Lei Ordinária 415/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 28/02/2007
EMENTA
- ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei n. 415/2007 De 28/02/2007
ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito em Exercício do Município de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI
Art. 1º – Fica através da presente lei, estabelecido o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como indicador econômico para fins de revisão da remuneração salarial dos servidores públicos municipais.
Art. 2º – Fica através da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado efetuar revisão salarial da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, para recomposição das perdas inflacionárias e reposição do poder aquisitivos dos servidores, conforme segue:
I – Recomposição inflacionário relativo ao período de maio de 2005 a janeiro de 2007, calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, no percentual de 6,44% (seis e quarenta e quatro por cento).
II – Ganho real no percentual de 3,56% (três e cinqüenta e seis por cento).
Art. 3º – O Anexo II – Tabela de Vencimento e Subsídios dos Cargos em Comissão e o anexo III – Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos Municipais constante da Lei Complementar n. 14/2001 de 26/11/2001 que Institui o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais passa a vigorar com a reposição salarial de 10% (dez por cento) aplicado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 4º – O Anexo III – Tabela de Vencimento dos Profissionais da Educação constante da Lei Complementar n. 12/2001 de 26/11/2001 que institui o Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação passa a vigorar com reposição salarial de 10% (dez por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentária próprias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 28 de fevereiro de 2007.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI
Prefeito Municipal em Exercício
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Nadia Inês Forestti
Diretora de Departamento