Lei Complementar 018/2007

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 22/11/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 161, VII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR nº 0018/2007

              De 22/11/2007

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 161, VII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal  de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI.

 

Art. 1º.  Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 89, IX, da Lei Orgânica do Município, a Administração Direta do Município, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, sob o Regime Estatutário,  nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência a situações de calamidade pública;

 

II – combate a surtos epidêmicos;

 

III – atender imperativo de convênios, ou termos de ajuste e programas do Governo Federal, ou do Governo Estadual, de caráter temporário, especialmente quando inerentes à educação, à saúde, à assistência social, à segurança alimentar e a outras competências comuns entre os entes federados;

 

IV – preenchimento de vagas no Magistério Público Municipal para atender à variação da demanda de alunos nas modalidades de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, resultante do afastamento legal do professor efetivo ou do desdobramento de classe por aumento de matrícula, suprindo a interrupção da regência de classe, que acarreta prejuízo do ensino ao aluno e impõe o dever do Município em manter e desenvolver o seu sistema Municipal de ensino.

 

V – preenchimento de vagas, até a realização de concurso público, decorrentes de exoneração, falecimento, ou de afastamento para tratamento de saúde, de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo;

 

VI – para substituição temporária de servidores:

 

a) nos casos das licenças previstas no artigo 70, I, II, III, IV, V e VI  da Lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e

 

b) no caso das licenças, na forma prevista nos artigos 78 e 79 da Lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º. No caso de admissão para substituição, em caso de ocorrência de licença prevista no artigo 70, V e IV, da Lei que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, restringe-se apenas à substituição de gestante e adotante.

 

§ 2º. Havendo a necessidade de contratação, na forma prevista no inciso V, deste artigo, a Administração Municipal, providenciará o procedimento de Concurso Público, no prazo máximo de um ano.

 

§ 3º . O disposto neste artigo não se aplica as nomeações para os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

 

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

§ 1º.  A contratação para atender às necessidades decorrentes de assistência a situações de calamidade pública ou combate a surtos epidêmicos, prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º.  A contratação para substituição, nos casos previstos no artigo 2º, VI, desta lei, para período de licença ou afastamento de titular, inferior a 02 (dois) meses, também prescindirá de processo seletivo.

 

§ 3º. Os casos de contratação previstos nos parágrafo precedentes, não exigem o procedimento seletivo, contudo não dispensam a comprovação de habilitação mínima, correspondente a cada cargo.

 

Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

 

I – seis meses, no caso dos incisos I e II, do art. 2º;

 

II – doze meses, nos caso do inciso IV, do art. 2º;

 

III – até a realização de concurso público, nos casos do inciso V, do art. 2º; observadas as disposições do § 2º, do mesmo artigo; e

 

IV – à vigência dos convênios, termos de ajuste ou programas, que suscitaram sua contratação, nos casos estabelecidos no artigo 2º, III, desta Lei, não podendo ultrapassar vinte e quatro meses.

 

Art. 5º. As contratações somente serão ser feitas com observância à existência de dotação orçamentária específica.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência do caput, as contratações destinadas ao atendimento de situações de calamidade pública ou de surtos epidêmicos, quando a dotação orçamentária será provida através de crédito adicional extraordinário, nos termos do artigo 44, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será de conformidade com aquela do Anexo Único.

 

Parágrafo único. Fica instituído o Quadro de Pessoal Admitido em Caráter Temporário, conforme Anexo Único desta Lei.

 

Art. 7º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, especialmente quanto a condições para contratação, direitos e vantagens, embora sua admissão seja temporária, por prazo certo e sem vinculo de qualquer espécie.

 

Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

 

III – receber, em sua remuneração, valores relativos à progressões, vantagens ou adicionais previstos nas Leis Municipais que instituíram o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ou o Plano de Carreira e de Valorização do Magistério Público Municipal.

 

Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

 

 

 

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado; e

 

III – por penalidade disciplinar, conforme previsto na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.

 

IV –  Com o retorno, a qualquer tempo, do titular;

 

V – Com o deslocamento ou movimentação de servidores efetivos;

 

§ 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização proporcional de décimo terceiro e férias.

 

Art. 11. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se o Regime Jurídico Único do Município, qual seja, o Estatutário.

 

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 13.  A carga horária do pessoal contratado nos termos desta Lei poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, percebendo vencimento proporcionais as horas efetivamente trabalhadas.

 

Art. 14. O vencimento e retribuição pecuniária mensal devida ao servidor contratado de conformidade com a área de atuação, carga horária semanal e a habilitação profissional especifica.

 

 

Art. 15. Dada a natureza de excepcional interesse público, as contratações feitas por esta lei, não serão prorrogáveis.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

 

Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, editar e expedir normas, se necessárias, por decreto municipal, para operacionalização do programa instituído por esta Lei.   

 

Art. 18.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento municipal vigente.

 

Art. 19. Fica revogada a Lei nº 282/2001 de 19 de março de 2001 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 22 de novembro de 2007.

 

 

Noeli José Dal Magro

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

   

Nadia Inês Forestti

Diretora de Departamento