LEI N. 903/2024
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 17/04/2024
EMENTA
- “AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS À MADEIREIRA LAJEADO GRANDE LTDA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL n. 476/2009 DE 10/06/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 903/2024
DE 17 DE ABRIL DE 2024
“AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS À MADEIREIRA LAJEADO GRANDE LTDA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL n. 476/2009 DE 10/06/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Incentivos com a empresa Madeireira Lajeado Grande Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ de n. 05.277.531/0001-40, situada na Rua Rod SC 156, s/n Industrial, cidade de Lajeado Grande/SC, para implantação e instalação da empresa que atua no ramo de serraria com desdobramento de madeiras; produção de carvão vegetal; transporte rodoviário de cargas; extração de madeiras em florestas; produção de madeira resserrada, aplainamento, secagem, lixamento, pranchas tábuas; secagem e imunização de madeira e fabricação de casas e móveis, nos termos da Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009.
- 1º- A concessão de incentivo de que trata o “caput” será proposto por meio de estímulos materiais e estruturais, abrangendo atividade econômica que gera oportunidade de trabalho, mediante a instalação de empresa que atua no ramo de serraria com desdobramento de madeiras; produção de carvão vegetal; transporte rodoviário de cargas; extração de madeiras em florestas; produção de madeira resserrada, aplainamento, secagem, lixamento, pranchas tábuas; secagem e imunização de madeira e fabricação de casas e móveis.
- 2º- O beneficiado dos Incentivos e estímulos materiais e estruturais constante do “caput” desta lei deverá antes de ser firmado o Termo de Concessão de Incentivos, apresentar junto a Prefeitura Municipal, empresa devidamente constituída, com a documentação exigida no Art. 10 da Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009.
- 3º- O termo de Concessão será firmado em nome da pessoa jurídica apresentada, na forma do § 2º deste artigo.
Art. 2º- O benefício de que trata o caput, refere-se à cessão de direito real de uso, à título gratuito, mediante encargos, do imóvel a seguir discriminado: “Lote urbano numero dois (02) do lado par da rodovia estadual SC 156, situado na cidade de Lajeado Grande, comarca de Xaxim/SC, com área superficial de 14.481,84m², registrado sob matricula n. 30.002 do CRI de Xaxim/SC.
Art. 3°- A concessão de uso autorizada por essa Lei, vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos.
- 1º- O proponente beneficiado com concessão dos estímulos de que trata o “caput”, depois de decorrido o prazo estabelecido de cinco anos, poderá a critério do município renovar por igual período a concessão de uso que trata esta lei.
- 2°- Para aplicação do critério emoldurado no § 1º, o município observará:
- Utilização do imóvel de acordo com o previsto em lei;
- Apresentação de relatório sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente, com geração inicial de 07 empregos diretos.
- Investimento inicial de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), em até 6 (seis) meses da data de assinatura do contrato.
Art. 4º – Ao beneficiado com os Estímulos é vedado:
I – Alienar os bens concedidos pelo Poder Público Municipal;
II – Dar utilização diversa da prevista nos benefícios da presente Lei.
III – reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado;
IV – Violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
V – Alterar o projeto original sem aprovação do Município.
Parágrafo Único – O desrespeito à presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei, revertendo os benefícios e estímulos ao Município.
Art. 5º – Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei, o Município exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.
Parágrafo Único – Cessará os benefícios concedidos que deixar de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais.
Art. 6º – Caberá ao beneficiado o cumprimento das demais legislações pertinentes, do contido na Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009 e especialmente as de proteção ao meio ambiente.
Art. 7º – A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pelo Município, através de uma comissão designada pelo chefe do Poder Executivo, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de relatórios anuais.
Parágrafo Único – A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Ficam revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 17 de abril de 2024.
ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal