DECRETO N. 109/2023
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 08/12/2023
EMENTA
- Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no Município de Lajeado Grande/SC.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 109/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no Município de Lajeado Grande/SC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, inc. “I” da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações no âmbito municipal de Lajeado Grande.
- 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos neste decreto, hipótese em que será adotada a forma presencial.
- 2º Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que refere o § 1º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.
CAPÍTULO II
DO LEILOEIRO
Art. 2º O leilão poderá ser conduzido por leiloeiro oficial ou servidor e equipe de apoio designados pela autoridade pela autoridade competente mediante Portaria específica.
- 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:
I – A disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
II – A complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;
III – a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV – O custo procedimental para a Administração; e
V – A ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
- 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
- 3º É vedado o pagamento de taxa de comissão aos servidores designados de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Compete ao servidor designado como Leiloeiro o poder decisório sobre os atos da fase externa do Leilão, cabendo à Equipe de Apoio somente a prestação da assistência necessária para a instrução do procedimento nesta fase.
Art. 4º O servidor designado como Leiloeiro poderá requisitar todos os documentos e informações necessários à execução e conclusão da fase externa do Leilão.
Art. 5º A deliberação quanto a homologação e adjudicação do objeto prevista no inc. IV do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será feita ou pelo Diretor de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, ou pela autoridade superior.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Das fases.
Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I – fase preparatória;
II – publicação do edital;
III – abertura da sessão pública e envio de lances;
IV – julgamento;
V – fase recursal;
VI – pagamento pelo licitante vencedor;
VII – adjudicação e homologação.
Da Fase Preparatória
Art. 7º A fase preparatória do leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do edital e tem por objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração Pública Municipal impostas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como nas Leis e atos normativos municipais, e elaborar a minuta do instrumento convocatório.
- 1º Compete ao servidor ou setor responsável pela gestão patrimonial do município de Lajeado Grande a abertura de processo administrativo e sua instrução com os documentos preparatórios obrigatórios mencionados no art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 2º O processo administrativo devidamente instruído deverá ser previamente submetido à apreciação do titular da entidade Municipal, o qual deverá autorizar o prosseguimento da alienação e encaminhar o processo ao setor de licitações.
3º O Setor de licitações poderá restituir o processo ao órgão demandante, caso verifique a necessidade de complementação, correção ou esclarecimento dos documentos produzidos na fase preparatória.
- 4º Após a verificação da conformidade dos documentos da fase preparatória ou de seu saneamento, o setor de licitações encaminhará o processo administrativo à autoridade superior para elaboração e assinatura do edital.
Do Edital
Art. 8º O edital conterá as informações descritas no § 2º do art. 31 e do art. 54, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como os seguintes elementos:
I – O critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
II – O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
III – o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento e poderá ser obtido o edital.
- 1º A adoção do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances referida no inc. II deste artigo deve ser previamente justificada, durante a fase preparatória, pelo órgão ou entidade demandante.
- 2º Após a assinatura do Edital, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município (PGM), para controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, a qual será dispensada na hipótese de utilização de minuta de edital padronizada pelo órgão de assessoramento jurídico, conforme autoriza o § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 3º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, salvo o credenciamento no sistema eletrônico da disputa, e não terá fase de habilitação, podendo, entretanto, a Administração Municipal exigir do licitante vencedor o pagamento de caução, na forma do Edital, quando houver previsão em lei ou regulamento municipal ou em razão de opção do órgão ou entidade requisitante, devidamente motivada.
Da Divulgação do Edital
Art. 9º O leilão será precedido da divulgação do edital nos seguintes meios:
I – No sítio eletrônico oficial do Município;
II – Mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do sistema onde ocorrerão o recebimento das propostas e a disputa de lances;
III – no Diário Oficial do Município;
IV – Afixação em local de ampla circulação de pessoas na sede da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
Das Impugnações e Dos Pedidos de Esclarecimento
Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Do Sistema Eletrônico
Art. 11. A forma eletrônica da modalidade leilão de que trata este Decreto ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal e cujo endereço eletrônico deverá ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgação.
Do Licitante
Art. 12. O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente no sistema eletrônico, dentro do prazo previsto no edital.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Diretoria de Licitações e Contratos a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 13. O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública do leilão eletrônico.
Art. 14. Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Art. 15. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do último ato de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 9º deste Decreto.
Art. 16. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos pelo período fixado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Art. 17. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
- 1º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
- 2º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 18. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de lances, será realizada a verificação da conformidade da proposta, devendo-se considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo estipulado pela Administração Pública Municipal de Lajeado Grande para arrematação.
