Decreto Executivo 015/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 23/04/2019
EMENTA
- INSTITUI O VALOR DA TAXA CORRESPONDENTE AOS ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE QUE TRATA O ART. 148 § 1º e ART. 149 DA LEI COMPLEMENTAR 055/2018 DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Decreto nº. 015/2019 De 23/04/2019
“INSTITUI O VALOR DA TAXA CORRESPONDNETE AOS ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE QUE TRATA O ART. 148 § 1º e ART. 149 DA LEI COMPLEMENTAR 055/2018 DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Complementar nº 055/2018 e
CONSIDERANDO que o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, assente no Direito Administrativo, impõe ao Estado o dever de exercer, em toda a extensão de sua competência tributária, incluindo a eficiência na arrecadação;
CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal considera como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos na respectiva área de competência de cada ente da federação;
CONSIDERANDO que o art. 148 § 1º e o art. 149 da Lei Complementar Municipal nº 55, de 22 de março de 2018, atribui ao Chefe do Poder Executivo o poder de regulamentar os atos necessários para aplicação da referida legislação,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária no Município de Lajeado Grande/SC será efetuado levando-se em consideração a ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 148 da Lei Complementar n. 55/2018 e observadas as seguintes condições e prazos:
I – quando do início da atividade do estabelecimento: 30 (trinta) dias da data do pedido da licença;
II – quando da alteração de endereço, atividade, razão social e responsabilidade técnica: 30 (trinta) dias da data da comunicação da alteração;
III – quando da renovação da licença para exercícios subsequentes ao início da atividade: até o dia 10 (dez) de maio do ano de competência.
§ 1º O não pagamento da referida taxa até a data do seu vencimento implicará nos acréscimos sobre o valor do lançamento de:
I – atualização monetária, pelo índice INPC;
II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e
III – multa moratória, de 20% (vinte por cento).
§ 2º Os lançamentos em razão de fatos geradores decorrentes de renovação da licença sanitária dos estabelecimentos localizados no Município de Lajeado Grande serão feitos pelo setor de tributos, até 10 (dez) de maio de cada ano, a vista da competente liberação do órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde deste Município.
§ 3º Os lançamentos efetuados na forma do § 2º serão notificados aos contribuintes pelo setor de tributos através de Edital de Lançamento publicado no site da Prefeitura Municipal de Lajeado Grande/SC e no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 2º Os valores cobrados a título de Taxa de Vigilância Sanitária correspondem a tabela de atos constante no anexo único do presente decreto e após o primeiro lançamento, será automática em cada exercício, cuja data será definida pelo setor de tributos.
Parágrafo único. A validade do Alvará Sanitário é condicionada ao cumprimento das normas de saúde e vigilância sanitária previstas na legislação específica, das demais normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e ao pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, referida neste Decreto.
Art. 3º Os documentos para o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária serão disponibilizados ao contribuinte, até o dia 10 (dez) de maio de cada ano, pelos seguintes meios:
I – no site Prefeitura Municipal de Lajeado Grande;
II – no setor de tributos do município de Lajeado Grande/SC.
Art. 4º Transcorridos 30 (trinta) dias da data da notificação do lançamento sem que o pagamento do tributo tenha sido efetuado, o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa, para posterior cobrança administrativa e judicial, segundo as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 5º Fica o setor de tributos autorizado a baixar os atos complementares e necessários para a aplicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajeado Grande (SC), em 23 de Abril de 2019.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Amália Valli Bressler
Servidora Designada