Lei Complementar 055/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 22/03/2018
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
Lei Complementar nº 055/2018
De 22 de março de 2018
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Os assuntos pertinentes à vigilância sanitária no Município de Lajeado Grande/SC são regidos pela presente Lei Complementar, atendidas as legislações estadual e federal.
Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no município de Lajeado Grande/SC está sujeita às determinações da presente Lei Complementar, bem como as dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei Complementar e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo “pessoa” abrange a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão “autoridade de saúde” engloba todo agente público designado para exercer funções referentes à promoção, proteção, prevenção e reabilitação, bem como coibir ações que possam gerar agravos à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Capítulo I
NORMA GERAL
Art. 3º A vigilância sanitária no Município de Lajeado Grande/SC executará ações e serviços de acordo com as diretrizes e competências dos Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador, preconizadas pela legislação em vigor.
§ 1º Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visem promover e proteger a saúde humana, preservar o meio ambiente, inclusive o de trabalho e defender a vida.
§ 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
§ 3º As ações de Vigilância Sanitária terão como referencial a proteção, prevenção de doenças, agravos à saúde e a vulnerabilidade dos grupos populacionais, sendo executadas conjuntamente para obtenção da proteção e da prevenção dos problemas de saúde decorrentes do meio ambiente e da produção de bens e serviços no âmbito do Município.
§ 4º As ações de Vigilância Sanitária serão executadas em colaboração com os demais níveis de gestão do sistema de saúde, de modo a garantir a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde e prevenção dos riscos e agravos à saúde, em todos os níveis de complexidade a que está submetida à população de Lajeado Grande/SC.
Art. 4º Cabe à Vigilância Sanitária a colaboração mútua e integrada no controle de situações de riscos eventuais que possam comprometer a situação de saúde da população.
Art. 5º A Vigilância Sanitária promoverá, através da autoridade de saúde que a representa em cada área de abrangência, ação conjunta com os órgãos de defesa do consumidor, serviços de saúde e entidades profissionais atuantes na área da saúde.
Art. 6º Os profissionais que compõem a Vigilância Sanitária devem colaborar na divulgação das informações à população, relacionadas às atividades de Vigilância Sanitária.
TÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 7º A Vigilância Sanitária englobará todo o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, destacando-se:
I – proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os processos de trabalho e defesa do desenvolvimento sustentável;
II – saneamento básico;
III – alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV – equipamentos, medicamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse da saúde;
V – serviços de assistência à saúde, apoio diagnóstico e terapêutico;
VI – produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII – sangue e hemoderivados;
VIII – radiações de qualquer natureza;
IX – incremento do desenvolvimento científico e tecnológico em sua área de atuação;
X – pesquisas com células tronco e transplantes de órgãos e tecidos;
XII – outros referentes à Vigilância Sanitária; e
XIII – outras estabelecidas por legislação estadual ou federal pertinente.
Art. 8º As ações de Vigilância Sanitária serão executadas:
I – de forma integrada com as demais esferas de governo; e
II – de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da Vigilância Sanitária.
Art. 9º A Vigilância Sanitária do município de Lajeado Grande/SC compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços de:
I – licenciamento e concessão dos respectivos alvarás sanitários para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde, após inspeção sanitária prévia;
II – Aprovação de projeto para estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, aprovação de projetos hidrossanitários para as edificações; e
III – registro, declarações e informações de interesse da saúde, na sua área de competência.
Art. 10 – Os servidores credenciados pelo cargo realizarão as atividades de fiscalização, exercendo o poder de polícia administrativa em todo o território do Município, na forma desta Lei Complementar e de seus regulamentos, observadas a legislação federal e estadual pertinentes.
§ 1º Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária investidos nas suas funções fiscalizadoras são competentes para fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários, expedindo termos, notificações, autos de intimação, de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
§ 2º As ações de saúde no território de Lajeado Grande/SC, por autoridade de saúde de outras esferas de governo, somente poderão ser realizadas em conjunto com as autoridades sanitárias municipais, ressalvadas as competências estabelecidas na legislação vigente.
Art. 11 – A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse da Vigilância Sanitária, sendo que nos casos de emergência ou de extrema gravidade, a qualquer hora, exceto nas residências, onde o acesso será permitido mediante consentimento do proprietário ou por determinação judicial, somente durante o dia, salvo em caso de prestação de socorro.
§ 1º Nenhuma autoridade de saúde poderá exercer as atribuições do seu cargo ou função sem exibir a identificação fornecida pela autoridade competente.
§ 2º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
§ 3º A credencial de identificação fiscal deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 4º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Capítulo I
DO OBJETO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA
Art. 12 – Os princípios expressos nesta Lei Complementar disporão sobre proteção, promoção, investigação e preservação da saúde, no que se refere às atividades de saúde, de interesse à saúde e ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho e têm os seguintes objetivos:
I – assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
II – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
III – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de saúde, de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
IV – assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde;
Art. 13 – Caberá à Secretaria da Saúde do Município, através da Vigilância em Saúde e às assessorias e técnicos de suas áreas específicas que comporão a Comissão Técnica Normativa, a elaboração de normas, resoluções, deliberações, orientações, instruções normativas e outros documentos que se fizerem necessários para o cumprimento efetivo das ações, observadas, as normas gerais de competência exclusiva da União e do Estado, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária e de Saúde do Trabalhador.
Art. 14 – A Secretaria da Saúde do Município deverá incentivar a capacitação permanente dos profissionais que atuam em Vigilância Sanitária de acordo com os objetivos e campo de atuação.
TÍTULO IV
DA SAÚDE DA PESSOA E DA FAMÍLIA
Capítulo Único
DIREITOS E DEVERES BÁSICOS
Art. 15 – Toda pessoa tem direito à proteção da saúde por parte do Estado e é co-responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes.
§ 1º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das medidas, instruções, ordens e demais comunicações emanadas com o objetivo de proteger e conservar a saúde individual e coletiva, bem como para preservar ou recuperar o ambiente.
§ 2º A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências fundamentadas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DO IDOSO
Art. 16 – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida e à saúde, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. O assunto tratado no caput deste artigo será objeto de normatização específica através de ato do Secretário da Saúde do Município.
SEÇÃO III
DA SAÚDE MENTAL
Art. 17 – Os serviços de atenção em saúde mental instalados no Município deverão atender às exigências constantes nas Normas Técnicas regulamentares e legislação federal, estadual e municipal vigentes.
Parágrafo Único. O assunto tratado no caput deste artigo será objeto de normatização específica através de ato do Secretário da Saúde do Município.
TÍTULO V
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
Capítulo I
SAÚDE E AMBIENTE
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 18 – Toda pessoa deve preservar o ambiente, inclusive o do trabalho, evitando por meio de suas ações ou omissões gerar fatores ambientais de risco à saúde, ou ainda a poluição e/ou contaminação ambiental, bem como agravar a poluição e/ou contaminação existente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidos como:
I – ambiente – o meio em que se vive;
II – poluição – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;
III – contaminação – qualquer alteração de origem biológica ou radioativa que possa potencializar agravos à saúde dos seres vivos.
Art. 19 – Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, líquido ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 20 – Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.
SEÇÃO II
DOS ASSENTAMENTOS HUMANOS EM ZONAS URBANAS E RURAIS E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 21 – Toda e qualquer edificação, construída ou reformada, somente poderá ser ocupada após a aprovação do projeto hidrossanitário, mediante vistoria prévia, observando-se:
I – preservação do ambiente do entorno;
II – uso adequado da edificação em função de sua finalidade.
Art. 22 – Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade, prevista nesta Lei Complementar, nas normas complementares e demais legislações pertinentes.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por construção destinada à habitação, a edificação já construída, toda espécie de obras em execução e ainda as obras tendentes a ampliá-la, modificá-la ou melhorá-la, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2º A pessoa proprietária e/ou administradora de imóvel destinado à habitação deverá entregar a residência ou imóvel em condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conservá-lo.
§ 3º A pessoa proprietária, administradora ou usuária da habitação ou responsável por ela deve acatar as determinações da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, em hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato, creche, escola, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.
Art. 23 – Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1º A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar terreno deve obter previamente a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às normas regulamentares municipais, estaduais e federais.
§ 2º A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Posturas Municipal.
Art. 24 – A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada à habitação, ou parte desta, ou outras edificações de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá atender às exigências estabelecidas nas normas técnicas e legislações vigentes, não podendo iniciar as obras sem a prévia aprovação do seu projeto hidrossanitário pela autoridade de saúde municipal.
Art. 25 – Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, não incluindo os domésticos, não poderá estar localizada no perímetro urbano que possua infraestrutura urbana completa, devendo ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população.
§ 1º As famílias que atualmente possuem em atividade aviários, estábulos ou pocilgas localizadas no perímetro urbano, mas que preservem a característica de imóvel rural, poderão permanecer na atividade enquanto não for implantada a infraestrutura urbana completa.
§ 2º A vedação presta no caput deste artigo não atingirá os imóveis que mantiverem sua vocação e características rurais e optarem pelo pagamento de ITR – Imposto Territorial Rural, ficando vedada a cobrança de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
§3º No perímetro urbano em que, na data da publicação da presente lei complementar já exista infraestrutura urbana completa, fica estipulado o prazo de até 01 (um) ano para os proprietários adequarem-se às disposições do caput deste artigo.
Art. 26 – A autoridade de saúde, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.
SUBSEÇÃO I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 27 – Toda e qualquer forma de abastecimento de água, está sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 28 – Os projetos de construção, ampliação e reforma de qualquer forma de abastecimento de água, deverão ser elaborados e executados conforme as normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.
Parágrafo Único. São expressamente proibidas construções ou quaisquer outras atividades capazes de poluir ou inutilizar os mananciais de águas.
Art. 29 – Nos projetos, obras e operações de qualquer forma de abastecimento de água, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
I – a água distribuída deverá obedecer as normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação pertinente;
II – todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de tratamento e abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela legislação pertinente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;
III – toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;
IV – deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; e
V – a fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pela legislação pertinente.
Art. 30 – A pessoa proprietária ou usuária, responsável por edificações residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água, será obrigado a fazer as respectivas ligações ao sistema e está sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
SUBSEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 31 – Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente.
§ 1º A pessoa proprietária de habitações construídas em locais servidos por coletores públicos de esgoto, será obrigado a fazer as respectivas ligações ao sistema e está sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, não sendo permitido tratamento individual de esgotamento sanitário.
§ 2º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo as residências que comprovarem a existência de inviabilidade técnica para tal e garantir que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde, a de terceiros ou o meio ambiente.
§ 3º Toda pessoa fica proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e pelo órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
Art. 32 – Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito a fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 33 – Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação vigente.
Art. 34 – A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitida conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 35 – Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como em rios, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
§ 2º Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais.
§ 3º É proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.
SUBSEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 36 – Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município estará sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 37 – A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do resíduo sólido mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, nas normas e instruções legais.
Art. 38 – Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação pertinente, previamente aprovado pelo órgão competente.
Art. 39 – As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente, devidamente aprovado e licenciado pela autoridade competente.
Art. 40 – As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, tratamento, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, mutagênicos e citotóxicos deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária ou órgão competente, bem como deverão obter aprovação e requerer o licenciamento da atividade.
SUBSEÇÃO V
DA POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO AÉREA
Art. 41 – É proibido lançar na atmosfera substância física, química ou biológica, proveniente de fonte doméstica, industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, veículo automotor ou similares que provoque poluição ou contaminação, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo Único. A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar deve reduzi-la ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo fixado pela autoridade de saúde, em especial pelo órgão responsável pelo meio ambiente.
SEÇÃO III
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 42 – Entende-se por saúde do trabalhador uma ação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social e epidemiológico, com a finalidade de avaliar, planejar e intervir sobre eles, de forma a prevenir, eliminar ou diminuir os agravos à saúde dos trabalhadores, abrangendo:
I – realização de ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Legislação Federal e Estadual vigentes, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionadas direta ou indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho públicos e privados;
II – execução de ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores; e
III – complementação às normas técnicas federal ou estadual, ou na ausência destas, a Comissão Técnica Normativa da Assessoria de Vigilância em Saúde elaborará instrumentos normativos relacionados aos aspectos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores;
Parágrafo Único. São sujeitos e objeto das ações de saúde do trabalhador, todos os trabalhadores que desenvolvam suas atividades no município, integrantes do mercado de trabalho formal e informal, independente do vínculo empregatício, celetista ou estatutário, público ou privado, com ou sem contrato ou carteira de trabalho, empregadores, trabalhadores autônomos, domésticos, aposentados ou demitidos, no setor primário, secundário e terciário da economia.
Capítulo II
DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO I
NORMA GERAL
Art. 43 – Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
Art. 44 – A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, deverá atuar em conformidade com as normas legais, regulamentares e as de ética.
§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 45 – O profissional de ciência da saúde deve:
I – colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública; e
II – cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
Art. 46 – A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente poderá proceder à pesquisa ou experiências clínicas no ser humano, após obter autorização pertinente, emitida por órgão competente, em cumprimento aos preceitos da legislação específica.
Art. 47 – Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 48 – Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes ou qualquer outra envasadas para o consumo humano, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas), agrotóxicos, produtos perigosos, materiais de revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos à saúde, sem prejuízo de outros que possam ser identificados.
§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei Complementar, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica, venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2º Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.
Art. 49 – Compete à autoridade de saúde a avaliação e o controle do risco, a normatização, a fiscalização e o controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e às substâncias de interesse à saúde.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.
Art. 50 – Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou ofereça ao consumo produtos ou substâncias de interesse à saúde é responsável pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, sempre que solicitada pela autoridade de saúde, deverá apresentar o fluxograma de produção e as normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços referentes às atividades desenvolvidas.
§ 2º A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, deverá atestar, através de laudo analítico semestral, a qualidade da água utilizada para produção dos produtos oferecidos para consumo.
§ 3º Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços.
Art. 51 – A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 52 – Todo produto somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue à venda em estabelecimento licenciado pelo órgão sanitário e após o seu registro ou notificação no órgão competente.
Parágrafo Único. Os produtos de que trata o caput deste artigo, quando não produzidos no local, devem obrigatoriamente apresentar cópia do alvará sanitário do produtor ou documento federal de autorização de importação e comercialização expedido pelo órgão competente.
Art. 53 – Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque produtos à disposição do público, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes a projeto de construção, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
§ 1º O alvará de funcionamento deverá ser requerido junto ao órgão municipal competente e deverá ser anexado ao formulário de petição e demais documentos necessários para concessão do alvará sanitário.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 54 – Para fins desta Lei Complementar, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde, prestada nos estabelecimentos, definida e regulamentada em norma técnica e legislação pertinente, destinado principalmente à promoção, proteção da saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde.
Art. 55 – Os estabelecimentos de assistência à saúde que deverão implantar e manter comissões de controle de infecção serão definidos em norma técnica e deverão seguir os parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
Parágrafo Único. A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência de comissão referida neste artigo.
Art. 56 – Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção e segurança do paciente, estipuladas na legislação pertinente.
Art. 57 – Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, tratamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação pertinente.
Parágrafo Único. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 58 – Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 59 – Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Art. 60 – Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas, e/ou legislação pertinente.
Art. 61 Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.
Art. 62 – Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou de terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 63 – Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado e funcionarão na presença deste.
Parágrafo Único. A Comissão Técnica Normativa da Vigilância em Saúde elaborará norma regulamentar sobre o assunto tratado no caput deste artigo.
Art. 64 – Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de assistência à saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos, bem como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigorar pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.
Art. 65 – Os estabelecimentos de assistência à saúde integrante da administração pública ou por ela instituído estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequadas, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento das taxas de Vigilância Sanitária.
SUBSEÇÃO II
DO APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO
Art. 66 – Para efeito desta Lei Complementar, são considerados estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico aqueles que realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico, tratamento e recuperação de pessoas ou para determinar condições ou estados de saúde individual e coletivo, no âmbito intra-hospitalar ou extra-hospitalar, definidos e regulamentados em norma técnica e legislação pertinente.
Art. 67 – Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:
a) o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;
b) o fabricante, que deverá prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente, sem prejuízo ao tratamento dos pacientes; e
c) a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas na alínea “b” deste artigo.
§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Art. 68 – Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo Único. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 69 – Todos os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico deverão manter de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêuticos adotados, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade de saúde sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 70 – Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar, ou ampliar edificação destinada à estabelecimento de apoio diagnóstico e terapêutico deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos, bem como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigorar pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.
Art. 71 – Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico integrante da administração pública ou por ela instituído estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento das taxas de Vigilância Sanitária.
SUBSEÇÃO III
DA DOAÇÃO, CAPTAÇÃO, TRANSPORTE E TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS OU PARTES DO CORPO HUMANO
Art. 72 – Todo processo que envolva captação, transplante de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do corpo humano somente será realizado por equipes previamente autorizadas, conforme legislação em vigor.
Art. 73 – Os estabelecimentos que realizem captação e transplante de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do corpo humano somente poderão funcionar após credenciamento e autorização prévia do Sistema Único de Saúde e concessão de alvará sanitário pela Vigilância Sanitária.
Art. 74 – O transplante de órgão, tecido ou partes do corpo humano somente poderá ser realizado pelos estabelecimentos citados no artigo anterior sob os cuidados de técnico responsável designado e habilitado para essa finalidade, observando os cuidados de transporte, acondicionamento, conservação e outros critérios estabelecidos em norma técnica e legislação pertinente.
Art. 75 – As doações, recepções e retiradas post mortem de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano deverão seguir os ditames da legislação federal e estadual em vigor.
Parágrafo Único. A Vigilância em Saúde, baixará normas técnicas complementares sobre o assunto tratado nesta subseção, sempre que as circunstâncias assim o exigirem.
SEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 76 – Para efeito desta Lei Complementar, considera-se estabelecimento de interesse da saúde todos aqueles cuja prestação de serviços, fornecimento de produtos, substâncias, atividades desenvolvidas ou condições de funcionamento possam constituir risco à saúde daqueles que o utilizam.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo serão definidos, conceituados e regulamentados em normas técnicas complementares.
Art. 77 – Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.
§ 1º Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.
§ 2º Sempre que o responsável técnico deixar a responsabilidade técnica pelo estabelecimento deverá requerer junto à Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação dos documentos solicitados.
Art. 78 – Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de interesse da saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos, bem como o alvará sanitário junto à vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigorar pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.
Art. 79 – Os estabelecimentos de interesse da saúde integrantes da administração pública ou por ela instituídos estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e às aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento das taxas de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO VI
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CREMATÓRIOS, DISPOSIÇÃO E TRANSLADO DE CADÁVERES
Art. 80 – Toda pessoa proprietária de cemitério ou por responsável, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer estado de decomposição.
§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado, de acordo com legislação em vigor.
Art. 81 – Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamamento, exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais as referentes a prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.
§ 1º A prática da tanatopraxia, bem como as instalações necessárias para esta finalidade e o tratamento dos resíduos sólidos e líquidos delas advindos obedecerão os critérios estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser regulamentadas através de norma técnica específica elaborada pela Comissão Técnico Normativa da Vigilância em Saúde e instituída por ato do Secretário Municipal da Saúde.
Art. 82 – Toda pessoa para construir, instalar ou fazer funcionar capela mortuária, necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.
Art. 83 – As inumações, exumações, translados e cremações deverão ser disciplinados em norma técnica, em consonância com a legislação pertinente.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 84 – Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.
Art. 85 – Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.
Art. 86 – Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos devem cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com a regulamentação técnica a ser publicada e demais legislações pertinentes.
Parágrafo Único. A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.
Art. 87 – Compete à autoridade de saúde a execução e a coordenação de medidas visando à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis, em conjunto com órgãos afins.
Art. 88 – A autoridade de saúde determinará, em caso confirmado ou suspeito de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas.
Parágrafo Único. O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas:
I – notificação;
II – investigação epidemiológica;
III – isolamento hospitalar ou domiciliar;
IV – tratamento;
V – controle e vigilância de casos, até a liberação;
VI – verificação de óbitos;
VII – acompanhamento, através de exames específicos, da situação epidemiológica referente ao agravo;
VIII – desinfecção e expurgo;
IX – assistência social, readaptação e reabilitação;
X – profilaxia individual;
XI – educação sanitária;
XII – saneamento;
XIII – controle de portadores e comunicantes;
XIV – proteção sanitária de alimentos;
XV – controle de animais com responsabilidade epidemiológica;
XVI – estudos e pesquisas;
XVII – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; e
XVIII – outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente.
Art. 89 – Cabe à autoridade de saúde tomar medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, podendo realizar ou solicitar exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível.
SUBSEÇÃO V
DAS ZOONOSES
Art. 90 – Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises.
§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos na legislação vigente.
§ 2º A pessoa criadora, proprietária ou que comercialize animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento de animais.
TÍTULO VI
DA FARMACOVIGILÂNCIA
Art. 91 – A Vigilância Sanitária deverá instituir o Programa de Farmacovigilância, destinado a efetuar a detecção, avaliação, compreensão e prevenção das reações adversas ao medicamento ou quaisquer problemas relacionados a medicamentos comunicados por estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária ou pelo público usuário.
Parágrafo Único. Ao Programa de Farmacovigilância compete também:
I – promover o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre a utilização de produtos como forma de contribuir para o uso racional de medicamentos;
II – promover o desenvolvimento e elaboração de procedimentos operacionais sistematizados e consolidados em manuais técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação;
III – coletas sistemáticas para análises laboratoriais;
IV – desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando o conhecimento e o controle dos medicamentos; e
V – outros a serem regulamentados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VII
DA TECNOVIGILÂNCIA
Art. 92 – A Vigilância Sanitária deverá instituir o Programa de Tecnovigilância, destinado a monitorar, agregar e analisar as notificações de queixas técnicas e ocorrências de eventos adversos com suspeita de envolvimento de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Ao Programa de Tecnovigilância compete:
I – monitorar as atividades nacionais e internacionais de tecnovigilância;
II – relacionar-se com a rede de laboratórios de saúde pública para fins de tecnovigilância;
III – avaliar a segurança de equipamentos, produtos diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde de forma pro ativa;
IV – monitorar a propaganda e o comércio de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em desacordo com a legislação vigente;
V – fomentar estudos epidemiológicos que envolvam equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde;
VI – identificar e acompanhar a presença no mercado de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde tecnologicamente obsoletos que comprometam a segurança e a eficácia;
VII – dar suporte, repassar informações técnicas e buscar informações das ações de tecnovigilância em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária;
VIII – organizar cursos de capacitação e atualização de recursos humanos em tecnovigilância, para as áreas de Vigilância Sanitária;
IX – relacionar-se com organismos nacional e internacional no que tange a Vigilância Sanitária pós-comercialização de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde; e
X – estabelecer sistema de notificação por parte de qualquer profissional de saúde, dos usuários e dos próprios fabricantes sobre suspeita de efeitos adversos em meio aos cuidados com um paciente quando está utilizando-se de um produto, sendo que esta notificação será efetuada mesmo que o evento não possua uma relação de causalidade estabelecida.
TÍTULO VIII
DOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Art. 93 – A Vigilância Sanitária zelará pelo cumprimento das normas de segurança e mecanismos de fiscalização, estabelecidos na legislação pertinente, referentes à propaganda e ao uso das técnicas de engenharia genética na construção, beneficiamento, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.
TÍTULO IX
DA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA
Art. 94 – Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de interesse de saúde.
Parágrafo Único. Os veículos de comunicação deverão solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa induzir as pessoas a erros ou causar reações de pânico na população.
TÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art. 95 – A Secretaria Municipal da Saúde é competente, através da Vigilância em Saúde e suas áreas específicas, para capacitar pessoal técnico destinado à atuação nas áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, assim como aos demais serviços de saúde pública, em consonância com a legislação federal específica.
Art. 96 – O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal manterá atividades de apoio técnico e logístico para capacitação permanente dos profissionais que atuam na Vigilância Sanitária, de acordo com os objetivos e campo de atuação destas.
TÍTULO XI
DA COMISSÃO TÉCNICA NORMATIVA E DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 97 – O Secretário Municipal da Saúde instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão Técnica Normativa da Vigilância em Saúde, constituída por servidores da Vigilância em Saúde, com a função de elaborar normas técnicas, instruções normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis e outros atos complementares à legislação federal, estadual e municipal vigentes, de forma a garantir a eficaz atuação das áreas específicas da Vigilância Sanitária em situações de normalidade ou em situações de emergência e calamidades públicas.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Capítulo I
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
SEÇÃO I
NORMA GERAL
Art. 98 – Considera-se infração administrativa sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, de qualquer forma, se destinem à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1º A aplicação do auto de infração, bem como o julgamento do processo administrativo próprio, a aplicação da pena, a apreciação da defesa e do recurso seguirão a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar ou em legislação específica, quando existir.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos, locais ou bens de interesse da saúde pública.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o interessado (fabricante, manipulador, beneficiador, transportador, acondicionador) tomará as providências urgentes que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o destino conveniente dos referidos produtos e bens, bem como a recuperação do ambiente afetado.
§ 4º Quando a infração sanitária for cometida por funcionário, empresa ou órgão público, de qualquer esfera de governo, a Gerência de Vigilância Sanitária, sem prejuízo das outras medidas que o caso impuser:
I – comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente de controle externo, para as medidas disciplinares ou corretivas cabíveis; e
II – em havendo descaso de um e de outro, encaminhará expediente circunstanciado, com as provas disponíveis, ao órgão do Ministério Público, para as providências de ordem civil e criminal cabíveis.
Art. 99 – Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, de qualquer modo, lhe deu causa ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º No caso de empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores, responsáveis técnicos e empregados diretamente envolvidos na infração.
§ 2º No caso de empreiteira de obras da construção civil, poderão ser autuados diretores, responsáveis técnicos e empregados diretamente envolvidos na infração.
Art. 100 – A autoridade sanitária cientificará o órgão do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado, sempre que:
I – constatar que a infração sanitária cometida coloque em risco a saúde da população pela sua reincidência específica ou descumprimento das determinações solicitadas pela autoridade de saúde;
II – constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;
III – ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados desta.
SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 101 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente;
IV – inutilização do produto, utensílio, equipamento ou recipiente;
V – interdição do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente, ambientes, condições e processos de trabalho;
VI – suspensão de venda e/ou de fabricação de produto;
VII – interdição parcial ou total do estabelecimento, seção ou veículo, ambientes, condições e processos de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas;
VIII – proibição de propaganda;
IX – encaminhamento de processo para o órgão competente, sugerindo o cancelamento de autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento;
X – cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento.
Art. 102 – As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Parágrafo Único. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de 1,5 a 10,0 UFRM;
II – nas infrações graves, de 10,1 a 20,0 UFRM;
III – nas infrações gravíssimas, de 20,1 a 100,0 UFRM.
Art. 103 – Para a escolha, graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; e
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§ 1º A autoridade de saúde usará de maior rigor se a infração estiver sendo cometida após campanha educativa, ou em período previamente incluído em programação divulgada, mormente quando houver, em qualquer nível, participação comunitária.
§ 2º A reincidência específica em que incorre quem comete nova infração, do mesmo tipo, após decisão definitiva da autoridade de saúde, caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
§ 3º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 4º No caso de descumprimento do auto de intimação, observar-se-á o disposto no art. 109 desta Lei Complementar.
Art. 104 – São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e
V – ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve, tendo em vista as consequências para a saúde pública.
Art. 105 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo Único. Para caracterizar a natureza calamitosa das consequências da infração, a autoridade de saúde levará em conta a extensão e/ou lesividade que a ação ou omissão causar à saúde pública.
Art. 106 – Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade de saúde, para a aplicação da pena, considerará as que sejam preponderantes.
SEÇÃO III
DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES
Art. 107 – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, ou qualquer estabelecimentos que fabriquem produtos ou substância que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
II – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
III – constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, venda, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos e demais produtos e substâncias que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
VI – faz propaganda de produtos de interesse da vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação pertinente.
Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
VII – deixa, aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
Pena – advertência e/ou multa;
VIII – impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena – advertência e/ou multa;
IX – retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
X – opõe-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades de saúde.
Pena – advertência e/ou multa;
XI – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XII – avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XIII – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XIV – retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese, ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;
XV – exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utiliza-os contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XVI – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente.
Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVIII – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e outros.
Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XIX – expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos ou substâncias de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XX – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado, bem como deixa de cumprir as boas práticas de manipulação e controle.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa;
XXI – utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa:
XXII – comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXIII – aplica biocida cuja ação se produza por gás ou vapor em bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais.
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;
XXIV – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXVI – exerça profissão e ocupação relacionadas com a saúde e/ou de interesse da saúde sem a necessária habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa;
XXVII – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.
Pena – interdição e/ou multa;
XXVIII – procede à cremação de cadáveres ou utiliza-os contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXIX – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.
Pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXX – expõe ou entrega ao consumo humano sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção exigida na legislação pertinente.
Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXXI – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente e à defesa da saúde.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e multa;
XXXII – transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações.
Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa;
XXXIII – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, crematórios, capelas funerárias e velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização.
Pena – advertência, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade e/ou multa.
XXXIV – fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento de esgoto doméstico em desacordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado.
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa.
XXXV – manter condições de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador.
Pena – advertência, interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.
XXXVI – fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador.
Pena – interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.
XXXVII – instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados ou em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviço de saúde e de interesse da saúde.
Pena – advertência, interdição, apreensão, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.
XXXVIII – transgride normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde dos trabalhadores.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição total ou parcial dos ambientes, condições e processos de trabalho, bem como suas máquinas, equipamentos e/ou ferramentas e cancelamento de autorização para funcionamento da empresa e/ou multa.
XXXIX – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, máquina ou equipamento, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator às penalidades de multa, mediante auto de Infração (Art. 139) sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
SEÇÃO IV
DA CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 108 – Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar e seus regulamentos.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. 109 – A Vigilância Sanitária emitirá as ordens, recomendações ou instruções que se fizerem necessárias mediante auto de intimação.
§ 1º O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado, será punido com multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 2º O descumprimento do auto de intimação será penalizado mediante auto de Infração, na forma do art. 139 desta Lei Complementar, devendo ser dobrada a multa e/ou expedido auto de infração a cada desobediência, até o valor máximo previsto nesta Lei Complementar.
Art. 110 – O auto de intimação será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:
I – o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II – a disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e/ou dispositivo que autorize a medida;
III – Descrição das irregularidades;
IV – a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso;
V – o prazo para sua execução ou duração ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;
VI – nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
VII – nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível;
VIII – quando da impossibilidade da assinatura do intimado ou representante legal ou preposto, admite-se assinatura a rogo, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
§ 1º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de intimação não acarretarão a nulidade do mesmo, quando do processo constarem elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.
§ 2º O titular da Vigilância Sanitária ou seu preposto determinará, quando constatar as omissões ou incorreções citadas no parágrafo anterior, a retificação do auto de intimação, que será encaminhado ao infrator com as mesmas formalidades da primeira notificação, sendo concedido inclusive os mesmo prazos para defesa ou impugnação.
Art. 111 – Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto de intimação poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita à devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 112 – O auto de intimação será lavrado no local onde foi verificada a infração sanitária ou, na sua dificuldade ou impossibilidade, na sede da repartição competente, pela autoridade de saúde que a houver constatado, podendo ser enviada por carta registrada, com aviso de recebimento.
Parágrafo Único. Se o infrator se encontrar em lugar ignorado, incerto, desconhecido, não sabido ou inacessível, a autoridade de saúde fará expedir edital, com prazo fixado, sendo o referido edital publicado uma única vez na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Art. 113 – A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:
I – cautelar;
II – por tempo indeterminado; e
III – definitiva.
Art. 114 – A autoridade de saúde nos casos de perigo para a saúde pública ou no interesse desta, havendo ou não infração sanitária, poderá interditar o local ou bem, ou determinar quaisquer medidas cautelares, mediante auto de intimação.
§ 1º Quando houver apreensão ou interdição de produto ou bem em caráter cautelar, na forma do caput deste artigo, e o responsável for idôneo, moral e financeiramente, este poderá ser designado depositário, caso contrário, a mercadoria será recolhida para outro local, sob a guarda da autoridade de saúde e de terceiro, às custas do proprietário ou responsável.
§ 2º No caso de medida cautelar não acompanhada de auto de infração, o descumprimento do auto de intimação será punido com penalidade de multa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 115 – A autoridade sanitária executará ou contratará a realização de serviços ou obras constantes de auto de intimação, inclusive transporte, por conta e risco do infrator ou responsável, nos seguintes casos:
I – se não tiver condições de fazê-lo por si próprio ou se resistir à ordem, sendo que, neste último caso, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis; e
II – se encontrar-se ausente no período ou em lugar incerto, não sabido ou inacessível, sem que tenha representante legal ou preposto no local.
Art. 116 – No caso de edificação, equipamentos ou utensílios de difícil remoção, havendo necessidade de impedir o seu uso transitório ou definitivo, a formalização legal será feita mediante a lavratura de auto e termo respectivo, acompanhados, se for o caso, de aposição de lacres, nos locais mais indicados.
Art. 117 – O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação, em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá noventa dias ou quarenta e oito horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não pender de outra medida sanitária, laudo de análise laboratorial ou decisão condenatória.
SUBSEÇÃO II
DO AUTO DE COLETA PARA ANÁLISE FISCAL
Art. 118 – A apreensão de produtos ou substâncias de interesse da saúde, para análise fiscal, far-se-á mediante coleta representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e, as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial credenciado.
Art. 119 – A coleta representativa do estoque existente para análise fiscal será feita mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta, que conterá:
I – o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão e/ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II – nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, lote ou partida, prazo de validade, data de fabricação e demais características identificadoras do produto apreendido;
III – local e data da coleta;
IV – assinatura legível da autoridade de saúde e do detentor ou, caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado ou for analfabeto, consignação desta circunstância ou, ainda, assinatura a “rogo”, com 02 (duas) testemunhas, se possível.
§ 1º As três vias do auto de coleta terão a seguinte destinação:
a) interessado;
b) laboratório oficial credenciado; e
c) processo.
§ 2º Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de amostras, o produto ou a substância será encaminhado ao laboratório oficial credenciado para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante da empresa e do perito por ela indicado, se quiser.
§ 3º Se ausentes às pessoas mencionadas no parágrafo anterior, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
Art. 120 – A autoridade de saúde competente, do laboratório oficial credenciado, lavrará laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, fornecendo cópias para o processo e os interessados.
Parágrafo Único. Havendo interesse, de ordem civil ou criminal do Ministério Público, a autoridade de saúde encaminhará cópia do laudo àquele órgão, detalhando todas as informações de caráter técnico que tiver ou forem solicitadas.
Art. 121 – Revelando a análise fiscal que o produto ou a substância é impróprio para o consumo, a autoridade de saúde, mediante auto de intimação, apreenderá os produtos condenados e lavrará o auto de infração, caso não o tenha feito.
Art. 122 – O infrator, discordando do resultado condenatório da análise fiscal, poderá requerer, no prazo de dez dias ou por ocasião da impugnação do auto de infração, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 1º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 2º A perícia de contraprova não será realizada se houver indício de violação da amostra em poder do infrator e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 3º Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
Art. 123 – Havendo discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, o infrator poderá requerer, no prazo de dez dias, novo exame pericial a ser realizado, em igual prazo, na segunda amostra em poder do laboratório oficial credenciado.
Art. 124 – Se a análise fiscal ou perícia de contraprova vier a considerar o produto ou substância própria para o consumo, a autoridade de saúde libera-lo-á, arquivando o processo e, em caso contrário, tomará as providências definitivas de interdição, inutilização ou outra destinação aprovada pela Gerência de Vigilância Sanitária.
Art. 125 – A autoridade de saúde interditará, preventivamente, o produto ou a substância, sempre que constatar flagrantes indícios de alteração ou de adulteração ou de ações fraudulentas.
Art. 126 – A interdição do produto ou substância, e do estabelecimento, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências, observado o disposto no art. 127 desta Lei Complementar.
Art. 127 – Os produtos ou substâncias manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e inutilizados imediatamente;
SUBSEÇÃO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 128 – O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, em seus regulamentos ou em legislação específica, quando existir.
Art. 129 – O auto de infração será lavrado no ato da inspeção sanitária ou posteriormente na sede da repartição competente, observando a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, em seus regulamentos e legislação específica, pela autoridade de saúde que a houver constatado e conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
I – nome do infrator, endereço, CPF ou CNPJ, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, data e hora respectivos;
III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – prazo para a defesa ou impugnação, com a indicação da autoridade a que deve ser dirigida, e seu endereço;
VI – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância;
VIII – quando da impossibilidade da assinatura do infrator ou representante legal ou preposto, admitir-se-á assinatura a rogo, com assinatura de duas testemunhas, se possível; e
IX – número da intimação, com o prazo estipulado para o cumprimento das exigências, no caso de obrigação subsistente.
§ 1º O titular da Vigilância Sanitária ou técnico por este determinado, antes de processar o auto de infração, fará um exame prévio deste, ordenando sua retificação, se necessário.
§ 2º O infrator será notificado da renovação ou retificação do auto de infração, com as mesmas formalidades da primeira notificação, renovando-se-lhe o prazo para defesa ou impugnação.
§ 3º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a nulidade deste, quando do processo constarem elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.
Art. 130 – Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a exarar a ciência, o auto de infração poderá ser assinado a rogo na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, a autoridade autuante realizará a consignação desta circunstância no auto.
SUBSEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO E DEFESA
Art. 131 – O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento; e
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º O edital referido no inciso III será publicado uma única vez na Imprensa Oficial ou outro meio previsto em regulamento, indicando a autoridade perante a qual poderá ser apresentada a defesa, com o respectivo endereço e advertirá que a notificação se considerará efetivada cinco dias após a publicação.
§ 2º Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, outra pessoa poderá assinar por ele, a seu pedido, devendo a autoridade autuante registrar o fato no auto.
Art. 132 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 133 – Recebendo a defesa ou impugnação ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, a autoridade julgadora, antes de decidir, providenciará as informações sobre os antecedentes do infrator e o relatório da autoridade autuante, que deverá ser fornecido no prazo de dez dias.
Parágrafo Único. A autoridade autuante, ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.
Art. 134 – A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, decidirá pelo arquivamento do processo, mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte maneira:
I – no caso do auto de imposição de penalidade, transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, a multa será encaminhada para lançamento em dívida ativa e cobrança devendo ser recolhida exclusivamente em documento de arrecadação “taxas de Vigilância Sanitária”;
Art. 135 – Ficam instituídas as seguintes instâncias de julgamento para apuração das infrações sanitárias, na forma de seu regulamento específico:
I – primeira instância: Gerente de Vigilância Sanitária;
II – segunda instância: Diretor de Vigilância em Saúde; e
III – terceira instância: Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º Antes de decidir sobre qualquer recurso, cada instância julgadora poderá criar comissão de técnicos da área de Vigilância em Saúde, com a finalidade de emitir parecer técnico conclusivo para tomada de decisão.
§ 2º Todas as decisões dos processos administrativos deverão ser fundamentadas.
SUBSEÇÃO VI
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Art. 136 – O Gerente de Vigilância Sanitária, ao julgar o auto de infração, ordenará a lavratura do auto de imposição de penalidade, nos termos da decisão condenatória.
Art. 137 – O auto de imposição de penalidade será lavrado pela autoridade autuante, nos termos da decisão condenatória, em três vias, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
I – o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF ou CNPJ, endereço bem como os demais elementos necessários à sua identificação e qualificação;
II – o número e data do auto de infração respectivo;
III – a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local onde ocorreu;
IV – a disposição legal ou regulamentar infringida;
V – a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI – o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da ciência do autuado, indicando a autoridade competente;
VII – a assinatura da autoridade atuante;
VIII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante; e
IX – quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Parágrafo Único. O auto de imposição de penalidade poderá ser remetido pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou publicado por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou não sabido (art. 141 § 1º).
Art. 138 – O Gerente de Vigilância Sanitária, sempre que necessário, e especialmente nos casos em que a penalidade imposta for de apreensão, interdição ou inutilização de produto, fará com que o auto de imposição de penalidade seja acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantitativa e qualitativa.
