Em caso de mudança no horário de expediente da Câmara Municipal, os servidores deverão cumprir suas respectivas cargas horárias em conformidade com o que determina o ato administrativo vigente à época.
Art. 3º A jornada de trabalho diária não poderá ser ultrapassada pelos servidores, salvo para a prestação de serviços extraordinários, limitando-se a 03 (três) horas diárias, as quais computar-se-ão como horas excedentes para compensação.
§ 1º Os servidores que excederem a jornada diária de trabalho pela realização de suas atribuições, ou, quando convocados pela Presidência para acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, das comissões permanentes, das comissões especiais, audiências públicas e serviços extraordinários, farão jus ao benefício da compensação de horas.
§ 2º Compensação de horas é a concessão de descanso remunerado nos dias e horários normais de expediente, pelas horas excedentes trabalhadas pelos servidores do Poder Legislativo Municipal, posteriores a efetiva prestação do serviço.
§ 3º A cada 08 (oito) horas excedentes de trabalho, o servidor fará jus a 01 (um) dia de descanso remunerado, em dia e hora normal de expediente, ficando a cargo do Presidente o(s) dia(s) e horário(s) a ser(em) utilizado(s) para compensação das horas excedentes, sendo que a concessão do benefício não poderá implicar qualquer tipo de prejuízo as atividades do Poder Legislativo.
§ 4º Quando o expediente da Câmara Municipal estiver sendo realizado através de turno único/ininterrupto (seis horas de trabalho), o servidor que exceder a carga horária diária e a sua somatória totalizar 06 (seis) horas, fará jus à 01 (um) dia de descanso remunerado, conforme estabelece o parágrafo anterior.
§ 5º O servidor poderá ainda, fazer uso da compensação de horas de forma proporcional, podendo utilizar as horas excedentes para compensar atrasos ou saídas antecipadas, mediante controle da Secretaria da Câmara e com autorização da Presidência, para evitar prejuízos a regularidade das atividades do Poder Legislativo.
§ 6º A Secretaria Administrativa da Câmara realizará o armazenamento das informações referentes a jornada de trabalho dos servidores, bem como a contabilização e controle das horas excedentes realizadas por cada servidor através do “banco de horas”.
Art. 4º O Servidor público do Poder Legislativo Municipal perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração equivalente a meio turno, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos, salvo na hipótese de compensação de horas excedentes, nos termos do art. 3° desta Portaria.
§ 1° As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da Presidência do Poder Legislativo, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§ 2° A compensação de horas, nos casos previstos no parágrafo anterior, obedecerão as normas previstas no artigo 3° desta Portaria.
Art. 5º Os descontos de faltas e atrasos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Lajeado Grande obedecerão os critérios da proporcionalidade, sendo realizados da seguinte forma:
I – o valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho, para cada dia em que o servidor faltar;
II – o valor correspondente a 01 (uma) hora de trabalho, para cada hora de atraso, ausência injustificada ou saída antecipada do servidor.
Art. 6º Não serão descontadas nem computadas como jornada de trabalho as variações de horário de entrada e saída no registro de ponto, que não excedam em até 10 (dez) minutos.
Art. 7º Ficam desobrigados de marcar o ponto os servidores participantes de cursos e eventos de aperfeiçoamento e capacitação realizados em outras cidades no(s) dia(s) do curso, desde que devidamente comprovada à participação através de documentos hábeis (certificados, declaração de participação de curso/evento).
§ 1° Os documentos comprobatórios, previstos no caput deste artigo, deverão ser apresentados imediatamente após a realização do curso junto à Secretaria Administrativa da Câmara para as devidas providências e anotações junto ao relatório do ponto eletrônico do(s) respectivo(s) servidor(es).
§ 2° Em eventos, cursos, reuniões e atividades de representação realizadas no município de Lajeado Grande, ficam os servidores do Poder Legislativo obrigados a registrarem o ponto de entrada e saída na sede da Câmara Municipal.
§ 3° Em função do pagamento de diárias, o período destinado ao deslocamento do servidor (viagem de ida e retorno) não será computado para efeito de horas extras e nem para compensação de horas.
Art. 8º As saídas ou ausências do servidor durante o horário de trabalho poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo(a) Presidente da Câmara, desde que devidamente motivadas.
§ 1º Todos os servidores que se ausentarem durante a jornada de trabalho devem necessariamente marcar o ponto, tanto na saída quanto no retorno, independente da solicitação e motivação da ausência.
§ 2º Na ausência motivada para realização de atividades relacionadas ao Poder Legislativo Municipal de Lajeado Grande, os servidores devem registrar o horário de saída e retorno, visando dar efetividade ao cumprimento da jornada de trabalho, bem como da realização das referidas atividades.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo desobriga a a Presidência da Câmara de abonar a ausência e autoriza o desconto das horas não trabalhadas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lajeado Grande.
Art. 9º Servidores que esquecerem de marcar o ponto por mais de 03 (três) vezes no mesmo mês serão advertidos por escrito, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lajeado Grande, sem prejuízo de punições por reincidência das advertências.
Art. 10. As faltas justificadas serão comprovadas mediante apresentação do competente atestado médico ou odontológico, sem prejuízo do dever de comunicar previamente a ausência ao Presidente da Câmara ou a quem este(a) delegar tal atribuição.
§ 1º As faltas injustificadas serão descontadas na forma do art. 5° desta Portaria.
§ 2º As ausências do servidor para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão justificadas e abonadas, sem prejuízo da apresentação do competente atestado médico ou odontológico, e do dever de comunicar previamente a ausência ao Presidente da Câmara.
Art. 11. A constatação de horas não trabalhadas e sem justificativa serão consideradas faltas injustificadas e serão descontadas na folha de pagamento.
Art. 12. A compensação do saldo de horas excedentes trabalhadas deverá ser feita até o final de cada ano.
Art. 13. Eventuais dúvidas em relação à aplicação do disposto nesta Portaria serão resolvidas pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 14. Aplicar-se-ão subsidiariamente a esta Portaria a Lei Complementar Municipal n. 15/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lajeado Grande), Lei Complementar Municipal n. 026/2013, de 26 de março de 2013 que instituiu a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município de Lajeado Grande) e demais legislações aplicáveis à espécie.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de Lajeado Grande-SC, em 12 de julho de 2019.
ERONICE DE OLIVEIRA DA SILVA
Presidente da Câmara
Registrado e publicado na data supra e local de costume
LEOCER ZMIJEVSKI
Primeiro Secretário