Lei Complementar 009/1997
Tipo: Lei Complementar
Ano: 1997
Data da Publicação: 17/12/1997
EMENTA
- Institui Sistema Municipal de Ensino e Dá Outras Providências
Integra da Norma
Lei Complementar nº 09/97
de 17/12/97
Institui Sistema Municipal de Ensino e Dá Outras Providências
SERGIO OSELAME – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1° – Esta Lei Complementar institui Sistema Municipal de Ensino, regime de colaboração com o Sistema Nacional de Ensino e com o Sistema Estadual de Ensino. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1° – Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2° – A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e prática social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° – A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e pleno desenvolvimento do educando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3°- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4° – O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental de 1ª à 8 série;
II – educação infantil, compreendendo creche e pré-escola;
III – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IV – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por alunos, de ensinos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5°- Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do estado de Santa Catarina;
II – exercer ação redistribuitiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creche e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiver atendido plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 6°- Os estabelecimentos de ensino do Município, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;
III – zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
IV – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
V – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 7°- Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem do aluno;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
TITULO V
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8° – Fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME.
Art. 9°- O Conselho será composto por 09 (nove) membros, sendo:
I – um representante da /secretaria Municipal de /educação;
II – um representante do /sindicato dos /servidores Municipais, que seja educador qualificado;
III – um representante das escolas municipais;
IV – um representante de pais e alunos, vinculado a Diretoria da APM;
V – um representante do ensino médio;
VI – um representante do ensino particular, se existir;
VII – um representante comunitário vinculado a Clube de Serviço ou Associação Pró-Arte;
VIII – um representante da educação infantil.
Art. 10 – Compete ao Conselho:
I – elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
II – subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Educação;
III – assessorar o Secretário Municipal de Educação mo diagnóstico dos problemas e deliberar sobre as medidas para aperfeiçoar o sistema o sistema de ensino do Município;
IV – analisar, emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;
V – auxiliar na elaboração e execução da proposta pedagógica para a rede municipal de educação;
VI – auxiliar a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, visando o aproveitamento escolar e a diminuição da evasão escolar;
VII – examinar os problemas da educação infantil educação infantil e do ensino fundamental e dar seu parecer para solução.
VIII – examinar quando necessário e dar parecer nos casos omissos do transporte escolar;
XI – outros assuntos vinculados a educação e ensino municipal ou de seu sistema.
§ 1° – O Conselho Municipal de Educação, será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, para mandato de dois anos, possibilitando a reeleição.
§ 2° – Os Conselheiros terão mandato de 06 (seis) anos, permitida a recondução, sendo inicialmente:
I – um terço, nomeado para um mandato de 02 (dois) anos;
II – um terço, nomeado para um mandato de 04 (quatro) anos;
III – um terço, nomeado para um mandato de 06 (seis) anos.
§ 3° – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pelo /secretário Municipal de Educação ou por 1/3 dos seus membros.
§ 4° – Os órgãos ou entidades respectivos indicarão seus devidos representantes, que serão nomeados pelo Prefeito.
§ 5° – Datado prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o CME elaborará seu Regimento Interno.
Art. 11 – As funções dos membros do Conselho serão considerados relevantes serviços prestados ao Município, sem direito a remuneração.
Parágrafo único – O exercício do Conselheiro que também for Servidor Municipal, terá prioridade sobre outras funções.
Art. 12 – O Conselho terá autonomia em suas decisões porém, em matéria financeira e administrativa, dependem de homologação pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FME.
Art. 13 – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FME.
Art. 14 – O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo:
I – Secretário Municipal de Educação;
II – um representante dos professores e diretores dos estabelecimentos de ensino municipal;
III – um representante de pais e alunos;
IV – um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1° – Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;
§ 2° – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;
§ 3° – A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 4° – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 15 – Compete ao Conselho:
I – acompanhar, controlar e fiscalizar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Educacional anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerências mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à Conta do Fundo.
