DECRETO Nº 028/2021 DE 08/03/2021

 

 

DECRETO Nº 028/2021

DE 08/03/2021.

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 98, inc. I, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a declaração em saúde pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

CONSIDERANDO o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERADO a Nota de Alerta Nº. 003/2021 – DIVE/DIVS/SUV/SES/SC emitida em 12 de fevereiro de 2021 com recomendações relacionadas à prevenção e controle da COVID-19 para Santa Catarina, especialmente para as regiões do Extremo Oeste e Oeste;

 

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitando a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19);

CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19, com as medidas ora adotadas;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam determinadas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo o território do município de Lajedo Grande/SC;

Art. 2º. Fica, expressamente, proibido a venda de bebidas com teor alcoólico em todo o território do município de Lajeado Grande/SC;

Art. 3º. Diante da necessidade da continuidade do distanciamento social, a fim de evitar o contágio decorrente do Covid-19, fica determinado, o atendimento pelos munícipes, das seguintes medidas:

I – Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscara facial de proteção em todo o território do município de Lajeado Grande/SC, por todos os indivíduos que transitarem em via pública ou que adentrarem a quaisquer estabelecimentos públicos ou privados.

II – O uso de máscara facial, será, obrigatório em toda a extensão do município, inclusive quando duas ou mais pessoas transitarem simultaneamente em um mesmo veículo, exceto quando do mesmo núcleo familiar.

Art. 4º. Em qualquer hipótese, o funcionamento das atividades descritas abaixo, deverá observar os seguintes cuidados mínimos com a higiene de fornecedores, colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de colaboradores e clientes;

II – higienizar, antes do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

III – Obrigatório a Aferição de temperatura ao entrar no estabelecimento, ficando proibida a entrada de clientes com temperaturas superiores a 37.8 ºC.

IV – higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

Art. 5º. Os restaurantes poderão retornar com atendimento ao público, exclusivamente nos seguintes horários, desde que atendidas às medidas sanitárias vigentes e observando a lotação máxima de 30%:

I – das 10:00 às 14:00

§ 1º. Considera-se atividade de restaurante, para os fins deste decreto, aquela destinada a servir almoço, no período correspondente ao horário definido no inciso I deste artigo.

§ 2º. Nos demais horários o atendimento poderá ocorrer exclusivamente no formato Take Away e Delivery, sendo proibido o consumo no local.

§ 3º. Em hotéis que possuam restaurantes, poderá haver o atendimento ao público entre os horários descritos no inciso I, e nos demais horários fica restrito aos hóspedes.

Art. 6º. Os Bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias e afins, passam a funcionar até o horário máximo das 22 horas, sendo proibida o consumo de bebidas e alimentos no local, afim de evitar aglomerações.

Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais, comércios em geral, varejista, atacadista, galerias, centros comerciais, padarias e supermercados, poderão retornar com o atendimento ao público em horário normal, respeitando a ocupação interna de 50% da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, inclusive, devendo estabelecer um espaçamento entre as pessoas de 1,50m (um metro e meio) além de atender todas as normas sanitárias.

Art. 8°. Os bancos poderão retomar o atendimento ao público, no entanto, deverão organizar filas na área externa da agência bancária, permitindo a entrada de apenas 03 (três) pessoas por vez, e observar rigorosamente as normas sanitárias, em especial o distanciamento social de 1,5m entre cada cliente na fila, uso de mascarás, álcool em gel e aferição de temperatura.

Art. 9º. Nos Postos de Combustíveis, o horário de funcionamento será das 06h às 19h, de forma diária, inclusive em domingos e feriados;

§ 1º. Nas lojas de conveniência de postos de combustíveis devem suspender a venda de bebidas (sem teor alcoólico) e alimentos a partir das 19 horas, diariamente, sendo proibido o consumo de bebidas e alimentos no local, a fim de evitar aglomerações. Além do mais, resta obrigatório a aferição de temperatura ao entrar no estabelecimento, ficando proibida a entrada de clientes com temperaturas superiores a 37.8 ºC.

