LEI Nº 916/2025
DE 25 DE MARÇO DE 2025
Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2025
Data da Publicação: 25/03/2025
EMENTA
- “ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 916/2025
DE 25 DE MARÇO DE 2025
“ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica através da presente lei, estabelecido o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, como indicador econômico para fins de reajuste ou revisão da remuneração salarial dos servidores públicos municipal.
Art. 2º – Fica através da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar revisão salarial da remuneração dos Servidores Públicos Municipal, dos Poderes Legislativo e Executivo, para recomposição das perdas inflacionárias e reposição do poder aquisitivo dos servidores, nos termos da presente Lei.
- 1º – A revisão salarial da remuneração dos Servidores do Poder Executivo, para recomposição das perdas inflacionárias e reposição do poder aquisitivo dos servidores, fica reajustado em 7,00% (sete por cento) relativo ao período acumulado de Março de 2024 a fevereiro de 2025 aplicado sobre o vencimento base do servidor, assim compreendido.
I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de Março de 2024 até fevereiro de 2025, calculado pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o percentual de 5,06 (cinco vírgula seis por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.
II – Aumento de ganho real, o percentual de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.
III – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria e o aumento de ganho real, fica reajustado a tabela de vencimento dos Servidores do Poder Executivo de Lajeado Grande, num percentual de 7,00% (sete por cento) aplicado sobre o vencimento base dos Servidores do Poder Executivo.
- 2º – A revisão salarial da remuneração dos Servidores do Poder Legislativo, para recomposição das perdas inflacionárias e reposição do poder aquisitivo dos servidores, fica reajustado em 7,00% (sete por cento), relativo ao período acumulado de março de 2024 a fevereiro de 2025 aplicado sobre o vencimento base do servidor, assim compreendido.
I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de Março de 2024 até fevereiro de 2025, calculado pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o percentual de 5,06% (cinco vírgula seis por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.
II – Aumento de ganho real, o percentual de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.
III – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria e o aumento de ganho real, fica reajustado a tabela de vencimento dos Servidores do Poder Legislativo de Lajeado Grande, num percentual de 7,00% (sete por cento) aplicado sobre o vencimento base dos Servidores do Poder Legislativo.
Art. 3º. Fica concedido revisão de subsídios dos Secretários Municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para recomposição das perdas inflacionárias, relativo ao período acumulado de Janeiro de 2025 a fevereiro de 2025, calculado pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, no percentual de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento).
Art. 4º. Fica concedido revisão da remuneração dos Conselheiros Tutelares, para recomposição das perdas inflacionárias e recomposição do poder aquisitivo, calculado pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, no percentual de 7,00% (sete por cento).
I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de Março de 2024 até fevereiro de 2025, calculado pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o percentual de 5,06% (cinco vírgula seis por cento), aplicado sobre o vencimento base do conselheiro.
II – Aumento de ganho real, o percentual de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento), aplicado sobre o vencimento base do conselheiro.
III – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria e o aumento de ganho real, fica reajustado a tabela de vencimento dos Conselheiros Tutelares de Lajeado Grande, num percentual de 7,00% (sete por cento) aplicado sobre o vencimento base do Conselheiro Tutelar.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 25 de março de 2025.
ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal