LEI Nº 894/2023
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2023
Data da Publicação: 18/12/2023
EMENTA
- “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO EM LAJEADO GRANDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 894/2023
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO EM LAJEADO GRANDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de Lajeado Grande/SC, a Política Municipal de Turismo, com a finalidade de promover ações que visem o planejamento e o fomento do turismo municipal, além de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do município.
Art. 2º – A Política Municipal de Fomento ao Turismo, tem como base os seguintes objetivos:
- Promover a educação cultural e a difusão de princípios de conservação e valorização da natureza e do patrimônio cultural;
- Ampliar e diversificar a oferta turística, de modo a estimular o turismo em áreas naturais;
- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a conservação do meio ambiente;
- Incentivar o setor privado em especial as micro e pequenas empresas e os produtores rurais para atuarem no segmento do turismo;
- Promover a saúde e qualidade de vida;
- Promover a inclusão social, a geração de emprego e renda, e a implementação de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico na região;
- Apoiar programas e iniciativas municipais voltados ao ecoturismo e promover o turismo de base comunitária, turismo rural e o turismo sustentável.
Art. 3º – Fica o poder executivo autorizado a realizar os seguintes incentivos ao turismo Municipal:
- Qualificar os empreendedores cadastrados no projeto de turismo municipal;
- Incentivar com custeio de consultoria e assessoria os empreendimentos que pertencerem e os que integrarem os roteiros de turismo;
- Sinalizar as vias de acesso e as propriedades integrantes do projeto;
- Realizar melhorias em infraestrutura (com maquinários disponíveis) nas propriedades integrantes do turismo;
- Divulgar e promover o turismo;
- Incentivar e promover a participação dos roteiros em feiras e eventos;
- Confeccionar materiais gráficos referentes ao turismo;
- Promover eventos para o fomento e o incremento da atividade do turismo;
- Realizar viagens técnicas de estudos com os empreendedores integrantes do projeto de turismo;
- Desenvolver ações que sirvam de qualificação e certificação de qualidade, em consonância com a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Turismo, sempre que necessário.
- Divulgar os Empreendimentos de Turismo nas mídias oficiais do município.
- Incentivar as Parcerias Público-Privadas para a efetivação de projetos e ações que visem o desenvolvimento do Turismo no Município.
Parágrafo único. As propriedades beneficiadas por este artigo deverão estar cadastradas junto ao Conselho Municipal de Turismo (instituído pela Lei Municipal 785/2020).
Art. 4º- As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de:
- Recursos orçamentários próprios previstos no orçamento para a Secretaria;
- Linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;
- Incentivos financeiros e fiscais;
- Recursos provenientes de outras fontes vinculados ao turismo.
- Recurso de convênios ou instrumentos a fim.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 18 de dezembro de 2023.
ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal