Lei Complementar 007/1997

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1997
Data da Publicação: 17/12/1997

EMENTA

  • “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Lajeado Grande e da outras providências”.

Integra da Norma

Lei Complementar nº07/97

de 17 de dezembro de 1997.

 

“Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Lajeado Grande e da outras providências”.

 

SERGIO OSELAME – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

CAPITULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Lajeado Grande Executivo e Legislativo – das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

 

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se Servidor a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.

 

Parágrafo Único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelo erário municipal, para provimento em caráter efetivo, em comissão ou temporário.

 

Art. 4º – É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei:

 

TITULO II

 

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

 

CAPITULO I

 

Do Provimento

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art.5º – São requisitos básicos para investidura em cargo público efetivo:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho;

V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos;

VI – aptidão física e mental;

VII – habilitação prévia em concurso público.

 

§ 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos exigidos em lei.

 

§ 2º – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

 

Art.6º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe de cada Poder.

 

Parágrafo Único – O provimento dos cargos das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, instituídas e mantidas pelo Município, far-se-á mediante ato do Presidente da Entidade.

 

Art.7º – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art.8º – São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – transferência;

III – readaptação;

IV – reversão;

V – reintegração;

VI – recondução;

VII – aproveitamento.

 

SEÇÃO II

 

Da Nomeação

 

Art.9º – A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

II – em comissão, para os cargos de confiança de livre exoneração.

 

§ 1º – Prescinde de Concurso Público a nomeação para cargo de provimento em comissão.

 

§ 2º – A nomeação do Servidor Público estável ou efetivo, para o cargo de provimento em comissão, determinará, no ato da posse o seu afastamento das funções do cargo efetivo de que for titular.

§ 3º – Os empregados temporários e os alunos-estagiários, terão as relações de trabalho estabelecidas em contrato.

 

Art.10 – A nomeação para cargo do Quadro de Pessoal depende de prévias habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

SUBSEÇÃO I

 

Do Concurso Público

 

Art. 11 – O Concurso Público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser a lei e o regulamento.

 

Parágrafo Único: As provas poderão ser escritas, com canetas esferográficas, orais para analfabetos, ou práticas.

 

Art. 12 – O Concurso Público terá validade de até dois (02) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados no Edital, que será publicado na forma da Lei.

 

§ 2º – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso Público de provas e/ou provas e Títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.

 

§ 3º – É facultado ao Candidato classificado, mediante Requerimento e durante o prazo de validade do Concurso Público, a opção de aguardar nova chamada após o ultimo classificado.

 

Art. 13 – Para coordenar todas as etapas do Concurso Público, inclusive procedendo julgamento de quaisquer recursos, será designada Comissão especial composta de cinco (5) membros – no mínimo dois (2) servidores estáveis do Município de Lajeado Grande, pessoas idôneas, que entre si escolherão o respectivo Presidente e Secretário.

 

§1º – O Sindicato ou Associação de Servidores Municipais, poderá indicar um de seus membros para fazer parte da Comissão.

 

§ 2º – As provas poderão ser elaboradas e aplicadas por entidade e/ou instituição habilitada de reconhecida e comprovada capacidade.

 

SUBSEÇÃO II

 

Da Posse e do Exercício

 

Art. 14 – A posse dar-se-á com a assinatura do respectivo termo.

§ 1º – No ato da posse e servidor declarará expressamente, que aceita as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir o Município.

 

§ 2º – A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

 

§ 3º – Em se tratando de servidor do Quadro de Pessoal em licença, ou afastado por motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento.

 

§ 4º – No ato da posse o servidor apresentará Declaração de Bens e Rendas que constituem seu Patrimônio e Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 5º – Fica sem efeito a nomeação, quando por ato ou omissão de que seja responsável o nomeado, a posse não ocorra no prazo estabelecido.

 

Art. 15 – Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, pela ordem, o candidato:

I – aquele que possuir maior tempo de efetivo exercício no serviço público municipal

II – O que tenha maior número de dependentes.

 

Art.16 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção Médica.

 

Parágrafo Único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 17 – São competentes para dar posse:

I – O Prefeito Municipal para os nomeados para provimento de cargos em Comissão;

II – O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores aos servidores do Poder Legislativo;

III – Os Presidentes das Autarquias e das Fundações aos servidores das Entidades;

IV – O Diretor de Pessoal para os demais cargos.

 

Art.18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo:

 

§ 1º – É de trinta (30) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º – É de quinze (15) dias o prazo para o servidor voltar ao exercício do cargo, no caso de reintegração, contados da publicação da Portaria.

 

§ 3º – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo.

 

§ 4º – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício, comunicando o fato à Administração Geral.

Art.19 – Ao tomar posse e antes de entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários assentamento individual.

 

Art. 20 – O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Art.21 – O servidor transferido, removido, redistribuído, designando, requisitado ou cedido que deva ter exercício em outro local, Órgão ou Entidade, terá o prazo de quinze (15) dias para entrar em exercício, incluído nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso.

 

Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este Artigo será contado do término do afastamento.

 

Art. 22 – O servidor não poderá ausentar-se do serviço, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização da autoridade competente a que estiver vinculado, exceto em gozo de férias.

 

SEÇÃO III

 

Do Estagio Probatório

 

Art. 23 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estagio probatório por período de vinte e quatro (24) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – assiduidade;

III – disciplina;

IV – capacidade de iniciativa;

V – produtividade;

VI – responsabilidade;

 

§ 1º – A verificação dos requisitos mencionados neste artigo, será efetuado pelo Chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, que deverá encaminhá-la ao órgão de pessoal.

 

§ 2º – De posse das informações, o órgão de pessoal deverá emitir parecer, concluído a favor ou contra a afirmação do servidor em estágio.

 

§ 3º – Durante o estagio probatório, não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.

 

§ 4º – Nos casos de afastamento para exercer cargo em Comissão, o estagio probatório será interrompido.

 

§ 5º – O servidor que optar em prestar novo Concurso Público, terá que cumprir novo Estágio Probatório.

 

Art. 24 – Nos dois (2) meses anteriores ao término do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente da avaliação de desempenho geral do servidor, realizada de acordo com a Lei e Regulamentos.

 

§ 1º – A avaliação de desempenho, deverá ser realizada semestralmente, durante o estágio probatório, observando-se os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 23, desta Lei.

 

§ 2º – O Servidor não aprovado em Estagio Probatório, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo único do artigo 36.

 

Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal, baixará as demais normas necessárias a fiel execução do estagio Probatório.

 

 

SUBSEÇÃO I

 

Da Estabilidade

 

Art.26 – O servidor habilitado em concurso público e emposssado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois (2) anos de efetivo exercício.

 

Art. 27 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

SUBSEÇÃO II

 

Da disponibilidade

 

Art. 28 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo do Quadro de Pessoal.

 

Parágrafo Único: A declaração da desnecessidade do cargo será feita por ato do Poder ou Presidente da Entidade.

 

Art. 29 – O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que vier a ocorrer no Quadro de Pessoal do Poder ou Entidade.

 

SEÇÃO IV

 

Da Transferência

 

Art. 30 – Transferência é a passagem do servidor estável ou efetivo de cargo no Quadro de Pessoal para outro de igual denominação, pertencente ao mesmo quadro da administração, em órgãos do mesmo Poder ou Entidade.

 

Parágrafo Único – A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

 

SEÇÃO V

 

Da Readaptação

 

Art. 31 – A readaptação é a investidura do servidor estável ou efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tendo sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção por Junta Médica Oficial.

 

§ 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

 

§ 2º – A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou diminuição do vencimento do servidor.

 

SEÇÃO VI

 

Da Reversão

 

Art. 32 – Reversão é o retorno à atividade de servidor estável ou efetivo aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 33 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência a vaga.

 

Art. 34 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos ou mais de idade.

 

SEÇÃO VII

 

Da Reintegração

 

Art. 35 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem o direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

§ 2º – Em caso de ter sido extinto o cargo, na reintegração, o servidor será aproveitado em outro cargo, do mesmo nível e padrão,  acrescido das vantagens do cargo, atribuídas em caráter permanente.

 

SEÇÃO VIII

 

Da Recondução

 

Art. 36 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – Inabilitação em estagio probatório relativa a outro cargo;

II – Reintegração do servidor anteriormente ocupante do cargo:

 

Parágrafo Único: Estando provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Artigo 35.

 

SEÇÃO IX

 

Do Aproveitamento

 

Art. 37 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 38 – A Diretoria de Recursos Humanos, responsável pelo sistema e controle de pessoal, providenciará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em qualquer dos órgãos da administração direta.

 

Art.39 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de quinze (15) dias, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial.

 

Art. 40 – O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze (12) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica.

 

§ 1º – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

CAPITULO II

 

Da Vacância

 

Art. 41 – A vacância do cargo público decorrerá de:

I – Exoneração

II – Demissão:

III – Transferência

IV – Readaptação;

V – Aposentadoria;

VI – Posse em outro cargo inacumulável;

VII – Falecimento.

 

Art. 42 – A exoneração de cargo estável ou efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de oficio.

 

Parágrafo Único: A exoneração de oficio dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III – quando por decorrência de prazo ficar caracterizado o abandono do cargo nos termos do Artigo 163.

 

Art. 43 – A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo do Chefe do respectivo Poder e/ou Presidente da Entidade;

II – a pedido do próprio servidor.

 

CAPITULO III

 

Da Remoção e da Redistribuição

 

SEÇÃO I

 

Da Remoção

 

Art.44 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, para atender interesse ou necessidade da administração.

 

Art. 45 – A remoção do servidor a pedido, por concurso, por permuta ou por acordo precederá o concurso de ingresso, resguardados, em todos os casos, os interesses da administração e a conveniência administrativa.

 

§ 1º – Dar-se-á remoção também, a pedido, para outra localidade do município, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente, com problema de saúde, condicionada, sempre, a comprovação por Junta Médica Oficial.

 

§ 2º – A remoção por permuta dar-se-á quando houver consenso dos interessados, observada a conveniência administrativa.

 

§ 3º – Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional e mesma habilitação profissional.

 

Art.46 – O servidor removido deverá assumir o exercício do cargo no local designado, no prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação do ato, salvo determinação ou autorização em contrário.

 

SEÇÃO II

 

Da Redistribuição

 

Art. 47 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para Quadro de Pessoal de outro Órgão ou Entidade do mesmo Poder, cujo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos tenha identidade e semelhança, observado, sempre, o interesse da administração.

 

§ 1º – A Redistribuição dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento do Quadro de Pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou Entidade.

 

§ 2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão colocados em disponibilidades, até seu aproveitamento na forma do artigo 37.

 

CAPITULO IV

 

Da Substituição

 

Art.48 – Os servidores investidos em função de direção e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos designados previamente pelo Chefe do Poder ou Presidente da Entidade.

 

§ 1º – O substituto assumirá o exercício do cargo e das funções, nos afastamentos ou impedimentos legais, regularmente ou eventuais do titular.

 

§ 2º – O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função paga na proporção dos dias de efetiva substituição, quando superior a cinco (5) dias.

 

§3º – Durante o período de substituição, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao cargo em que se faça a substituição, proibida a acumulação de remuneração.

 

Art. 49 – Em caso excepcional, temporário, atendida a conveniência do serviço, o titular do cargo em Comissão e/ou investido em função de direção, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um dos cargos, cabendo ao servidor a opção.

 

Art. 50 – A reassunção do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição

 

TITULO III

 

Dos Direitos e Vantagens

 

CAPITULO I

 

Do Vencimento e da Remuneração

 

 Art.51 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo Único: Nenhum servidor perceberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário base municipal.

 

Art.52 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou a retribuição pecuniária pelo desempenho da função pública dos ocupantes de cargo em Comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, como estabelecido em Lei.

 

§ 1º -O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 2º – É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 3º – O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos estabelecerá o vencimento de cada cargo e a remuneração dos servidores.

 

Art. 53 – Nenhum servidor perceberá, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, pelos Secretários Municipais.

 

§ 1º – Os cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superior aos do Executivo.

§ 2º – Excluem-se do teto de remuneração, o adicional previsto no Artigo 74.

 

Art. 54 – A menor remuneração atribuída aos cargos do Quadro de Pessoal não será inferior a um vinte avos (1/20) do teto da remuneração fixada no artigo anterior.

 

Art.55 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

I – quando no exercício de mandato eletivo, ressalvado o de Vereador havendo compatibilidade de horário;

II – quando cedido para servir em qualquer órgão da União, de Estados de outros Municípios ou de suas Autarquias ou Fundações, ressalvadas as situações expressas em lei ou conseqüentes de Convenio.

 

Art.56 – O servidor perderá:

I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvo motivo justificado.

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais a trinta (30) minutos;

III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 157.

 

Art.57 – O servidor estável ou efetivo, ocupante de cargo em comissão, terá assegurada a diferença do valor do vencimento do seu cargo com o valor do vencimento do cargo em comissão.

 

Art. 58 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobra a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, com ou sem reposição de custos, na forma a ser definida em regulamento.

 

Art.59 – As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados, exceto as cotas de salário família.

 

Art. 60 – O servidor estável, efetivo ou comissionado, em débito com o erário municipal, que for demitido ou destituído, que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de trinta (30) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em Dívida Ativa.

 

Art.61 – O vencimento, a remuneração, o provento e a pensão não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia, resultante de decisão judicial.

 

CAPITULO II

 

Das Vantagens

 

Art. 62 – Juntamente com o vencimento, quando devidas, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – Indenizações;

II – Gratificações;

III – Adicionais;

IV – Auxílios pecuniários.

 

§ 1º – As indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º – Os adicionais e gratificações se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Art. 63 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I

 

Das Indenizações

 

Art. 64 – Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda de custos;

II – diárias;

III – transporte.

 

Art. 65 – Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

 

Da Ajuda de Custo

 

Art. 66 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.

 

§ 1º – Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

 

§ 2º – À família do servidor que falecer na nova sede, são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro de (01) ano, contando do óbito.

 

Art. 67 – A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder, ou pelo Presidente das Autarquias ou Fundações municipais, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a duas (2) vezes o vencimento do cargo.

§ 1º – Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município, nos casos de afastamento superior a trinta (30) dias.

 

§ 2º – Não será concedida ajuda de custo ao servidor posto à disposição de outro Município, do Estado, da União, do Distrito Federal e/ou de Autarquias e Fundações ou qualquer outra entidade pública ou privada.

 

§ 3º – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Art.68 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo se, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta (30) dias ou aprazo da missão fora do Município, vir a ser inferior a trinta (30) dias.

 

Art. 69 – O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

 

SUBSEÇÃO II

 

Das Diárias

 

Art. 70 – O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir suas despesas, mediante apresentação de comprovantes.

 

§ 1º – A diária concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º – Nos afastamentos inferiores a 12 (doze) horas, não será concedida diária, sendo as despesas indenizadas.

 

§ 3º – Nos casos em que o deslocamento da sede construir exigência permanente d cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

§ 4º – É assegurada diária ao servidor convocando para prestar depoimento fora da sede de sua lotação, na condição de testemunha ou indiciado, em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

 

§ 5º – É igualmente, assegurada diária ao servidor –  membro de Comissão de Sindicância ou Processo Disciplinar e ao Diretor, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial diligencia ou perícia – para esclarecimentos dos fatos.

 

Art. 71 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

 

Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput”.

 

Art. 72 – A concessão de diárias e seu valor serão objeto de Lei Municipal e regulamento.

 

SUBSEÇÃO III

 

Da Indenização de Transporte

 

 

Art. 73 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que utilizar de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos para atender convocação ou determinação da administração, conforme dispuser em regulamento.

 

Parágrafo Único: Aos servidores convocados ou aos que a administração determinar encargo que importe em locomoção, será indenizada a despesa de transporte.

 

 

SEÇÃO II

 

Das Gratificações

 

Art. 74 – Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:

I – gratificação pelo exercício de função de direção, de Secretaria, chefia e assessoramento;

II – gratificação natalina:

III – gratificação de representação;

IV – gratificação de permanência.

 

SUBSEÇÃO I

 

Da Gratificação de Chefia

 

Art. 75 – Para atender a encargos de chefia, de direção, de Secretaria ou de assessoramento, ou em comissões especiais ou temporárias, em serviços técnicos e/ou de equipes para desempenho de serviços especializados, ao servidor poderá ser concedida gratificação, a ser definidas em regulamento.

 

Parágrafo Único: A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, não poderá ser deferida, simultaneamente, com as gratificações previstas nos incisos III e IV do Artigo 74.

 

SUBSEÇÃO II

 

Da Gratificação Natalina

Art.76 – A gratificação natalina corresponde a um doze avo (1/12) da remuneração a que o servidor estável, efetivo ou comissionado, inclusive os inativos e pensionistas, fizerem jus até o mês de Dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

§ 1º – A fração igual ou igual ou superior a quinze (15) dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º – Quando do desempenho de mais de um cargo ou função, durante o ano, a gratificação será proporcional e apurada pelo período de exercício em cada cargo ou função.

 

§ 3º – Os valores pagos ao servidor estável ou efetivo e aos comissionados, como gratificação e/ou adicional de férias, será devido pela média do recibo mensalmente, durante o ano.

 

§ 4º – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 5º – O servidor exonerado, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

§ 6º – A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO III

 

Da Gratificação de Representação

 

Art. 77 – A gratificação de representação poderá ser concedida ao ocupante de cargo em comissão, até o máximo de 100% (cem por cento) sob o vencimento do cargo, a critério do Chefe do Poder ou dos Presidentes das Autarquias e Fundações.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Da Gratificação de Permanência

 

Art. 78 – A gratificação de permanência será concedida aos servidores estáveis ou efetivos que optarem, por escrito, pela continuação no exercício do cargo, após complementarem o interstício aposentatório pleno nos termos do Inciso III, letras a e b do Artigo 229, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do vencimento do cargo, por ano de exercício, até o limite de cinco (5) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.

 

SEÇÃO III

 

Dos Adicionais

 

Art. 79 – Aos servidores, também, serão concedidos os seguintes adicionais:

I – adicional por tempo de serviço;

II – adicional de férias;

III – adicional noturno;

IV – adicional por serviço extraordinário;

V – adicional de insalubridade, de periculosidade e por atividade penosa;

VI – adicional por aperfeiçoamento.

 

SUBSEÇÃO I

 

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 80 – É contado para efeitos desta Lei, o tempo de serviço público prestado na esfera Municipal e estadual.

 

Art. 81 – O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores estáveis ou efetivos, à razão de 2,5% (dois virgula cinco por cento), por quinquênio de efetivo serviço prestado ao Município de Lajeado Grande, incidente sobre o vencimento.

 

§ 1º – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

 

§ 2º – O primeiro adicional só será computado após cumprido o estágio probatório.

 

SUBSEÇÃO II

 

Do Adicional de Férias

 

Art. 82 – Será pago ao servidor o adicional de férias, correspondente a um terço (1/3) da remuneração do mês, que anteceder o inicio do gozo de férias.

 

Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer função de direção, secretaria, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este Artigo.

 

SUBSEÇÃO III

 

Do Adicional Noturno

 

Art. 83 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22.00) horas de um dia e cinco (5,00) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos (52,30).

 

§ 1º – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no Artigo 84.

 

§ 2º – O adicional noturno integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o calculo da gratificação natalina, das férias e do adicional de férias.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 84 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 85 – No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicional será de cem por cento (100%) sobre a hora normal, exceto quando na escala de trabalho os dias forem compensados.

 

Art. 86 – O exercício do cargo em comissão e o desempenho de função de direção, chefia, assessoramento ou secretaria de unidade escolar, exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 87 – O serviço extraordinário prestado pelo servidor, integrará, pela média do valor dos serviços prestados no período aquisitivo, o calculo da gratificação natalina, das férias e do adicional de férias.

 

SUBSEÇÃO V

 

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade

e por Atividade Penosa

 

Art. 88 – Os servidores que trabalham com habitualmente em locais insalubres ou em situação de periculosidade ou em atividade penosa, devidamente comprovado por perícia técnica, fazem jus a um adicional.

 

§ 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.

 

§ 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 89 – Haverá permanente controle de atividade dos servidores em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Art.90 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica.

 

§ 1º – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegurará a percepção de adicional respectivamente 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidente sobre o menor vencimento do quadro geral de vencimento, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

§ 2º – A gratificação de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) incidirá sobre o vencimento base do servidor.

 

§ 3º – O adicional de atividade penosa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 91 – O adicional de atividade penosa será devido aos servidores que prestam serviços em condições que o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento, observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica.

 

Parágrafo Único: Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e por atividade penosa integrarão, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina, das férias e do adicional de férias.

 

Art. 92 – A identificação e controle de atividades que possam ser enquadradas como insalubres, perigosas ou penosas, será incumbência do Departamento de Pessoal ou Entidade capacitada e habilitada para este fim.

 

SUBSEÇÃO VI

 

 Do Adicional por Aperfeiçoamento

 

Art. 93 – Aos servidores estáveis ou efetivos que freqüentarem cursos de aperfeiçoamento, específicos da área das funções do cargo de que são titulares, com duração mínima de quarenta (40) horas, será concedido adicional por aperfeiçoamento.

 

§ 1º – O adicional só será concedido quando o curso freqüentado, for reconhecido e autorizado por órgão governamental, (federal, estadual ou municipal) competente e o certificado expedido pela entidade ministrante for regularmente registrado e averbado na repartição própria.

 

§ 2º – Para efeito de adicional por aperfeiçoamento só serão considerados os que forem freqüentados nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, que antecedem a data desta progressão, e que deverão somar, no mínimo 300 (trezentas) horas e que ainda não foram utilizados para este fim.

 

§ 3º – O adicional por aperfeiçoamento corresponde a um e meio por cento (1,5%) do vencimento, para cada 300 (trezentas) horas, ficando limitado a 100 (cem) horas de curso por ano.

CAPÍTULO III

 

Das Férias

 

Art. 94 – O servidor fará jus a trinta (30) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de dois (2) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses que haja legislação especial.

§ 1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze (12) meses de exercício.

 

§ 2º – As férias serão reduzidas de tantos dias quantas forem as faltas não justificadas ao trabalho, não fazendo jus às mesmas o servidor que somar mais de vinte e cinco (25) faltas injustificadas.

 

§ 3º – Até o dia trinta (30) de novembro de cada ano a unidade administrativa encarregada do controle de pessoal afixará no mural destinado à publicação dos atos oficiais, a escala de férias dos servidores de cada um dos Poderes, das Autarquias e das Fundações.

 

§ 4º – É facultado ao servidor converter um terço (1/3) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência.

 

§ 5º – No interesse da administração poderão ser concedidas férias coletivas em período não superior a vinte (20) dias.

 

Art. 95 – O Servidor exonerado do cargo estável efetivo ou em comissões receberá indenização, relativa ao período de férias, na proporção de um doze avos (1/12) por mês de efetivo exercício, fração superior a quinze (15) dias, serão contados como completos.

 

Art. 96 – As férias poderão ser antecipadas, adiadas e/ou interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de interesse público e/ou necessidade do serviço por ato expresso do titular de cada um dos Poderes ou dos Presidentes das Autarquias e das Fundações.

 

Art. 97 – O pagamento do adicional de férias será efetuado com o pagamento da remuneração do mês que anteceder o mês do início das mesmas.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Das Licenças

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art.98 – Conceder-se à licença ao servidor estável e efetivo:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para a atividade política;

V – como prêmio por assiduidade;

VI – para tratar de interesse particular;

VII – para desempenho de mandato classista;

VIII – para desempenho de mandato associativo;

IX – para participação em cursos ou congressos culturais e/ou administrativos de interesse do Município e competições esportivas, representando o Município.

 

§ 1º – A licença prevista no inciso I será precedida de parecer de pelo menos, dois profissionais médicos.

 

§ 2º – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII e VIII.

 

§ 3º – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de prevista no inciso I deste artigo.

 

Art. 99 – A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art. 100 – Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-oficio” ou a pedido.

 

Parágrafo Único: O pedido de prorrogação deve ser apresentado antes de definido  o prazo de licença, com antecedência de quinze (15) dias, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do seu termino e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art 101 – A competência para a concessão da licença será do Chefe do Poder e/ou dos Presidentes das Autarquias e Fundações Municipais.

 

Art. 102 – O servidor em gozo de licença comunicará ao superior hierárquico o local onde poderá ser encontrado e/ou o seu endereço.

 

SUBSEÇÃO I

 

Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 103 – Poderá ser concedida licença ao servidor, inclusive o comissionado, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro e madrasta, ascendente ou descendente, enteado ou adotado, cuja identificação conste de seu assentamento individual, mediante comprovação da necessidade atestada por menos dois profissionais.

 

§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo e/ou redução do horário de trabalho.

 

§ 2º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta (30) dias, podendo ser prorrogada por mais trinta (30) dias, mediante parecer médico, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

SUB SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 

Art. 104 – Poderá ser concedida licença ao servidor estável ou efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1º – A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

§ 2º – A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.

 

§ 3º – Cessado o motivo ou a justificativa que deu base ao pedido, o servidor deverá reassumir as funções do cargo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de exoneração.

 

SUB SEÇÃO III

 

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 105 – Ao servidor estável ou efetivo, convocado para o serviço militar, será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na Legislação federal especifica.

 

Parágrafo Único: Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta (30) dias para reassumir o exercício do cargo.

 

SUB SEÇÃO IV

 

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 106 – O servidor estável ou efetivo terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que medir entre a sua escolha e convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º – O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de confiança, de direção, chefia e assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do protocolo do pedido do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o quinto (5º) dia seguinte ao da eleição.

 

§ 2º – A partir do registro da candidatura e até o quinto (5º) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença remunerada, nos termos do Artigo 51.

 

SUB SEÇÃO V

 

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

 

Art. 107 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável ou efetivo, fará jus a trinta (30) dias de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 108 – Não se concederá Licença-Prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar ou suspensão;

II – afastar-se do cargo em virtude de:

a)licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b)licença para tratar de assuntos particulares;

c)condenação a pena privada de liberdade por sentença definitiva, com afastamento do cargo para o cumprimento da pena;

d)afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

§ 1º – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (1) mês para cada falta.

 

§ 2º – Quando as faltas injustificadas ao serviço somarem mais de dez (10), recomeçará o prazo para contagem do período aquisitivo.

 

Art. 109 – O número de servidores em gozo simultâneo de Licença-Prêmio não poderá ser superior a um quinto (1/5) da lotação da respectiva unidade administrativa, do Órgão ou Entidade.

 

Art. 110 – Para efeito de aposentadoria será contado em dobro de licença prêmio que o servidor não houver gozado, exceto para as aposentadorias regulamentadas por Lei especial.

 

Art. 111 – O servidor municipal, com direito à Licença-Prêmio, poderá optar pelo recebimento em pecuniária, com a remuneração do cargo efetivo ocupado na data do inicio do gozo.

 

Art. 112 – A conversão da Licença-Prêmio em remuneração, será considerada como licença gozada, não se aplicando em conseqüência, para efeito de aposentadoria, o disposto no Artigo 110.

 

SUB SEÇÃO VI

 

Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares

 

Art.113 – A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável ou efetivo licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois (2) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º – O prazo de licença poderá ser prorrogado por até mais de dois (2) anos, devendo o pedido ser apresentado com sessenta (60) dias de antecedência da data do término da licença inicial.

 

§ 2º – Se indeferido o pedido de prorrogação, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

§ 3º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, depois de decorrido um (1) ano der sua concessão, a pedido do servidor ou no interesse da administração, devendo neste caso o mesmo assumir imediatamente o exercício do cargo.

 

§ 4º – Em caso de interrupção, no interesse da administração, a licença poderá ser renovada até complementação do prazo anteriormente concedido.

 

§ 5º – Não se concederá nova licença antes de decorridos dois (2) anos do término da anterior.

 

§ 6º – Não se concederá a licença a servidor que esteja respondendo a processo disciplinar.

 

Art. 114 – O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença.

 

Art. 115 – Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo no caso de pedido de prorrogação ou de aposentadoria.

 

SUB SEÇÃO VII

 

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

 

Art.116 -É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato no Sindicato representativo dos servidores municipais, com a remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º – Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de Direção até o máximo de dois (2).

 

§ 2º – A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

SUB SEÇÃO VIII

 

Da Licença para Desempenho de Mandato Associativo

 

Art. 117 – É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato na Associação dos Servidores Municipais, com a remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º – Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de Direção até o máximo de dois (2).

 

§ 2º – A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

SUB SEÇÃO IX

 

Licença para participação em cursos ou Congressos culturais e/ou Administrativos

Art. 118 – O servidor Municipal, inclusive o comissionado, poderá ser concedida licença para participação em cursos ou Congressos culturais e/ou Administrativos, conforme dispuser Lei especial e regulamento.

 

CAPÍTULO V

 

Dos Afastamentos

 

SEÇÃO I

 

Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidades

 

Art. 119 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão;

II – em casos previstos em leis especificas.

 

§ 1º – Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do Órgão ou Entidades cessionária.

 

§ 2º – A cessão far-se-á mediante Portaria publicada na forma da Lei.

 

§ 3º – Mediante autorização expressa do Chefe do Poder ou do Presidente da Entidade, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da administração que tenha carência no Quadro de Pessoal, para fim determinado, prazo certo e no interesse da administração.

 

SEÇÃO II

 

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 120 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador;

a)havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração do seu cargo, sem prejuízo dos subsídios do cargo eletivo;

)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se no exercício estivesse.

 

§ 2º – Em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado, somente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 3º – Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

SEÇÃO III

 

Do Afastamento para Estatuto ou Missão Especial

 

Art.121 – O servidor não poderá ausentar-se do Município e/ou País para estudo ou missão especial, sem autorização do Chefe do Poder ou do Presidente da Entidade.

 

§ 1º – A ausência não excederá a quatro (4) anos, e finda a missão especial ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

 

§ 2º – Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, quando com ônus para o Município, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

Art.122 – O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com perda total da remuneração.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Concessões

 

Art. 123 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por um (1) dia, por ano, para doação de sangue;

II – por um (1) dia, por se alistar como eleitor do Município;

III – por oito (8) dias consecutivos em razão de:

a)casamento;

b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos;

IV – por dois (2) dias consecutivos, em razão de falecimento de cunhados, sogro e sogra, avós e netos;

V – por cinco (5) dias por mês para prestação de estagio, quando exigido no currículo do curso superior ou profissionalizante de segundo grau que esteja freqüentando.

VI – por um dia a cada dois meses, para tratar de assuntos particulares.

 

Art. 124 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

Art. 125 – Ao servidor estudante de primeiro e segundo graus que for transferido no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo Único: O disposto neste Artigo, estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.

 

CAPITULO VII

 

Tempo de Serviço

 

Art. 126 – É contado para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado ao Município de Lajeado Grande, inclusive prestado às Forças Armadas.

 

Art. 127 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

 

Parágrafo Único: Feita a apuração do total do tempo de serviço público ou equivalente, quando os dias restantes excederem a cento e oitenta e dois (182), serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano, para efeito de aposentadoria, exceto paras as reguladas por lei especial.

 

Art. 128 – Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 123, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

III – participação em programa de treinamento regulamento instituído;

IV – participação em simpósios, congressos, seminários e/ou eventos similares, representando o Município, e justificadamente, autorizado pelo Chefe do Poder ou pelo Presidente da Entidade;

V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para adicional por merecimento;

VI – júri, convocação para integrar a Junta Eleitoral e outros serviços obrigatórios por lei;

VII – missão ou estudo no exterior, quando, justificadamente, autorizado o afastamento;

VIII – licença:

a)à gestante, à adotante e à paternidade;

b)para tratamento da própria saúde, até dois (2) anos;

c)para desempenho de mandato classista ou associativo, exceto para adicional por merecimento;

d)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e)prêmio por assiduidade;

f)por convocação para serviço militar;

IX – deslocamento para nova sede de que trata o Artigo 21;

X – participação em competição desportiva, representando o Município conforme disposto em lei especifica;

XI – doação de sangue, em um (01) dia ao ano;

XII – preventivo em sindicância ou processo administrativo disciplinar que não resulte pena.

 

Art. 129. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público federal, estadual, distrital, municipal, inclusive autárquico e funcional, devidamente comprovado por certidão passada pelo órgão competente;

II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, inclusive o relativo ao tiro de guerra;

III – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

IV – o tempo de serviço efetivo em atividade privada vinculada à previdência social, devidamente comprovado, desde que o servidor conte com quinze (15) anos de efetivo serviço prestado ao município de Lajeado Grande.

V – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público do Município de Lajeado Grande.

VI – o período fixado no Artigo 110 desta Lei;

VII – a licença para atividade política, no caso do Artigo 120, Parágrafo segundo).

 

§ 1º – O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

 

§ 2º – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um órgão ou entidade, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.

 

CAPITULO VIII

 

Do Direito de Petição

 

Art. 130 – É assegurado ao servidor do Município o direito de requerer aos Poderes Públicos Municipais, defesa de direito ou interesse legitimo.

 

Art.131 – O requerimento deverá ser dirigido à autoridade competente para decidi-lo, em primeira decisão ao Departamento Municipal de Administração e, encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente, inclusive, para manifestação prévia.

 

Art.132 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único: O requerimento e/ou pedido de reconstituição de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de cinco (05) dias e decididos dentro de 15 (quinze) dias.

 

Art 133 – Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único – o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que estiver imediatamente subordinado o requerente, dirigido ao Departamento Municipal de Administração.

 

Art. 134 – O prazo para interposição do pedido de reconstituição ou de recurso é de quinze (15) dias, a contar da publicação ou da ciência – intimação pessoal – pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 135 – O pedido de reconsideração e/ou o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo do Chefe do Poder.

 

Parágrafo Único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 136 – O direito de requerer administrativamente, prescreve:

I – em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de serviço;

II – em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for expressamente fixado e identificado em lei.

 

Parágrafo Único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência – intimação pessoal – pelo interessado.

 

Art.137 – O pedido de reconsideração e/ou o recurso, quando cabíveis, interrompem o prazo prescricional.

 

Parágrafo Único: Interrompido o lapso prescricional, o prazo recomeçará a fluir pelo restante, depois do dia imediato em que cessar a interrupção.

 

Art. 138 – A prescrição, instituto de ordem pública, não pode ser revelada pela Administração.

 

Art. 139 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documentos, na repartição, ao servidor ou a procurador, com poderes especiais, por ele constituído.

 

Art. 140 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 141 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, salvo motivo de força maior.

 

Parágrafo Único: Entende-se por força maior, todo acontecimento inevitável, em relação à vontade da administração ou do servidor e para a realização do qual este não incorreu, direta ou indiretamente.

 

TITULO IV

 

Do Regime Disciplinar

 

CAPITULO I

 

Dos Deveres

 

Art. 142 – São deveres do servidor

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal à instituição a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

V – atender com presteza:

a)ao público em geral, prestado as informações requeridas, ressaltadas as protegidas por sigilo;

b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c)às requisições para defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo e da condição de servidor do Município.

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a normalidade administrativa, no desempenho da função e na convivência comunitária.

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único: A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada e apreciada pelo Chefe do Poder ou Presidente da Entidade, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

CAPITULO II

 

Das Proibições

 

Art.143 – Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à Associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX – participar da gerência ou administração da empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comandatário;

 X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições publicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI – receber própria, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII – proceder de forma desidiosa;

XIV – apresentar-se no serviço em estado de embriaguez;

XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI – cometer o outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;

XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho;

  XVIII – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação no recinto da repartição.

 

Art.144 – É licito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, em trabalho assinado.

 

CAPITULO III

 

Da Acumulação

 

Art. 145 – Ressalvados os casos previsto na Constituição, é vedada acumulação de cargos públicos.

 

§ 1º – Havendo compatibilidade de horário, é permitida a acumulação de:

I – a de dois cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

III – a de dois cargos privativos de médico.

 

§ 2º – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias e Fundações Municipais.

 

Art. 146 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 147 – O serviço vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos públicos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos.

 

Art. 148 – Verificado, em processo administrativo, a acumulação de cargos proibida, o servidor será demitido de um dos cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

Art.149– Não constitui acumulação a percepção de proventos ou pensão com remuneração.

CAPITULO IV

 

Das Responsabilidades

 

Art. 150 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 151 – A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º – A indenização do prejuízo causado ao erário, somente será liquidada na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial ou amigável.

 

§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva.

 

§ 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 152 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor.

 

Art.153 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPITULO V

 

Das Penalidades

 

Art. 154 – São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria em comissão.

 

Art. 155 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 156 – A advertência será aplicada nos casos do Artigo 143, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 157 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de trinta (30) dias.

 

§ 1º – Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 158 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três (3) e cinco (5) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração.

 

Art. 159 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – reincidência e punição com pena de suspensão de trinta (30) dias;

III – abandono do cargo;

IV – inassiduidade habitual;

V – improbidade administrativa;

VI – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VII – insubordinação grave em serviço;

VIII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

IX – aplicação irregular de dinheiro públicos;

X – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

XI – lesão aos cofres públicos ou delapidação do Patrimônio municipal;

XII – corrupção;

XIV – transgressão dos Incisos (VIII e XIV do Artigo 143;

XV – quando o servidor for condenado na Justiça Penal, à pena de reclusão por crime doloso;

XVI – quando o servidor for condenado, na Justiça Penal, à pena, mesmo de detenção, por crime contra a vida, o patrimônio, os costumes, a administração pública, por abuso de poder, ou por crime hediondo.

 

Art. 160 – Verificada em processo administrativo disciplinar acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública municipal, perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

Art. 161 – A demissão do cargo, nos casos dos incisos V, IX, XI e XII do Artigo 159, implica em providências para viabilizar e garantir a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário municipal.

 

Art. 162 – A destituição de cargo em comissão por infringência do Artigo 142, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco (5) anos.

 

Parágrafo Único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência do Artigo 148.

   Art. 163 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço pr mais de trinta (30) dias consecutivos.

 

Art. 164 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta de serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco (45) dias, interpoladamente durante o período de doze (12) meses.

 

Art. 165 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 166 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Diretor de Administração ou autoridade de igual função, nos casos de advertência e suspensão de servidores:

II – pelo Chefe do Poder ou Presidente da Entidade, nos demais casos.

 

Art. 167 – A ação disciplinar prescreverá:

I – em cinco (5) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria;

II – em dois (2) anos, quanto à suspensão;

III – em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência.

 

§ º – O prazo de prescrição começa a correr da data em que se tornar conhecido.

 

§ 2º – Às infrações disciplinares capituladas também como crime, quando maiores os prazos prescricionais, terão prazo de prescrição regulado pela legislação penal aplicável.

 

§ 3º – A abertura de sindicância ou a instalação ou a instauração de processo administrativo disciplinar, interrompe a prescrição, até a decisão final proferida no procedimento por autoridade competente.

 

§ 4 – Interrompido o curso de prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção pelo prazo restante até se completar o período estabelecido em cada um dos incisos do presente Artigo.

 

TITULO V

 

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

CAPITULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 168 – A autoridade administrativa do Município que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal, é obrigada a comunicar o fato imediatamente ao Departamento de Administração ou equivalente no Legislativo e demais Entidades, que determinará à Diretoria de Recursos Humanos ou órgão equivalente a instauração de averiguação prévia sumária para constatação dos fatos e/ou denunciados.

 

§ 1º – O servidor designado pelo Diretor de Recursos Humanos ou equivalente no Poder Legislativo e nas Entidades, tomará por termo as declarações do comunicante e, se necessário, procederá a levantamento preliminar de provas materiais sobre o fato, investigará e identificará o nome dos servidores e/ou outras pessoas que saibam ou tenham razão de saber os mesmos fatos, as conseqüências e as circunstancias do acontecimento.

 

§ 2º – O caderno investigatório, no prazo de dois (2) dias úteis será apresentado, com relatório ao Diretor de Administração ou autoridade equivalente.

 

§ 3º – O procedimento será examinado pela Assessoria Jurídica que emitirá parecer no prazo de dois (2) dias úteis.

 

Art. 169 – Quando o fato e/ou o ato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito administrativo penal, ou irregularidade tipificada como defesa por este ordenamento, o dossiê investigatório será arquivado, por falta de objeto.

 

Art.170 – Quando confirmada pela averiguação prévia e apontado no parecer da Assessoria Jurídica, a irregularidade, o ilícito e/ou a infração, será instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao indiciado ampla defesa.

 

§ 1º – É competente para editar o ato de abertura de sindicância, na área do Executivo, o Diretor de Administração e o equivalente no Legislativo e nas demais Entidades.

 

§ 2º – A portaria de abertura de processo administrativo disciplinar é ato privativo do Chefe do Poder ou Presidente da Entidade.

 

§ 3º – A averiguação previa sumária deverá estar concluída e convertida em sindicância ou processo administrativo disciplinar no prazo máximo de dez (10) dias úteis.

 

Art. 171 – Sempre que a irregularidade, a infração ou o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de qualquer penalidade, será obrigatória a instauração do procedimento próprio.   

 

CAPITULO II

 

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 172 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração dos fatos, a autoridade instauradora do procedimento poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de quinze (15) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou processo.

 

CAPITULO III

 

Da Sindicância

Art. 173 – Determinada a instauração de sindicância, o Diretor de Administração ou órgão similar nos Poderes ou Entidades, designará servidor de nível igual ou superior ao do indiciado, para presidir o feito, dois vogais e um servidor, como secretário.

 

Art. 174 – Registrada e autuada, na Diretoria de Recursos Humanos ou órgão similar, a portaria de abertura de sindicância, acompanhada dos documentos de averiguação prévia, será editado ato de nomeação da Comissão, do Presidente, dos vogais e do secretário.

 

Parágrafo Único: A diretoria de Recursos Humanos ou órgão equivalente juntará ao processo, cópia autenticada do prontuário do servidor.

 

Art. 175 – O Presidente da sindicância designará dia, hora e local para o indiciado ser interrogado, que será citado por mandato e requisitado ao Chefe da unidade onde serve.

 

§ 1º – Concluído o interrogatório o acusado será cientificado para apresentar defesa escrita, no prazo de três (3) dias úteis, assegurando-se-lhe vista do procedimento na repartição, bem como ao seu procurador.

 

§ 2º – Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de cinco (5) dias, úteis.

 

§ 3º – Com defesa escrita o indiciado poderá arrolar testemunhas e requerer diligências.

 

§ 4º – No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia de mandato ou em outro ato processual, o fato será certificado pelo Secretário e confirmado por duas (2) testemunhas.

 

Art. 176 – Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não comparecer para interrogatório e/ou deixar de apresentar defesa escrita no prazo legal.

 

§ 1º – A revelia será declarada, por termo nos autos da sindicância e devolverá o prazo de defesa.

 

§ 2º – Ao acusado revel será dado defensor na pessoa de servidor do nível igual ou superior.

 

§ 3º – No prazo previsto no Artigo 175, o defensor nomeado, depois de regularmente cientificado, apresentará a defesa escrita, como o previsto no parágrafo primeiro ou segundo do mesmo artigo.

 

Art. 177 – As testemunhas serão inquiridas, inicialmente, as nominadas e/ou referidas na averiguação prévia e a seguir as arroladas pela defesa.

 

§ 1º – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha traze-lo por escrito.

 

§ 2º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 3º – No caso de depoimentos contraditórios ou que se confirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

§ 4º – A Comissão, entendendo conveniente, poderá determinar a inquirição de testemunhas referidas.

 

Art. 178 – Concluída a inquirição, serão realizadas as diligências requeridas e as determinadas de oficio pelo Presidente.

 

Art. 179 – Encerrada a instrução, o procedimento será submetido a exame da Assessoria Jurídica que emitirá parecer, no prazo de três (3) dias úteis.

 

Parágrafo Único: Com parecer da Assessoria Jurídica, os atos ficarão à disposição do indiciado, do seu procurador ou do defensor nomeado, na repartição, pelo prazo de três (3) dias para alegações.

 

Art. 180 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental terá procedimento em separado e apenso ao feito, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 181 – O indiciado que mudar de resistência, fica obrigado a comunicar ao Presidente ou Secretário, o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 182 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e em jornal de circulação na localidade do último domicilio conhecido, para ser interrogado e apresentar defesa.

 

Parágrafo Único: Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de dez (10) dias úteis, a partir da última publicação do Edital.

 

Art.183 – Recebidas as alegações finais do acusado, do procurador ou do defensor nomeado, a comissão elaborará o relatório, onde resumirá as peças principais e mencionará as provas em que se baseia para formar a sua convicção.

 

§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

 

§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 184 – A sindicância, com o relatório da comissão, serão entregues ao Diretor de Administração para decisão.

 

Parágrafo Único: Apurado pela sindicância que o fato imputado ao servidor deve ser enquadrado e apenado com pena mais grave da que inicialmente foi prevista, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder ou Presidente da Entidade para instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 185 – Aplica-se ao procedimento da sindicância, no que for pertinente, o regulamento estabelecido para o processo administrativo disciplinar.

 

CAPITULO IV

 

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

SEÇÃO I

 

Do Procedimento

 

Art.186 – O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor, por infração grave praticada no exercício das funções do cargo em que se encontre investido.