Art. 139 – O auto de imposição de penalidade de multa, assinalará:
I – O número em UFRM (Unidade Fiscal de Referencia Municipal), em que consiste a multa, sendo convertida em Real (R$) na data de aplicação da sanção;
II – Que o prazo para o pagamento é de trinta dias a contar da notificação, sob pena de inscrição em divida ativa e cobrança judicial;
III – Que se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias, contado da data da notificação, com desistência tácita do recurso, gozará da redução de vinte por cento do valor da multa;
IV – O recolhimento da multa deverá ser feito exclusivamente em documento de arrecadação “taxas de Vigilância Sanitária”.
V – A advertência de que o não pagamento da multa, após esgotados os recursos e o prazo legal, impedirá que a Gerência de Vigilância Sanitária conceda alvará de qualquer natureza ao autuado;
Art. 140 – Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda para o infrator obrigação de ordem legal ou técnica a cumprir, a autoridade de saúde ordenará as providências, mediante auto de intimação.
Art. 141 – Se a condenação incluir multa, o auto de imposição de penalidades assinalará:
I – o valor da penalidade pecuniária;
II – que o prazo para pagamento será de trinta dias a contar da notificação, sob pena de cobrança judicial, podendo ser parcelado;
III – que, se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias, contados da notificação, com desistência tácita do recurso, terá desconto de vinte por cento no valor da multa;
IV – a advertência de que o não-pagamento da multa, depois de esgotados os recursos e o prazo legal, implicará em inscrição em dívida ativa do município; e
V – as instruções para o recolhimento da multa.
SUBSEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 142 – O infrator poderá, no prazo de quinze dias, contados da sua notificação, recorrer da decisão condenatória ao órgão competente, indicado em regulamento.
§ 1º Não será recebido o recurso enquanto não for cumprida a obrigação subsistente, determinada por auto de intimação, cabendo à instância recursal certificar-se do fato junto à autoridade de saúde.
§ 2º Os recursos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária.
Art. 143 – As decisões da instância recursal serão publicadas em edital ou afixadas em lugar de costume, e comunicadas aos interessados por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 144 – Julgado o recurso, os autos serão devolvidos ao órgão de origem para a execução da decisão final.
Parágrafo Único. Se a decisão tiver cunho meramente processual de anulação dos atos praticados, a autoridade de saúde renovará os procedimentos, atendendo às recomendações e às determinações legais.
SUBSEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 145 – Esgotados os prazos ou devolvido o processo pela instância recursal, o órgão competente tomará as seguintes providências:
I – fará publicar, em lugar de costume, as penalidades aplicadas aos infratores, comunicando aos órgãos de imprensa os casos mais graves de interesse da população em geral;
II – comunicará aos demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os casos que exigirem tal providência, assim como às próprias autoridades interessadas do Município;
III – promoverá a execução e cumprimento das penalidades aplicadas; e
IV – manterá controle e acompanhamento da cobrança das multas junto ao órgão competente e a Gerência de Vigilância Sanitária.
SUBSEÇÃO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 146 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
SUBSEÇÃO X
DO REGISTRO DE ANTECEDENTES
Art. 147 – A Vigilância Sanitária, através da sua área específica, manterá registro de todos os processos em que haja ou não decisão condenatória definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.
Capítulo III
TAXA DE ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 148 – Fica criada a taxa de atos da Vigilância Sanitária, que é devida pela execução dos seguintes serviços prestados pela Secretaria Municipal da Saúde:
I – vistoria sanitária, realizada a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços, que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento ou divulgação possa interessar à saúde pública;
II – vistoria prévia;
III – concessão de alvará sanitário, entendido como autorização para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;
IV – concessão de licença especial, entendida como autorização para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior, mas consideradas de interesse da saúde pública;
V – concessão de licença provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse cento e vinte dias;
VI – concessão de licença para transporte, entendida como autorização para a realização de atividades consideradas de interesse da saúde pública;
VII – fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a assentos atribuíveis à Vigilância Sanitária;
VIII – análise e aprovação sanitária de projetos de edificações unifamiliares e multifamiliares e estabelecimento de saúde e de interesse da saúde; e
IX – outras, fixadas por ato municipal.
§ 1º As taxas dos atos de Vigilância Sanitária serão baseadas em UFRM (Unidade Fiscal de Referencia Municipal) e a tabela dos respectivos valores será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os valores previstos no parágrafo anterior deverão ser atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a tabela estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Fica permitida a emissão de Licença Provisória, prevista no inciso “V” deste artigo, durante o período de vigência do atestado de vistoria para regularização, emitido pelo Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 149 – As taxas dos atos de Vigilância Sanitária terão como base a Tabela de Atos de Vigilância Sanitária baixada por ato do Poder Executivo.
§ 1º O pagamento das taxas previstas neste artigo não exclui os demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
§ 2º O produto das arrecadações das taxas e das multas dos atos de Vigilância Sanitária será de competência da Vigilância Sanitária e será destinado à manutenção, aparelhamento, aperfeiçoamento e capacitação de técnicos dessa área.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 150 – O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução da presente Lei Complementar, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 151 – A Vigilância em Saúde, através da Comissão Técnico Normativa, elaborará regulamentação técnica para instituir os Programas de Toxicovigilância, Hemovigilância e outros que se fizerem necessários, em conformidade com o previsto na legislação federal vigente.
Art. 152 – Os processos em andamento, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, não sofrerão alteração quanto à competência das autoridades autuantes e julgadoras bem como quanto aos procedimentos legais.
Parágrafo Único. Os blocos de autos de intimação, infração, imposição de penalidades e de coletas de amostras já impressos pela Secretaria Municipal de Saúde terão validade até que sejam impressos novas remessas.
Art. 153 – Fica revogada a Lei nº 077/1994, de 27 de março de 1994.
Art. 154 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 22 de Março de 2018.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada