Lei Ordinária 838/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 13/07/2022

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PREMIAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 838/2022
DE 13 DE JULHO DE 2022

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A PREMIAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei.

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a premiação do movimento econômico do Município de Lajeado Grande/SC, referente ao exercício financeiro do ano de 2021.

Art. 2º – Para fins da referida premiação, serão consideradas as seguintes categorias:

I. HONRA AO MERITO

a. Comércio alimentícios
b. Comércio de combustíveis
c. Comércio local
d. Comércio atacadista
e. Indústria
f. Instituição financeira
g. Metal mecânica
h. Serviços
i. Salão de beleza
j. Extração mineral
k. Prêmio artesã
l. Prêmio reconhecimento artístico

I. EMPRESA DESTAQUE

a. MEI movimentação
b. MEI receita declarada
c. Simples Nacional
d. Recolhimento de ISSQN
e. Emitente de notas fiscais
f. Valor adicionado

II. PRODUTOR DESTAQUE

a. Aveia e trigo
b. Bovinos
c. Feijão
d. Aves
e. Leite
f. Milho
g. Silvicultura
h. Ovinos E Caprinos
i. Soja
j. Suínos
k. Agroindústrias

§ 1º – Com referência ao item I serão entregues SELOS DE HONRA AO MERITO pelas atividades desenvolvidas no município de Lajeado Grande/SC, considerados como documentos válidos para a verificação os dados das empresas que contribuíram ao município conforme dados obtidos no sistema da Secretária da Fazenda do Estado de Santa Catarina, tendo como ano base o ano de 2021.

§ 2º – Com alusão ao item II serão considerados como documentos válidos para a verificação dos valores e a consequente classificação, o relatório extraído do sistema de informática, utilizado pela Prefeitura Municipal para controle de impostos municipais, tendo como ano base o ano de 2021 referente a cada categoria.

§ 3º – Com alusão ao item III, serão considerados como documentos válidos para a verificação dos valores (valores estes que computam no Valor Adicionado do Município) e a consequente classificação, o relatório extraído do sistema de informática, utilizado pela Prefeitura Municipal para controle de cadastro e emissão de notas fiscais de produtores, tendo como ano base para premiação o ano de 2021.

§ 4º – Com alusão ao item k da Categoria III, serão considerados como dados todas as agroindústrias locais que de uma forma ou outra, produziram e industrializaram e agregaram valor ao produto primário de suas respectivas propriedades, tendo como ano base o ano de 2021.

§ 5º – Participarão, para fins de classificação e premiação, todos os munícipes que residem ou exerçam suas atividades econômicas no território do município, cujos reflexos econômicos venham incidir nas arrecadações do município.

Art. 3º – A premiação para as categorias será procedida da seguinte forma:

I – Para a categoria I serão concedidos SELOS DE RECONHECIMENTO para todas as Micro Empresas, Empresas Normais, Empresas de Transporte, Serviços, Comércio local que apresentaram valor adicionado positivo no ano base da apuração, exceto as EMPRESAS DESTAQUE que serão premiadas conforme movimentação econômica na categoria II.

II – Para a categoria II Serão concedidos troféus para os três primeiros colocados de cada categoria, individualmente, tendo como parâmetros aquele que obtiver o maior valor de movimentação em sua categoria e em ordem decrescente.

III – Para a categoria III serão concedidos troféus para os três primeiros colocados de cada categoria, individualmente, tendo como parâmetros aquele que obtiver o maior Valor Adicionado e em ordem decrescente;

Art. 4º – Será constituída uma comissão especial para proceder aos trabalhos de verificação, mediante os documentos relacionados no art. 2º e, posteriormente a classificação, individualmente, para cada categoria.

§ 1º – No prazo máximo de trinta dias, a comissão emitirá um relatório com o resultado dos seus trabalhos e a classificação final, que será homologada por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º – Os trabalhos da comissão serão considerados serviços públicos relevantes.

Art. 5º – A solenidade de entrega da premiação será efetuada durante o mês de julho de cada ano.

Art. 6º – A presente Lei, no que couber, será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º – Para as despesas decorrentes da presente Lei, serão utilizados recursos do orçamento municipal.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande,
Estado de Santa Catarina, em 13 de julho de 2022.

ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal