Lei Ordinária 144/1996

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 09/05/1996

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
    PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 0144/96.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES –

de Lajeado Grande, Estado de  Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor; FAZ SABER  a todos  os habitantes  deste Município, que  a Câmara Municipal de  Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES

 

Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo os Fundos Municipais:

 

DA SAÚDE;

DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

DA HABITAÇÃO.

 

Art. 2º – No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo a análise do comportamento da Execução Orçamentária dos últimos dois exercício, mais previsão inflacionária para o Exercício Financeiro de 1997.

 

Art. 3º – Não poderão ser fixadas despesas sem que para tanto sejam apontadas as respectivas fontes de recursos.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE GOVERNO

SEÇÃO I

 

Art. 4º – O Orçamento consignará Recursos Orçamentários para o desenvolvimento das seguintes Funções de Governo:

 

01 – Legislativa;

02 – Administração e Planejamento;

03 – Agricultura;

04 – Comunicações;

05 – Defesa Nacional de Segurança Pública;

06 – Educação e Cultura;

07 – Energia e Recursos Minerais;

08 – Habitação e Urbanismo;

09 – Indústria, Comércio e Serviços;

10 – Saúde e Saneamento;

11 – Assistência e Previdência;

12 – Transporte.

 

Art. 5º – Dentro das Funções especificadas no art. 4º (quarto) serão desenvolvidas ações, divididas em programas, subprogramas, projetos e atividades, conforme as peculiaridades próprias.

 

SEÇÃO II

LEGISLATIVA

 

Art. 6º – Na função Legislativa serão aplicadas até 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no mês anterior incluído neste limite a Manutenção dos serviços Legislativos, manutenção da Secretaria da Câmara.

 

1º – A receita efetivamente arrecadada é entendida como sendo as transferência definidas pela Constituição como, participação dos municípios na receita da União e do Estado, mais a arrecadação de impostos, excluídas as receitas decorrentes das Taxas, Contribuições de melhorias, Receitas Patrimoniais decorrentes da aplicação financeira, Outras diversas, Alienação de Bens, Operação de Crédito e dos Convênios com destinação específicas.

 

2º – Será respeitado para dispêndio financeiro mensal à Câmara de Vereadores o Cronograma Mensal de desembolso definido por Categoria Econômica, observando sempre o que dispõe na Lei Orgânica do Município e a Emenda Constitucional nº 1 de 31 de março de 1992 para as despesas com pessoal e encargos, excluídas as diárias e a verba de representações do Presidente.

 

 

SEÇÃO III
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

Art. 7º – Na Função de Administração e Planejamento serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

 

I – Promover e dar condições de treinamento e desenvolvimento intelectual ao funcionalismo Público Municipal, através de cursos, palestras, encontros, congressos e outros eventos de classe visando a agilização da administração municipal concedendo, para tanto, diária na forma dos dispositivos legais pertinentes, bem como providenciar o pagamento da competente inscrição no evento ou contratar o profissional habilitado para ministrar.

 

II – Manter os técnicos, funcionários registrados nas entidades de classes a que pertencem.

 

III – Aperfeiçoar cada vez mais o sistema de planejamento, orçamentação, controle, execução, arrecadação, administração financeira e processamento de dados.

 

IV – Desenvolvimento procedimentos que resultem na criação de almoxarifado, para que seja possível um maior controle de materiais empregados nas atividades desenvolvidas pela Prefeitura como um todo.

 

V – Dar continuidade à informatização nos diversos setores da Prefeitura, podendo para tanto contratar serviços que venha a implantar e desenvolver programas aplicativos adequados à Administração.

 

VI – Equipar de maquinário e mobiliário de escritório as diversas repartições da Administração.

 

VII – Desenvolver um Programa de qualidade total de maneira a dotar o Poder Público da modernidade administrativa compatível com as exigências da Sociedade Atual. Aplicar conceitos modernos de administração podendo para tanto conveniar com entidades que atuam no ramo e/ou contratar profissionais ou empresas especializadas.

 

VIII – Manter a Assessoria de Imprensa e dar publicidade aos atos administrativos oficiais, sonorizar eventos de caráter públicos, divulgar jogos regionais e outros atividades em que o Poder Público Municipal se faça presente, atuar em serviços de utilidade pública e de interesse do cidadão.