 

Parágrafo Único: É próprio o mesmo procedimento para a cassação, de aposentadoria e para, depois da destituição do cargo em comissão, ser apurada a responsabilidade.

 

Art. 187 – O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composto de três (3) servidores estáveis designados pelo Chefe do Poder ou Presidente da Entidade, que indicará, dentre eles, e seu Presidente.

 

§ 1º – A Comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

 

§ 2º – Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 188 – A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos e exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único: As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.

 

Art. 189 – O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com publicação do ato que constituir a Comissão;

II – instrução, que compreende:

a)registro e autuação do ato constitutivo e dos documentos que lhe deram origem, da averiguação prévia ou da sindicância.

b)citação, requisição e interrogatório do acusado;

c)defesa escrita;

d)inquirição das testemunhas;

e)diligências;

f)parecer da Assessoria Jurídica;

g)alegações da defesa;

h)relatório da comissão;

i)revisão do Diretor de Administração.

 

Art. 190 – O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá sessenta (60) dias úteis, contados da data de publicação do que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por trinta (30) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo Único – A Comissão dedicará, sempre que necessário, tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, nos dias de reuniões, audiências e diligências, até a entrega do relatório final.

 

Art. 191 – O processo administrativo disciplinar obedecerá o principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 192 – É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente conjuntamente com seu Procurador.

 

Art.193 – O procurador do acusado, regularmente habilitado, poderá assistir ao interrogatório, à inquisição das testemunhas, às acareações e as diligências, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, requerí-las por intermédio do Presidente da Comissão.

 

Parágrafo Único: O acusado, o procurador e/ou o defensor dativo serão intimados por mandado de todos os atos processuais.

 

Art. 194 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade instauradora que o mesmo seja submetido a exame por Junta Media Oficial, da qual participe, pelo menos, um medico psiquiatra.

 

Parágrafo Único: O incidente de sanidade mental será processado em apartado e apenso ao processo, após a expedição de laudo pericial.

 

Art. 195 – O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 196 – Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e em Jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para ser interrogado e apresentar defesas.

 

 

Parágrafo Único: Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de dez (10) dias úteis, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 197 – O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

Parágrafo Único: Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 198 – Instalada a Comissão, será designado dia, hora e local do interrogatório do acusado, que será citado por mandado e requisitado ao Chefe da unidade onde serve.

 

§ 1º – Concluído o interrogatório, o acusado será cientificado para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco (5) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, bem como ao seu procurador.

 

§ 2º – Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias.

 

§ 3º – Com a defesa escrita, o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer diligência.

 

§ 4º – No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia do mandado ou em outro ato processual, o fato será certificado pelo membro da Comissão encarregado da diligência, e confirmado por duas (02) testemunhas.

 

Art. 199 – Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não comparecer para ser interrogado e/ou deixar de apresentar escrita no prazo legal.

 

§ 1º – A revelia será declarada, por tempo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º – Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao do indicado.

 

§ 3º – No prazo previsto no artigo 208, o defensor dativo, depois de regularmente cientificado, apresentará a defesa escrita como previsto nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.

 

Art. 200 – As testemunhas serão inquiridas, inicialmente, as constantes da averiguação prévia ou da sindicância e a seguir arroladas pela defesa.

 

§ 1º – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha traze-lo por escrito.

 

§ 2º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 3º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, se procederá a acareação entre os depoentes.

 

§ 4º – A Comissão, entendendo conveniente, poderá determinar a inquisição de testemunhas referidas.

 

Art. 201 – Concluída a inquirição serão determinadas as diligências requeridas e as determinadas de oficio, se assim a comissão entender necessário.

 

Art. 202 – Concluída a instrução, o processo será remetido à Assessoria Jurídica, para parecer, no prazo de cinco (5) dias úteis.

 

Parágrafo Único: Com o parecer da Assessoria Jurídica, dos autos, será dada vista ao acusado ou seu procurador ou seu defensor dativo, para as alegações finais.

 

Art. 203 – Recebidas as alegações finais do acusado, do procurador ou do defensor dativo, a Comissão elaborará o relatório, onde resumirá as peças principais e mencionará as provas em que se baseia para formar a sua convicção.

 

§ 1º -O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 204 – O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será entregue ao Chefe do Poder ou ao Presidente da Entidade, para julgamento.

 

SEÇÃO II

 

Do Julgamento

 

Art. 205 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência do Diretor de Administração ou órgão equivalente do Poder ou Entidade, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder ou Presidente da Entidade, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º – Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

 

Art. 206 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos.

 

Parágrafo Único: Quando o relatório da comissão contrair a prova dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 207 – Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade, total ou parcial do processo, ordenará a instauração de novo processo e sendo necessário e/ou conveniente a constituição de outra comissão.

 

Art. 208 – Extinta a punibilidade pela prestação, nos termos do Artigo 173, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art.209 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, ficando cópia no Departamento de Administração.

 

Art. 210 – O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

SEÇÃO III

 

Da Revisão do Processo

 

Art. 211 – O processo administrativo disciplinar ou a sindicância poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

 

§ 2º – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 212 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 213 – A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda, não apreciados no processo originário.

 

Art. 214 – O requerimento de revisão da sindicância ou do processo administrativo disciplinar será dirigido ao Chefe do Poder ou Presidente da Entidade que, se autorizar a revisão, mandará processa-la.

 

Parágrafo Único: Deferida a petição, o Chefe do Poder ou Presidente da Entidade providenciará a constituição de comissão na forma do Artigo 187.

 

Art. 215 – A revisão será processada em apenso ao procedimento original.

 

Parágrafo Único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquisição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 216 – A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Parágrafo Único: O processo de revisão obedecerá o rito previsto no Artigo 189, incisos I e II, letra a, d, e, f,g, h, i.

 

Art. 217 – O julgamento caberá ao Chefe do Poder ou Presidente da Entidade.

 

Parágrafo Único: O prazo para julgamento será de vinte (20) dias, conta dos do recebimento do processo.

 

Art. 218 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito e/ou abrandada a penalidade aplicada, restabelecendo-se os direitos do servidor.

 

§1º – No caso de destituição de cargo em comissão, esta será transformada em exoneração.

 

§ 2º – Da revisão do processo administrativo disciplinar ou da sindicância, não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TITULO VI

 

Da Seguridade Social do Servidor

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 219 – O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor, sua família e dependentes, que será instituído por leis especificas, observadas as disposições desta, e que estabelecerão os termos e as condições para sua concessão.

 

§ 1º – A aposentadoria dos servidores do Município de Lajeado Grande, Poderes Executivo e Legislativo – das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais e a pensão aos seus dependentes, será prestada na forma da legislação prevista no “caput” deste Artigo, com base na Constituição Federal e na legislação própria em vigor e a que vier a vigorar.

 

§ 2º – A assistência social e a saúde aos servidores, seus dependentes e familiares assistidos, assegurará aos meios de manutenção, proteção da saúde e bem estar social, como disposto no parágrafo primeiro deste Artigo.

 

Art. 220 – O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos direitos dos servidores ativos e inativos, dos dependentes e familiares assistidos e aos riscos a que estão, os mesmos, sujeitos, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, acidente e serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III – assistência social e à saúde.

 

Art. 221 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor, compreendem:

I – quanto ao servidor:

a)aposentadoria;

b)auxilio natalidade:

c)salário-família:

d)licença para tratamento de saúde;

e)licença à gestante, à adotante e licença-paternidade:

f)licença por acidente em serviço:

g)seguro contra acidente de trabalho:

h)pecúlio quando da aposentadoria:

i)indenização quando de exoneração voluntária;

II – quanto aos dependentes:

a)pensão vitalícia e temporária:

b)auxilio funeral:

c)auxilio reclusão:

d)pecúlio;

 

III – quanto ao servidor, aos dependentes e aos familiares assistidos:

a)assistência social e a saúde.

 

§ 1º – As aposentadorias e pensões concedidas pelo Chefe de cada Poder ou Presidente da Entidade e mantidas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões.

 

§ 2º – A assistência social e a saúde será mantida pelo Serviço Municipal de Assistência Social e à saúde.

 

§ 3º – Os demais benefícios serão mantidos por cada um dos Poderes e/ou Entidades a que os servidores ou beneficiários se encontrem vinculados.

 

§ 4º – O eventual recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do Município total auferido em valores corrigidos, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar e da ação penal cabível.

 

Art. 222 – O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuintes sociais obrigatórias e facultativas e participações dos servidores dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais e pelo erário municipal.

 

Parágrafo Único: A contribuição do servidor em alíquota uniforme, será fixada em lei, para o Fundo da Aposentadoria e Pensões e para o Serviço Municipal de Assistência Social e à Saúde.

 

Art. 223 – O Município destinará recursos de, no mínimo, equivalentes às contribuições dos servidores, através de dotações consignadas em orçamento.

 

Parágrafo Único: As contribuições para o Fundo de Aposentadoria e Pensões e para o Serviço Municipal de Assistência Social e à Saúde, são distintas e não se comunicam para nenhum efeito.

 

Art.224 – As contribuições dos servidores serão descontadas em folha e com a importância equivalente devida pelo Município, serão depositadas em cada uma das respectivas contas do Fundo de Aposentadoria e Pensões e do Serviço Municipal de Assistência Social e a Saúde, até o décimo (10º) dia útil do mês subseqüente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de credito.

 

§ 1º – O atraso no depósito, pela Fazenda Municipal, nos valores descontados dos servidores e da importância devida pelo Município, implicará o erário municipal no encargo de atualizar e depositar o valor corrigido pelo índice oficial de correção.

§ 2º – O atraso superior a cento e oitenta (180) dias no recolhimento das atribuições, fica sujeito a multa de dez por cento (10%) e juros, segundo os índices oficiais, além da correção prevista no parágrafo primeiro.

 

Art. 225 – É facultado ao Município, aderir, total ou parcialmente, a planos de seguridade social – previdência ou de assistência a saúde – nos termos de leis federais e/ou estaduais, que vierem a ser editadas com tal finalidade, mediante convênios.

 

Art. 226 – O custeio da aposentadoria e das pensões é de responsabilidade integral do Tesouro Municipal.

 

Art. 227 – Período de carência, para efeito de aposentadoria pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões é tempo de correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o servidor estável ou efetivo faça jus ao beneficio.

 

Art.228 – A concessão de benefícios do Plano de Seguridade Social, depende dos seguintes períodos de carência:

I – doze (12) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por invalidez;

II – 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município de Lajeado Grande, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço proporcional e especial.

 

§ 1º – Independentemente de carência a concessão dos seguintes benefícios;

I – auxilio natalidade;

II – salário-família;

III – licença para tratamento de saúde – artigos 240 e 251 desta Lei;

V – Pensão por morte;

VI – auxilio funeral;

VII – auxílio reclusão;

 

§ 2º – O período de carência constante do Inciso II do “caput” deste artigo, vigorará até o advento da Lei prevista no Parágrafo segundo do Artigo 202, da Constituição Federal, que regulamentará os procedimentos para a compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Benefícios

 

SEÇÃO

 

Quanto ao Servidor

 

SUBSEÇÃO I

 

Da Aposentadoria

 

Art. 229 – O Servidor estável ou efetivo será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente;

a)aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30) anos se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco (25) anos se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d)aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem e aos sessenta (60) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município.

 

§ 1º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo:

a)tuberculose ativa;

b)alienação mental;

c)esclerose múltipla;

d)neoplasia maligna;

e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal;

f) hanseníase;

g)cardiopatia grave;

h)doença de Parkison;

i)paralisia irreversível e incapacitante;

j)espondiloartrose anquilisante;

k)nefropatia grave;

 l)estados avançados do mal Peget (osteíte deformante)

m)Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2º – No caso de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observar-se-á o disposto nas leis especificas.

 

§ 3º – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço (1/3) da remuneração da atividade.

 

Art. 230 – A aposentadoria será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 231 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º – A aposentadoria por invalidez, afora os casos de irreversibilidade ou impossibilidade de readaptação, comprovada por Junta Médica Oficial, será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses.

 

§ 2º – Expirado o período de licença e não estando em condições de condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3º – O lapso de tempo compreendido entre o término de licença e a publicação do ato de aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 232 – O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 52, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

§ 1º – Integrarão os proventos dos servidores estáveis e efetivos, os adicionais, excluído o adicional de férias, percebidos pelo servidor, ininterruptamente, nos cinco (5) anos anteriores ao do período aquisitivo.

 

§ 2º – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 233 – Os servidores regidos por legislação especial, inclusive, com carga horária reduzida, terão os proventos de aposentadoria calculados como estabelecido na legislação federal especifica.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

O Auxilio Natalidade

 

Art. 234 – O auxilio natalidade é devido ao servidor estável, efetivo ou comissionado, por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.

 

§ 1º – No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento (50%).

§ 2º – Não sendo a parturiente servidora pública do Município, o auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro, na condição de servidor.

 

§ 3º – Em sendo o pai e a mãe servidores do Município, um só terá o auxílio natalidade.

 

§ 4º – Para efeito de comprovação da paternidade, a prova do fato será o assento de nascimento.

 

§ 5º – Considera-se nascimento, para efeito de concessão do auxilio natalidade, o evento ocorrido a partir do sexto (6º) mês de gestação.

 

§ 6º – Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou companheira, conforme constar dos assentamentos do servidor, terá direito ao auxílio natalidade, se o servidor vier a falecer até nove (9) meses antes do parto.

 

SUBSEÇÃO III

 

Do Salário Família

 

Art. 235 – O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo e comissionado por dependente econômico.

 

Parágrafo Único: Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I – Filhos, inclusive e os enteados ate 14 (quatorze) anos de idade ou se invalido, de qualquer idade;

II – ao menor de quatorze (14) anos que, mediante autorização, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.

 

Art.236 – Quando os cônjuges ou companheiros forem servidores públicos municipais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com os dependentes sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo Único: Aos cônjuges (pai e mãe) equiparam o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 237 – O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive Seguridade Social.

 

Art. 238 – O salário-família será devido ainda se o servidor não fizer jus, no mês, a nenhuma parcela a titulo de remuneração.

 

Parágrafo Único: Não será devido o salário-família ao servidor licenciado sem remuneração.

 

Art.239 – Cada cota do salário-família corresponderá a uma porcentagem de cinco por cento (5%) do salário base municipal, e será devida a partir da data em que for protocolado o requerimento devidamente instruído.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 240 – Será concedida ao servidor estável, efetivo ou comissionado, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, que será precedida de exame por medico ou Junta Médica, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único: O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido é inspeção médica.

 

Art. 241 – A Licença até quinze (15) dias será concedida mediante atestado do médico examinador e, quando superior a este prazo por laudo assinado por pelo menos dois profissionais da especialidade médica.

 

§ 1º – Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º – O Servidor que necessitar de atestado médico, sucessivos de até 30 dias, não poderá solicita-los antes de completar trinta dias da emissão do primeiro, sendo neste caso, solicitado Laudo Médico feito por Junta Médica.

 

Art. 242 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria.

 

SUBSEÇÃO V

 

Da Licença à Gestantes

 

Art. 243 – Será concedida licença à servidora gestante estável, efetiva ou comissionada, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º – A licença será concedida a partir do primeiro dia do oitavo (8º) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

 

§ 3º – No caso de natimorto, decorridos trinta (30) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º – No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta (30) Dias de repouso remunerado.

 

§ 5º -Além da licença a que se refere este artigo, e assegurada à gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no artigo 240 desta Lei, antes ou depois do parto.

 

Art. 244 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma (1) horas de descanso, que poderá ser parcelada em dois (2) períodos de meia (1/2) hora.

 

SUBSEÇÃO VI

 

Da Licença à Adotante

 

Art. 245 – À servidora estável, efetiva ou comissionada que adotar ou obter a guarda judicial de criança até um (1) ano de idade, serão concedidos noventa (90) dias de licença remunerada.

 

Parágrafo Único: No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um (1) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta (30) dias.

 

SUBSEÇÃO VII

 

Da Licença Paternidade

 

Art. 246 – Quando do nascimento, adoção ou guarda judicial de filhos, o servidor estável, efetivo ou comissionado terá direito à licença paternidade de cinco (5) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único: A licença somente será concedida mediante comprovação do nascimento, termo de alocação ou guarda judicial.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 247 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor estável efetivo ou comissionado, acidentado em serviço.

 

Parágrafo Único: O acidente em serviço será atestado por Junta Médica.

 

Art. 248 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições e funções do cargo exercido.

 

Parágrafo Único: Equiparam-se no acidente em serviço o dano:

I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício das funções do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art.249 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, mesmo fora do Município, à conta do Serviço Municipal de Assistência Social.

 

SUBSEÇÃO IX

 

Do Seguro Contra Acidente do Trabalho

 

Art. 250 – Os servidores terão cobertura, por apólice de seguro em grupo contra acidentes de trabalho.

 

Parágrafo Único: A pedido do servidor a cobertura poderá ser mais abrangente, com a inclusão de seguro de vida e de acidentes pessoais, passando, então, o custo a ser rateado entre o Município e o servidor.

 

SEÇÃO II

 

Quanto aos Dependentes

 

SUBSEÇÃO I

 

DA PENSÃO

 

Art. 251 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, do valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito.

 

Art. 252 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º – A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º – A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 253 – São beneficiários das pensões:

I – vitalícia:

a)cônjuge;

b)pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.

c)o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d)a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e)a pessoa designada, maior de sessenta (60) anos e pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

II – temporária:

a)os filhos ou enteados, até dezoito (18) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar a invalidez;

b)o menor sob guarda ou tutela até dezoito (18) anos de idade;

c)o irmão órfão, até dezoito (18) anos, e o invalido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d)a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até dezoito (18) anos, ou se invalida, enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º – A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste Artigo, exclui desse direitos demais beneficiários referidos nas alíneas d e.

 

§ 2º – A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste Artigo, exclui os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.

 

Art. 254 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º – Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º – Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Art. 255 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco (5) anos.

 

Parágrafo Único: Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida a prova ou requerida a habilitação.

 

Art. 256 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 257 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço;

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único: A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco (5) meses de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.

 

Art. 258 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I – o seu falecimento;

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário invalido;

IV – o completar dezoito (18) anos de idade;

V – a acumulação de pensão na forma do artigo 258;

VI – a renuncia expressa.

 

Art. 259 – Por porte ou perda da qualidade de beneficio, a respectiva cota reverterá:

I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 260 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e em mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo segundo do artigo 52.

 

Art. 261 – Ressalvado direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais pensões.

 

SUBSEÇÃO II

 

Auxilio Funeral

 

Art. 262 – O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um (1) mês da remuneração ou provento.

 

§ 1º – No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ 2º – O auxilio será pago no prazo de quarenta e oito (48) horas, por meio de procedimento sumário, à pessoa que comprovar haver custeado o funeral.

 

Art. 263 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local do trabalho, inclusive fora da área do Município, as despesas de transporte do corpo correrão à conta do Município.

 

SUBSEÇÃO III

 

Do auxilio Reclusão

 

Art. 264 – À família do servidor ativo, estável ou efetivo, é devido o auxilio reclusão, nos seguintes valores:

I – dois terços (2/3) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em fragrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do cargo.

 

§ 1º – Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.

 

§ 2º – O pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

SEÇÃO III

 

Quanto ao Servidor, aos Dependentes e aos Familiares Assistidos

 

SUBSEÇÃO I

 

Da Assistência à Saúde

 

Art. 265 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, de sua família, seus dependentes e familiares, compreende: assistência médica, hospitalar, odontologia e farmacêutica, prestada pela Sistema Único de Saúde, pelo Serviço Municipal de Assistência Social e à Saúde ou mediante convenio, na forma estabelecida em Lei e regulamento.

 

TÍTULO VII

 

Dos Servidores das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais

 

Disposições Especificas

 

Art. 266 – Nas Autarquias e nas Fundações Públicas Municipais, criadas por Lei especial e especifica, o quadro de Pessoal de cada Entidade será organizado obedecidos os princípios desta Lei.

 

§ 1º – Aos servidores de Entidades referidas no “caput” deste Artigo aplicam-se todas as normas desta legislação.

 

§ 2º – Os requisitos para ingresso, os vencimentos, os direitos, o regime disciplinar e a seguridade social, são uniformes para os servidores do Legislativo, do Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

 

Art. 267 – Em caso de necessidade temporária, os Presidentes das Entidades poderão solicitar a cedência de servidores ao Poder Executivo e Legislativo.

 

TÍTULO VIII

 

Dos Empregados Temporários

    

CAPÍTULO ÚNICO

 

Disposições Especificas

 

Art. 268 – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

 

Art. 269 – As contratações de pessoal por tempo determinado, serão permitidas para:

I – atender as necessidades nas áreas de educação e saúde;

II – recuperar obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracterize situação excepcional;

III – realizar obra certa, cuja execução obedeça o regime de administração direta;

IV – executar convênios formalizados com a União ou o Estado;

V – preencher vaga de cargo não provido por concurso ou para as que ocorrerem por qualquer motivo, não havendo interessado concursado para preenche-la.

 

Art. 270 – A contratação para atender necessidades temporárias nas áreas de educação e saúde, dar-se-á apenas para preenchimento de cargo não provido ou vago em razão de afastamento temporário do titular.

 

§ 1º – Tratando-se de cargo não provido, a contratação será pelo tempo necessário à realização do concurso.

 

§ 2º – No caso de substituição, a contratação far-se-á pelo prazo de duração do afastamento do titular.

 

Art. 271 – A contratação para recuperação de obras e serviços públicos, será pelo prazo máximo de doze (12) meses.

 

Art. 272 – Na contratação para a execução de convênios firmados com a União ou o Estado, a contratação cessa com o término de vigência dos mesmos.

 

Art. 273 – O salário do pessoal contratado temporariamente, será:

I – o vencimento para o cargo em que se deu a contratação;

II – o percebido por servidor do Quadro de Pessoal do Município, que tenha a mesma qualificação profissional, igual a carga horária, funções idênticas e mesmas condições de trabalho, executando-se as vantagens de caráter pessoal.

 

Art. 274 – Procederá a contratação, justificativa do Diretor ou Assessor da unidade interessada e só poderá ser efetiva por autorização expressa do Chefe do Poder ou Presidente da Entidade.

 

Art. 275 – Os encargos decorrentes da contratação temporária, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 276 – Os contratos de trabalho por tempo determinado serão regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – C. L. T.

 

Parágrafo Único: Os contratos por tempo determinado poderão vincular-se ao Plano de Seguridade Social dos Servidores no Fundo Municipal de Assistência Social e à Saúde.

 

TITULO IX

 

Os Estagiários-Alunos

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Das Disposições Gerais

 

Art.277 – O Município de Lajeado Grande – Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais, podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de segundo grau e supletivo, como disposto na Lei nº 6.494, de 07/15/77, Decreto nº87.497, de 18/08/82 e Leis Municipais.

 

§ 1º – O estagio deverá verificar-se em unidades administrativas que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto em regulamento.

 

Art. 278 – O estagio, independente do aspecto profissionalizante, direto e especifico, deverá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em ações ou projetos de interesse social.

 

Art. 279 – A realização do estagio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

Art. 280 – O estagio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá bolsa, como contraprestação.

 

§ 1º – O valor da bolsa será o do piso salarial de servidor do Município, em regime de quarenta (40) horas semanais, e em regime de meio expediente cinqüenta por cento (50%) daquela remuneração.

 

§ 2º – Será possibilitado ao estudante-estagiário vincular-se ao Plano de Seguridade Social dos Servidores, no Fundo Municipal de Assistência Social e à saúde.

 

§ 3º – O estudante-estagiário, em qualquer hipótese, deve estar segurado contra acidentes pessoais.

 

Art.281 – A jornada de atividade em estagio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário do expediente dos servidores do Município.

 

Parágrafo Único: Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 282 – O numero de estagiários em cada um dos Poderes, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Municipais será estabelecido em regulamento.

 

TÍTULO X

 

Das Disposições

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Gerais

 

Art.283 – Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes e das Entidades, incentivos, funcionais, a serem previstos no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos

I – por produtividade;

II – pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais.

 

Art. 284 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 285 – Ao servidor do Município é assegurado o direito de livremente se filiar à Associação de Servidores Municipais e ao Sindicato dos Servidores do Município e os seguintes direitos, entre outros, deles decorrentes:

a)de ser representando pela Associação e Sindicato, inclusive como substituto processual;

b)de inamovibilidade do dirigentes e suplentes até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c)descontar em folha, sem ônus para a entidade a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral;

d)de negociações salarial.

Art. 286 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único: Equiparam-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 287 – A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, será fixada por ato do Chefe do Poder ou Presidente da Entidade, não podendo ser superior a quarenta e quatro (40) horas, nem inferior a trinta (30) horas semanais, ressalvadas as jornadas dos integrantes do magistério e daqueles que a legislação especifica estabelecer diferentemente.

 

Art.288 – É vedado ao Servidor servir sob a chefia imediata do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de confiança.

 

Art 289 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, forem de interesse do servidor público, ativo, nessa qualidade.

 

Art. 290 – O dia do servidor será comemorado em vinte e oito (28) de outubro.

 

Art. 291 – É facultado, pelos Chefes dos Poderes e pelos Presidentes das Entidades a delegação de competência quanto aos atos previstos nesta Lei.

 

Art. 292 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em outras Leis do Município os exames médicos, de sanidade física e mental e os laudos periciais serão obrigatoriamente realizados por médico, ou Junta Médica Oficial, credenciada pelo Município.

 

Parágrafo Único: Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico do Município.

Art. 293 – A Junta Médica Oficial devera possuir três (3) membros.

 

Art. 294 – Fica o Poder Executivo autorizado a colocar em funcionamento as Leis que instituíram o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões e o Sistema de Assistência Social e à Saúde do Município.

 

Art. 295 – As vantagens de caráter permanente, já deferidas pela legislação anterior, ficam asseguradas aos servidores estáveis e efetivos e serão nominalmente identificadas no demonstrativo mensal de remuneração.

 

CAPÍTULO II

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 296 – O tempo de serviço dos servidores estáveis, nos termos do artigo 16 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição federal, será contando como titulo quando submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.

 

Art. 297 – No prazo de cento e oitenta (180) dias, a Diretoria de Recursos Humanos providenciará levantamento completo e minucioso da situação funcional dos servidores municipais.

 

Parágrafo Único: Comissão especialmente designada para esse fim promoverá, individualmente, com cada um dos servidores, a conferência e atualização dos dados e informes pessoais e funcionais.

 

Art. 298 – Concluído o levantamento e promovida a conferência, a atualização dos dados pessoais e funcionais, a mesma comissão preparará relatório para fins previstos no § 2º do Artigo 202 da Constituição federal, para se efetuar a regularização funcional.

 

Art. 299 – Até que seja concluído o levantamento de que trata o Artigo 297, continuará em vigor a Legislação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente, modifiquem-nas, ou, de qualquer modo, impeçam o seu integral cumprimento.

 

CAPÍTULO III

 

Das Disposições Finais

 

Art. 300 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro (1º) dia do mês subseqüente.

 

GABINETE DO PREFEITO, 17 de dezembro de 1997.

 

 

SERGIO OSELAME

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.