Lei Ordinária 415/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 28/02/2007

EMENTA

  • ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

        Lei n. 415/2007          De 28/02/2007

 

ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito em Exercício do Município de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI

 

Art. 1º – Fica através da presente lei, estabelecido o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como indicador econômico para fins de revisão da remuneração salarial dos servidores públicos municipais.

 

Art. 2º –      Fica através da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado efetuar revisão salarial da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, para recomposição das perdas inflacionárias e reposição do poder aquisitivos dos servidores, conforme segue:

 

I –  Recomposição inflacionário relativo ao período de  maio de 2005 a janeiro de 2007, calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE,  no percentual de 6,44% (seis e quarenta e quatro por cento).

II –     Ganho real no percentual de 3,56% (três e cinqüenta e seis por cento).

Art. 3º – O Anexo II – Tabela de Vencimento e Subsídios dos Cargos em Comissão e o anexo III – Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos Municipais constante da Lei Complementar n. 14/2001 de 26/11/2001 que Institui o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais passa a vigorar com a reposição salarial de 10% (dez por cento) aplicado sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 4º – O Anexo III – Tabela de Vencimento dos Profissionais da Educação constante da Lei Complementar n. 12/2001 de 26/11/2001 que institui o Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação passa a vigorar com reposição salarial de 10% (dez por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 5º –      As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentária próprias.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º        –        Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 28 de fevereiro de 2007.

 

 

                                                             ZENO JAIRO ZMIJEVSKI

                                                        Prefeito Municipal em Exercício

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

   

                       Nadia Inês Forestti

                 Diretora de Departamento