Art. 16 – As reuniões ordinárias do Conselho serão mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por comunicação escrita, a qualquer tempo, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 17– O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Parágrafo único – Embora não tenha estrutura administrativa própria, O FME aprovará as condições indispensáveis ao seu regular funcionamento.
Art. 18 – No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Prefeito.
TÍTULO VI
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 – O novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público
Municipal assegurará:
I – a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental, em efetivo exercício do magistério;
II – o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III – a melhoria da qualidade de ensino.
§ 1° – O novo plano de carreira e remuneração do magistério contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2° – Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3° – A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo plano de carreira e remuneração.
§ 4° – Esta Lei, até a data da sua vigência, não prejudica direitos adquiridos por planos de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens pessoais fixas.
Art. 20- Na execução do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:
I – estabelecimentos de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula, conforme dispuser a regulamentação;
II – capacitação permanente dos profissionais de educação;
III – jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;
IV – complexidade de funcionamento;
V – localização e atendimento da clientela;
VI – busca e aumento do padrão de qualidade de ensino.
Parágrafo único – O Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará
este artigo.
Art. 21- O Município desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades municipais em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 22- O Novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, compreende:
I – o corpo docente;
II – os especialistas;
III – o pessoal de direção.
Parágrafo único – A valorização do Magistério se dará:
I – por ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;
II – pelo aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – pelo piso de vencimento profissional;
IV – pela progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – pelo período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – pelas condições adequadas de trabalho;
VII – pelos Estatutos e Plano de Carreira próprios.
SEÇÃO I
CORPO DOCENTE
Art. 23- O corpo docente será formado por:
I – normalista que ministrará o ensino de 1ª à 4ª série do ensino fundamental;
II – normalista superior que ministrará a educação infantil;
III – licenciado de 1ª à 4ª série que ministrará o ensino de 5ª a 8ª séries e, quando for o caso, também o ensino médio.
§ 1° – Os profissionais que atuam na Educação Básica serão formados por Institutos de Educação, respectivamente em cada área, respeitado os prazos e execuções.
§ 2° – Os profissionais que atuam na educação infantil e para as 1ª séries do Ensino Fundamental serão formados por Escola Normal Superior, admitida, temporariamente, nesses níveis, a formação média, na modalidade Normal.
§ 3° – Para ingresso no Plano de Carreira Único exigir-se-á, no mínimo, a formação de curso Normal ao nível médio, cuja escolaridade posterior além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitando o edital do respectivo concurso de ingresso no Quadro Único.
Art. 24- O Plano de Carreira do Corpo Docente do Magistério Público Municipal, contempla o seguinte:
I – piso de vencimento inicial – VI, de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), por 20 (vinte) horas de efetivo trabalho ou atividade escolar semanais ou R$ 510,00
(quinhentos e dez reais) se 40 (quarenta) horas.
II – promoção por tempo de serviço, conseguida de cinco em cinco anos, de efetivo exercício, no percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o vencimento inicial do plano único, de acordo com o anexo I;
III – promoção por merecimento, conseguida após a realização de pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo, de uma promoção a outra de cinco anos, que corresponderão ao percentual de 1,5 %(um vírgula cinco por cento) sobre o nível de vencimento inicial do plano único, de acordo com o anexo II;
IV – as vantagens verticais serão concedidas ao servidor que obter grau de escolaridade de nível superior ao dele, na respectiva área de atuação, de acordo com Anexo III.
§ 1° – Para efeito do benefício de percepção de vantagem vertical, de escolaridade, considerar-se-á:
I – o Normal Superior;
II – a Licenciatura
III – Especialização
§ 2° – 20 % (vinte por cento) do respectivo tempo de trabalho será destinado como hora atividade no ambiente da escola.
Art. 25 – Para efeito de reenquadramento nos benefícios concedidos pela legislação anterior à edição desta Lei, serão mantidos e caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificada, não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.
Parágrafo único – Excetua deste artigo o tempo de serviço contado para quinquênio, ainda não completado até a data da vigência desta Lei, o qual será computado para promoção vertical prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 26 – Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de efetivo trabalho escolar, podendo acumular com outro cargo:
I – de professor;
II – técnico ou científico.
Art. 27 – A substituição, temporária do pessoal docente, que se encontra afastado para realização de estudos e capacitação, ao nível de licenciatura, especialização, mestrado e doutorado ou outros cursos de aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, quando o afastamento decorrer de plano de capacitação autorizado pelo Prefeito, serão substituídos:
I – preferencialmente por docente pertencente ao quadro do Magistério
Público Municipal;
II – por docente, admitido em caráter temporário, percebendo nessa hipótese, o vencimento correspondente ao valor da escala padrão mínima do Município.
Parágrafo único – Ocorrendo outras hipóteses a contratação de docente em caráter temporário e para atender necessidade de excepcional interesse público, se dará:
I – para substituir docente regularmente licenciado;
II – para preencher cargos ainda não ocupados por docentes concursados;
III – para substituir docentes afastados por determinação médica;
IV – para atender imperativo de convênio.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO
DOS ESPECIALISTAS
Art. 28 – Os especialistas que integram o Novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal, são os seguintes:
I – Administrador escolar;
II – Supervisor escolar;
II – Orientador escolar;
IV – Inspetor Escolar;
V – Especialista em planejamento escolar.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO
Art. 29 – A Administração das Escolas Municipais, de qualquer nível ou modalidade, será feita por Diretor e auxiliado por Auxiliar de Direção, conforme estabelecer o regulamento, respeitado o anexo …
§ 1° – Este pessoal na hipótese de ser já pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e o do respectivo cargo comissionado.
§ 2° – Os docentes pertencentes no quadro do Magistério Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios no plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 – O tempo de serviço de docentes ou especialistas que ocupam cargos temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos os efeitos beneficiários, especialmente para a aposentadoria, nos termos do § 2° do Artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 31 – O afastamento para especialização concedido nos termos do artigo 28, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.
Parágrafo único – Se o afastamento perdurar por mais tempo que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.
Art. 32 – Não poderá haver desvio de função dos docentes do quadro do magistério.
Parágrafo único – Será responsabilizado a autoridade que determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da classe.
Art. 33 – Poderá ser mantido com recursos de manutenção das escolas (40% dos 25 %), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município, obedecendo o seguinte critério:
I – 1 Auxiliar de Secretaria para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;
II – 1 Bibliotecária para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;
III – Auxiliar de Serviços Gerais:
a) Escola com até 120 alunos: 01
b) Escola com 121 a 200 alunos: 02
c) Escola com 300 alunos: 04
d) Acima de 300 alunos: 04
IV – Creche:
a) 01 auxiliar de serviços gerais até 80 crianças;
b) 01 atendente de creche para cada 15 crianças.
Art. 34 – Os adicionais e outras vantagens pecuniárias percebidos pelo membro do magistério público municipal, antes da vigência desta lei, ficam incorporados ao respectivo vencimento inicial, considerado piso da categoria normalista, até o limite máximo que, na soma remuneratória anterior, atinja R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), que possa ser o novo piso de vencimento único, a partir da vigência desta lei.
§ 1° – A contar da vigência desta lei, os adicionais de promoção por tempo de serviço, de promoção por merecimento e d adicional de escolaridade passarão a ser percebidos sobre o novo piso de vencimento único, nos valores estabelecidos nesta lei.
§ 2° – Se, na soma da remuneração anterior à vigência desta lei, não for atingido o piso de vencimento único de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais), será esse complementado até atingir este novo piso.
§ 3° – Porém, se na soma da remuneração anterior à vigência desta lei, o valor for maior que o piso de vencimento único de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais), a diferença será mantida, como direito adquirido, registrada como vantagem pessoal única E nominalmente identificável, na respectiva folha de pagamento, mês a mês.
Art. 35 – A contar da vigência desta lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelo membro do magistério Público municipal, por força de legislação anterior.
Art. 36 – Para cobrir os eventos aposentadoria e pensão, serão mantidos os sistemas ou regimes de previdência com contribuições cobertas pelo Orçamento do Município e descontos cobrados dos membros do magistério público municipal de forma a preservar proventos integrais, nas condições que dispuser o respectivo estatuto do magistério.
ANEXO I
Promoção por tempo de serviço
15,00
12,5%
10,0 %
PERCENTUAL
DE 7,5%
CADA PROMOÇÃO
5,0%
2,5 %
R$ 255,0
V.I. 5 10 15 20 25 3
ANEXO II
Promoção por merecimento
1,5%
3,0%
4,5%
VALOR 6,0%
DE CADA PROMOÇÃO
7,5%
9,0%
255,00
V.I. 300 h 300 h 300 h 300 h 300 h 300 h
Horas de aperfeiçoamento:
no interstício de cada 5 anos
ANEXO III
Adicional de Escolaridade
R$ 386,32
Adicional R$ Vencimento R$ 382,50
Inicial 255,00
R$ 257,55
R$ 255,00
V.I. Marg. N.Sup. Lic. Esp.
Marg. Magistério
N. Sup. Normal Superior
ANEXO IV
CORPO DOCENTE
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS
HABILITAÇÃO |
CARGO |
N. DE VAGAS |
VENCIMENTO – R$
|
Magistério |
Professor |
08 |
255,00 |
Magistério Superior |
Professor |
08 |
257,55 |
Licenciatura |
Professor |
08 |
382,50 |
Especialização |
Professor |
08 |
386,32 |
ANEXO V
CORPO TÉCNICO
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
HABILITAÇÃO
|
CARGO |
N. DE VAGAS |
VENCIMENTO – R$ |
Administrador Escolar |
Adm. Esc. |
01 |
800,00 |
Supervisor Escolar |
Sup. Esc. |
01 |
800,00 |
Orientador Escolar |
Orient. Esc. |
01 |
800,00 |
Inspetor Escolar |
Insp. Esc. |
01 |
800,00 |
Espec. em Planej. Escolar |
Esp. Plan. Esc. |
01 |
800,00 |
ANEXO VI
CORPO TÉCNICO
CARGA HORÁRIA 40 HORAS SEMANAIS
COM PÓS-GRADUAÇÃO
HABILITAÇÃO
|
PÓS-GRADUAÇÃO |
VAGAS |
VENCIMENTO – R$ |
Administração Escolar |
Especialista |
01 |
800,00 |
Orientador Educacional |
Especialista |
01 |
800,00 |
Supervisor Escolar |
Especialista |
01 |
800,00 |
Inspetor Escolar |
Especialista |
01 |
800,00 |
Esp. Planej. Escolar |
Especialista |
01 |
800,00 |
ANEXO VII
CORPO ADMINISTRATIVO
PESSOAL COMISSIONADO
CARGO |
HABILITAÇÃO |
ESP. PROF. |
N. DE VAGAS |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO – R$
|
Diretor |
Magistério |
2 anos de docência |
02 |
PC |
600,00 |
Diretor |
Licenciado |
2 anos de docência |
02 |
PC |
800,00 |
Sec. Esc. |
Magistério |
2 anos de docência |
02 |
PC |
500,00 |
Sec. Esc. |
Licenciado |
2 anos de docência |
02 |
PC |
700,00 |
ANEXO VIII
CORPO AUXILIAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CARGO |
HABILITAÇÃO |
ESP. PROF. |
N. DE VAGAS |
VENCIMENTO – R$
|
Docente |
Magistério |
2 anos de docência |
02 |
510,00 |
Especialista |
Licenciado |
2 anos de docência |
02 |
750,00 |
Art. 37 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998.
Gabinete do Prefeito, 17 de Dezembro de 1997.
SERGIO OSELAME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na data supra e local de costume.
Arquivos anexos