 

IX – Adquirir veículos para atender o deslocamento de pessoal a serviço da administração.

 

X – O pagamento das despesas de pessoal e amortização, encargos e Serviços da dívida terá prioridade sobre aquelas decorrentes das ações de expansão.

 

XI – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

 

XII – O Município poderá conceder ajuda financeira à entidade sendo de comum acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo.

 

XIII – O Município fará manutenções e ampliações na rede de edificações públicas, para melhor atender os anseios da comunidade.

 

SEÇÃO IV

AGRICULTURA

 

 

Art. 8º – Na Função “Agricultura” serão desenvolvidas as seguintes ações:

 

I – Dar continuidade ás ações contempladas no plano Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária de Lajeado Grande, promovendo sua permanente atualização e divulgação.

 

II – Incentivar a criação de condomínios rurais para construção de secadores de leito fixo, para uso coletivo.

 

III – Desenvolver Programas de Fomento que venha a diversificar a propriedade, tais como apicultura, piscicultura, fruticultura e outros.

 

IV – Discutir com o cidadão do campo as ações constantes no Plano de Desenvolvimento Agropecuário com vistas a sua permanente adequação à realidade rural.

 

V – Apoiar, juntamente com os órgãos e entidades Estaduais e Federais, o médio e pequeno agricultor, dando-lhe tratamento privilegiado em relação aos demais, para evitar que os mesmos migrem do campo para a cidade.

 

VI – Dar apoio estrutural e físico ao (conselho de Desenvolvimento Agropecuário), para que o mesmo continue a prestar o relevante serviço a comunidade.

 

VII – Evidar esforços para manter o Homem no Campo, através de ações que melhorem sua qualidade de vida, tais como: abastecimento d’água, saneamento, educação, transporte e lazer.

 

VIII – Desenvolver mecanismos que viabilizem o financiamento de culturas, sementes, mudas, fertilizantes, animais, serviços de máquinas realizados por terceiros, correção do solo e equipamentos, por equivalência de produtos ou subsídios, até que haja uma melhor capitalização dos micro e pequenos agropecuaristas.

 

IX – Apoiar de todos as formas as iniciativas que redundem na formação de entidades tipocooperativa, ou outras que venham aglutinar agricultores e pecuaristas com objetivos de comercialização de seus produtos, compras conjuntas e outras atividades para facilitar o desenvolvimento de suas atividades.

 

X – Colocar à disposição equipamento e pessoal necessário para desenvolver os programas de produção vegetal, produção animal, abastecimento, preservação de recursos naturais renováveis, produção e extensão rural, bem como os subprogramas deles decorrentes.

 

XI – Ampliar o programa de micro-bacias a fim de preservar de todas as formas o meio ambiente, recuperando áreas degradadas.

 

XII – Pagar estadia, alimentação, transporte e horas extras a funcionários de outras repartições Estaduais ou Federais, que venham a serviço da administração Municipal, desde que esses ônus não estejam correndo por conta da repartição de origem.

 

XIII – Plantar árvores ao longo das margens de todas às estradas municipais, e em áreas pertencente ao Poder Público para que no futuro possam ser utilizadas em programas de habitações populares.

 

XIV – Proporcionar a profissionalização do agricultor e sua família, podendo para tanto contratar serviços de terceiros ou constituir equipe própria para desenvolvimento dos programas.

 

XV – Treinar técnicos próprios ou lotados no Departamento, podendo para tanto arcar com as despesas de inscrição nos eventos e a manutenção do funcionário no local de sua realização, bem como proporcionar o desenvolvimento dos mesmos.

 

XVI – Informatizar o Departamento da Agricultura e Meio Ambiente, adquirindo para tanto os programas e equipamentos necessários e treinar os funcionários para sua utilização.

 

 

XVII – Contribuir financeiramente com entidades conveniadas ou a conveniar de conformidade com a legislação vigente, com objetivo de melhor atender a população Lajeado Grandense.

 

XVIII – Ampliar e manter o parque de máquinas do Departamento da Agricultura e Meio Ambiente com objetivo de atender as necessidades do agricultor, dando-lhe condições de melhorar a sua produção.

 

SEÇÃO V

COMUNICAÇÕES

 

Art. 9º – Na Função “Comunicação” será desenvolvido o seguinte projeto atividade:

 

I – Colaborar através de convênio ou com recursos próprios para ampliação da rede de telefonia rural, podendo para tanto adquirir equipamentos e realizar obras de melhorias junto ás comunidades do interior.

 

SEÇÃO VI

DEFESA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 10 – Na Função “Defesa Nacional de Segurança Pública” será desenvolvido o seguinte projeto atividade:

 

 

I – Desenvolver ações e convênios com a Secretaria de Segurança Pública para melhorar os serviços de segurança ao cidadão Lajeado Grandense.

SEÇÃO VII
EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 11 – Na Função “Educação e Cultura” serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

 

 

I – Apoiar com recursos humanos e financeiros o ensino público fundamental ministrado nas unidades de ensino conveniadas.

 

II – Conveniar e dar continuidade aos convênios já em curso referentes à municipalização da educação.

 

III – Dar apoio financeiro aos estudantes, previamente cadastrados independente do nível de ensino que esteja cursando no Município ou fora dele, em conformidade com a Lei nº 84/94 e decreto nº 04/95.

 

IV – Desenvolver programas de assistência, tais como, material,  uniforme, merenda escolar e transporte aos estudantes, professores e funcionários envolvidos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

V – Promover e executar o programa de erradicação ao analfabetismo, introduzindo o referido programa nos Clubes de Mães, clubes de Idosos, Conselhos de Desenvolvimento Agropecuário, Sindicatos, Entidades de Caráter Religioso e Outros, celebrando convênios de cooperação técnica-financeira com entidades que alfabetizam os adultos.

 

VI – Atender crianças de 0 a 6 anos nas creches, unidades pré escolares, nos termos da Lei.

 

VII – Atender a menores carentes em programas de formação profissional, que venham a recuperá-los e reintegrá-los ao convívio social, com execução própria ou através de convênios.

 

VIII – Desenvolver ações para prevenção e manutenção de vida do estudante, com recursos próprios ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.

 

IX – Manter, ampliar e construir unidades escolares de rede Municipal ou conveniadas, a fim de melhorar e atender a demanda de alunos.

 

X – Desenvolver Programas de Educação Especial nos termos em que a Lei determina.

 

XI – Viabilizar o Transporte Escolar de Alunos, Professores e Funcionários, independente do grau que cursem ou exerçam suas funções, utilizando para isso, os veículos da Prefeitura, bem como veículos locados ou cedidos temporariamente.

 

XII – Adquirir veículos para supervisionar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelas escolas do interior e para o transporte escolar.

 

XIII – Conceder apoio administrativo e financeiro à entidades culturais do Município.

 

XIV – Conceder apoio financeiro e material às organizações desportivas de âmbito Municipal.

 

XV – Implementar programas de capacitação profissional e aperfeiçoamento aos membros do magistério local, através de encontros, palestras, cursos e treinamentos.

 

XVI – Dar contrapartida a convênios, termos de cooperação e contratos, com objetivo de atender a comunidade estudantil do Município.

 

XVII – Manter as atividades do Departamento de Cultura do Município.

 

XVIII – Desenvolver ações para preservação do patrimônio histórico e cultural, dar continuidade e custear financeiramente as despesas do 5º (quinto) aniversario de Administração Política e Administrativa do Município.

 

XIX – Conveniar com as APP’S (Associação de Pais e Professores) com a finalidade de viabilizar a manutenção das atividades escolares.

 

XX – Transportar e custear as despesas de atletas em competição fora da sede Município.

 

XXI – Conceder apoio financeiro e estrutural, através de patrocínio aos atletas que representem e divulguem o nome de Lajeado Grande em competições esportivas.

 

XXII – Promover jogos esportivos e Culturais em todos os níveis e esferas, obedecendo o calendário instituído pelas entidades competentes.

 

XXIII – Manter e ampliar a rede física do departamento de esportes pertencentes ao patrimônio municipal.

 

SEÇÃO VIII

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

 

Art.12 – Na função “Energia e Recursos Minerais, será desenvolvido o projeto atividade:

 

I – Desenvolver ações e convênios com entidades governamentais ou não, visando a ampliação e manutenção das redes de eletrificação rural e urbana.

SEÇÃO IX

HABITAÇÃO E URBANISMO

 

Art.13 – Na Função “Habitação e Urbanismo serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

 

I – Realizar e manter obras de interesse público, proporcionando à população usuária melhor comodidade na utilização das obras públicas tais como: Abrigos de passageiros, lixeiros, orelhões, praças, jardins e outros.

 

II – Firmar convênios para implantação do centro habitacional, para atender a população carente do município, mediante cadastro prévio dos beneficiados junto ao setor de Obras da Prefeitura Municipal.

 

III – Manter e arborizar, praças e jardins, cemitério e ruas do perímetro urbano.

 

IV – Manter a rede de iluminação pública na sede do Município.

 

V – Promover a execução dos serviços de limpeza pública compreendendo a capina, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e próprios municipais.

 

VI – Executar serviços de escavações, de aterramentos, de terraplanagens e terraplanagens urbanas.

 

VII – Promover a sinalização horizontal e vertical do sistema viário urbano.

 

VIII – Adquirir equipamentos e maquinários para utilização junto ao Departamento dos Serviços Urbanos

 

IX – Firmar convênios para implantação de programas de habitação urbana e rural.

 

 

SEÇÃO X

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

Art.14 – Na Função “Indústria, Comércio e Serviços”, serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

 

I – Apoiar e incentivar a participação de empresas do Município, em conjunto com a Administração Municipal, em feiras de âmbito Regional e Municipal, com vistas a divulgar o potencial do Município.

 

II – Firmar convênios com entidades de fomento: SENAI, SEBRAE e outras, para a realização de palestras e seminários.

 

III – Implantar e desenvolver campanha que vise a premiação de contribuintes e empresas, que exijam e emitam Notas Fiscais de prestação de serviços, de compra e venda de mercadorias, visando aumentar a Receita do Município.

 

IV – Tornar de interesse público e desapropriar área com a finalidade de instalação de um Distrito Industrial.

 

V – Prestar e ou contratar serviços de infra-estrutura para implantação de empresas que venham instalar-se no município, que desejem ampliar suas instalações, desde que atendam às condições preestabelecidas em Lei.

 

VI – Apoiar e incentivar as empresas e entidades que promovam e desenvolvam projetos na área de turismo no Município.

 

SEÇÃO XI

SAÚDE E SANEAMENTO

 

Art. 15 – Na Função “Saúde e Saneamento”, serão desenvolvidos os projetos e atividades do Departamento da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo o (Fundo Municipal da Saúde) nas seguintes ações:

 

I – Ampliar os programas de imunização (aplicação de vacinas para prevenir doenças como paralisia infantil, meningite, sarampo, difteria, tétano, coqueluche e outras).

 

II – Melhorar o atendimento à saúde da criança, destacando-se: aleitamento materno, estímulo à terapia de reidratação oral, suplementação alimentar, odontologia, enfermagem sanitária e oftalmologia.

 

III – Estimular os programas de bochecho de flúor nas escolas e campanhas de escovação dentária, tendo o programa bucal como base.

 

IV – Incrementar o atendimento ao adolescente, dando especial atenção à educação sexual, à prevenção ao uso de tóxicos, proporcionando recursos financeiros às entidades que se dedicam à recuperação de jovens dependentes.

 

V – Expansão ao atendimento à mulher ao que se refere ao planejamento familiar, exame pré-natal, preventivo do câncer ginecológico e de mama, doenças sexualmente transmissíveis, odontologia, enfermagem sanitária e suplementação alimentar ás gestantes.

 

VI – Proporcionar atendimento aos portadores de doenças neoplásticas, inclusive com tratamento adequado fora do Município.

 

VII – Conveniar com a União, Estado, outros Municípios e com a iniciativa Privada, objetivando o fortalecimento e a manutenção das ações desenvolvidas pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

VIII – Manter atendimento médico, através de profissionais próprios ou de entidades contratadas, de forma a atender os usuários do Sistema Único de Saúde.

 

IX – Adquirir medicamentos básicos de uso contínuo, próteses e exames, para distribuição gratuita às pessoas carentes de recursos financeiros.

 

X – Desenvolver ações de planejamento familiar através do fornecimento gratuito de anticoncepcionais, nos termos em que a Lei permitir.

 

XI – Equipar postos de saúde, unidades móveis, gabinetes dentários e adquirir instrumentos necessários ao desenvolvimento de suas funções.

 

XII – Adquirir veículos para utilização junto ao sistema de saúde do Município.

 

XIII – Manter, construir e recuperar unidades de saúde no Município.

 

XIV – Dar maior ênfaze ao programa de Assistência aos diabéticos hipertensos e idosos.

 

XV – Fiscalizar e inspecionar a condição sanitária dos estabelecimentos e equipamentos, residenciais, comerciais e de serviços que estejam sob a jurisdição do Município.

 

XVI – Na área de saneamento, promover-se-á as ações que, redundem no abastecimento d’água, saneamento geral e sistemas de esgotos.

 

XVII – Implantar programas de proteção ao Meio Ambiente no que se refere, erradicação de esgotos a céu aberto e descontaminação de cursos d’água.

 

XVIII – Destinar adequadamente o lixo, hospitalar e tóxico do Município, adquirindo para tanto área próprias, equipamentos que resultem no estudo do impacto ambiental dos procedimentos acima.

 

 

SEÇÃO XII

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 16 – Na Função “Assistência e Previdência” serão desenvolvidas ações da Administração Direta Centralizada e Administração Direta descentralizada compreendendo o F.I.A. (Fundo da Infância e Adolescência) onde serão desenvolvidos os seguintes Projetos e Atividades:

 

I – Orientar o cidadão e sua família através de Assistentes Sociais, elaborar os estudos sócio-econômico e conceder auxílio psicológico, financeiro e material determinado por regulamento específico.

II – O poder público atenderá a população carente através de aquisição de próteses e aparelhos ortopédicos em geral a fim de minimizar o problema dos deficientes físicos carentes de recursos, comprovados por meio de Estudo Sócio-Econômico, emitindo por profissional habilitado.

 

III – Assistir o idoso, através da aquisição de materiais de consumo para desenvolver suas atividades laborais, proporcionar cursos voltados à terceira idade, organizar atividades de lazer, dentro ou fora do Município, podendo para tanto, quanto as atividades forem desenvolvidas fora da sede, arcar com despesas de transporte e alimentação.

 

IV – Proporcionar assistência médica e odontológica para os idosos.

 

V – Manter cursos profissionalizante, com conseqüente aquisição de materiais e contratação de instrutores, para atender programas de qualidade de vida nas famílias.

 

VI – Desenvolver ações de combate à fome e à miséria, utilizando de todos os meios disponíveis para minimizar as dificuldades dos Munícipes carentes de recursos nas épocas de entre-safra agrícola.

 

VII – Promover esforços concentrados, tipo “Dia da Ação Global” para atender à população em conjunto com instituições e entidades de classe.

 

VIII – Contribuir com entidades que visem o atendimento à menores carentes e infratores.

 

IX – Dar apoio ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar, mantendo o F.I.A. (Fundo da Infância e Adolescência) e atendendo os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 092/94.

 

X – Dar apoio e atender as exigências da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

XI – Fornecer alimentos a pessoas carentes, previamente cadastradas, dando prioridade a crianças, gestantes e idosos.

 

SEÇÃO XIII

TRANSPORTE

 

Art. 17– Na Função “Transporte” serão desenvolvidas as seguintes ações:

 

I – Manter, restaurar, conservar e construir estradas vicinais para dar escoamento à produção agropecuária do Município.

 

II – Manter, restaurar, conservar e construir, pontes, pontilhões, boeiros, abrigos de passageiros, no perímetro urbano e rural.

III – Reestaurar a equipe volante de manutenção de estradas, dando-lhe estrutura administrativa e funcional.

 

IV – Reequipar o Departamento do Interior com veículos e máquinas, usando para tanto recursos próprios ou proveniente de financiamentos.

 

V – Conceder linhas de transporte coletivo à empresas capazes de atender a demanda de passageiros, de competência do Município.

 

VI – Abrir, manter e pavimentar ruas e avenidas do perímetro urbano e localidades do interior com recursos próprios e/ou financiamentos.

 

VII – Realizar obras de urbanização e pavimentação de ruas e logradouros públicos dentro do perímetro urbano, usando para tanto recursos próprios ou proveniente de financiamentos.

 

 

Art. 18 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

 

Lajeado Grande, 09 de Maio de 1996.

 

Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande        Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande

     PRESIDENTE                                                                  1º SECRETÁRIO

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