Art. 10º.  – As academias de ginásticas, musculação e dança, poderão retomar suas atividades com as seguintes restrições:

  1. Limitação de ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, além do distanciamento de 1,50m (um metro e meio) por pessoa;
  2. Obrigatório a Aferição de temperatura ao entrar no estabelecimento, ficando proibida a entrada de clientes com temperaturas superiores a 37.8 ºC.
  3. realizar a desinfecção total dos aparelhos antes e após o uso dos aparelhos, com álcool 70% e intensificar a higienização de todo o ambiente uma vez por período, com desinfetantes indicados do tipo água sanitária e álcool tipo 70% equivalente com registro no Ministério da Saúde.

Art. 11º.  – Os salões da beleza e barbearias somente poderão atender com horário marcado evitando aglomerações de clientes e seguindo todas as normas sanitárias (auferir temperatura, uso obrigatório de máscara e disponibilização de álcool em gel 70%);

Art. 12º.  Nos termos da nota técnica conjunta n. 025/2020, ficam autorizados os velórios, preferencialmente apenas com os familiares mais próximos com intuito de diminuir a probabilidade de contagio e como medida de controlar os casos de COVID-19. Além do mais, resta obrigatório o cumprimento de todas as medidas sanitárias vigentes.

Art. 13º.  As seguintes atividades ficam proibidas ou suspensas:

a)                  Qualquer modalidade de espetáculos ou festas que acarretem aglomeração de pessoas, dentre elas, teatro, casa noturna, parque temático, baile, show espetáculos, festas de comunidades.

b)                 Festas particulares em residências, sendo que em caso de flagrante a autoridade estará autorizada a adentrar na residência, por força do art. 268 do Código Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988;

c)                  As Aulas na rede municipal de ensino, bem como as atividades de creches até 05/04/21;

d)                 Eventos esportivos e atividades esportivas coletivas de contato, a exemplo das atividades futebol, futsal, voleibol, basquete entre outras;

e)                  Jogos de campeonatos profissionais ou amadores;

f)                  Transporte escolar de alunos da rede de ensino municipal;

g)                 Atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;

Art. 14º. – Fica autorizado o transporte intermunicipal de alunos e acadêmicos para as respectivas aulas presenciais, observando-se o distanciamento e as restrições gerais desse decreto;

Art. 15º.  Todos os colaboradores (de empresas públicas ou privadas) que apresentaram sintomas característicos da doença COVID-19, devem ser afastados e todos aqueles que tiveram contato com quem apresentou esses sintomas serem colocados em quarentena e encaminhada essa informação a Secretaria Municipal da Saúde;

Art. 16º. Havendo descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes ou seus agentes devem apurar eventual prática de infração administrativa, aplicando-se as seguintes sanções, além de constituir infração sanitária nos termos da Lei Estadual n° 6.320/1983:

I – pessoa física que não estiver utilizando máscara ou descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto consistirá em infração sanitária com no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II – o estabelecimento comercial que descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto, ou que autorizar o acesso de pessoas sem a utilização de máscaras, salvo no momento das refeições, consistirá em infração sanitária com multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);

III- O Descumprimento das normas de saúde pública, em especial, descrita nesse Decreto, permite ao órgão fiscalizador, lavrar termo de abertura de processo administrativo, com a imediata suspensão das atividades do estabelecimento comercial, no caso de novo descumprimento, poderá cassar definitivamente, o alvará de funcionamento.

Art. 17º. A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo dos fiscais da vigilância sanitária e epidemiologia, os fiscais de tributos, os fiscais de obras e posturas e os servidores da defesa civil municipal, com apoio dos órgãos de segurança pública.

Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário, em especial o decreto municipal n. 017/2020 de 16/02/2021, decreto municipal 019/2021 de 23/02/2021 e decreto municipal 022/2021 25/02/2021.

Lajeado Grande/SC, 08 de março de 2021.

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal

 

 

Nádia Inez Foresti

Servidora designada