Art. 20. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido o direito de preferência a que se refere o art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 21. Qualquer licitante poderá, imediatamente após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, na forma prevista no edital.
- 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inc. I do § 1º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 2º Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o servidor designado como Leiloeiro estará autorizado a declarar o licitante vencedor.
- 4º O recurso interposto em face dos atos e decisões proferidas pelo servidor designado como Leiloeiro deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 22. Após a declaração do vencedor, o Leiloeiro Administrativo certificará o pagamento, na forma prevista no edital, o qual poderá ser realizado parceladamente na alienação de imóveis, desde que haja previsão em lei ou regulamento municipal.
- 1º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, facultar-se-á ao Leiloeiro Administrativo convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor.
- 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, o servidor designado Leiloeiro, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pelo Município para arrematação, poderá:
I – Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante vencedor;
II – Aceitar as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 23. Encerradas as etapas de recurso e do pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto licitado e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DO BEM
Art. 24. Após a homologação, serão realizados os trâmites necessários à transferência do bem ao arrematante.
Parágrafo único. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. O licitante vencedor estará sujeito:
I – Às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis;
II – À perda de caução, se houver, em favor da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Revertendo o bem a novo leilão, não será admitida a participação do licitante vencedor, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o fuso horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 27. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento ou diretor de patrimônio poderá expedir normas complementares necessárias à execução das disposições deste Decreto, consultando previamente ou mediante solicitação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 28. Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:
I – A disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
II – A complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;
III – a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV – O custo procedimental para a Administração; e
V – A ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
- 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
- 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.
Art. 6º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.
- 1º O credenciamento de que trata o caputobservará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.
- 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.
Art. 7º O credenciamento de que trata o art. 6º será realizado exclusivamente pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para adesão pelos órgãos e pelas entidades.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Etapas
Art. 8º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:
I – Divulgação do edital;
II – Apresentação da proposta inicial fechada;
III – abertura da sessão pública e envio de lances;
IV – Julgamento;
V – Recurso;
VI – Pagamento pelo licitante vencedor; e
VII – homologação.
Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.
Critério de julgamento das propostas
Art. 9º O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Conteúdo do edital
Art. 10. O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:
I – Descrição do bem, com suas características;
II – Valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;
III – indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;
IV – Sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão;
V – Especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
VI – Critério de julgamento das propostas pelo maior lance, nos termos do disposto no art. 9º;
VII – intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e
VIII – data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
- 1º As informações de que trata o caputserão inseridas no sistema pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial.
- 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances, de que trata o Capítulo VI, constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.
Divulgação
Art. 11. O leilão será precedido de divulgação do edital no Sistema de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas, com as informações constantes do art. 10.
Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL FECHADA
Art. 12. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico encaminhará, exclusivamente, via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
- 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema:
I – A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;
II – O pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e
III – responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras.
- 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem a participação dos interessados no leilão, na forma eletrônica, e não constituem registro cadastral prévio.
Art. 13. O licitante, quando do registro da proposta, nos termos do disposto no art. 12, poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I – Aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e
II – Envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput.
- 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance já registrado por ele no sistema.
- 2º O valor máximo parametrizado na forma do caputpossuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 14. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema.
Parágrafo único. É de responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Art. 15. Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos por período não inferior a três horas e de, no máximo, seis horas.
Parágrafo único. Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema.
Envio de lances
Art. 16. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 17. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 18. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 19. Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Classificação
Art. 20. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do art. 15, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
Art. 21. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.
Art. 22. Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
- 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput.
- 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 23. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, observado o disposto no § 2º do art. 22.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 24. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:
I – Republicar o procedimento; ou
II – Fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.
Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
Art. 25. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
- 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.
- 2º Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.
- 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
- 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.
- 5º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Art. 26. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema:
I – O Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF; ou
II – A Guia de Recolhimento da União – GRU.
- 1º A emissão de que trata o caputocorrerá para que o licitante vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao arremate, salvo:
I – Disposição diversa em edital;
II – Arrematação a prazo; ou
III – outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.
- 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado por meio do sistema.
- 3º Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração.
- 4º O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou de permuta, desde que disposto em edital.
CAPÍTULO X
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 27. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XI
DO CONTRATO
Art. 28. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.
Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 29. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
CAPÍTULO XIII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 30. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto, por motivo de conveniência e de oportunidade, e deverá anular, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
- 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
- 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornados sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 31. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances e da documentação relativa ao procedimento observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e de registro no sistema.
Art. 32. Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, além da proteção contra danos e contra utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 33. O Prefeito Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 34. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, em 08 de dezembro de 2023.
ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.