Lei Ordinária 031/1993
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 27/05/1993
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
Lei nº 031/93
De 27/05/93
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores promulgou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Cria o Fundo Municipal de Saúde – FMS, que tem por objetivo o desenvolvimento dos programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva e com o meio ambiente, coordenado pelo Departamento de Saúde e Assistência Social do Município.
Art. 2º – Constitui recursos financeiros do Fundo:
I – As Dotações constantes do Orçamento Geral do Município;
II – As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal.
III – As receitas oriundas de Convênios, acordos e Contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas cuja execução seja de competência do Departamento de Saúde e Assistência Social do Município
IV – As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros.
V – O produto da alimentação de material ou equipamentos inversiveis.
VI – Outras Receitas especificamente destinadas ao Fundo.
VII – As transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social e do Estado como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição Federal.
VIII – O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
Segue
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higiene, multa e juros por infração do Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação que o Município vier a criar.
IX – Doações em espécie feitas diretamente para esse Fundo.
§ 1º – As Receitas escritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial e mantida em Agências de Estabelecimentos Oficiais de Crédito.
§ 2º – A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
– Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação.
– Da prévia aprovação do Chefe do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 3º – A Administração do Fundo Municipal de Saúde, será feito pelo Departamento de Saúde e Assistência Social do Município, através da unidade de Administração Financeira ou equivalente.
Art. 4º – O Fundo Municipal de Saúde, visa criar condições financeiras dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social, que compreendem:
I – Vigilância;
II – Vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondente;
III – Controle de fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas, Federal e Estadual.
Art. 5º – São atribuições do Chefe do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde.
– Segue fls. 03 –
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III – Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de Prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal.
IV – Ordenar Empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º – São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde:
I – Preparar as demonstrações mensais da Receita e despesas a serem encaminhadas ao Chefe do Departamento de Saúde e Assistência Social.
II – Manter a coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo Municipal de Saúde.
III – Preparar os relatórios de acompanhamento das realizações das ações de saúde a serem submetidas ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social.
IV – Manter os controles necessários sobre os Convênios ou Contratos de Prestação de Serviços pelo setor privado e de empréstimos feitos para a saúde.
V – Manter controle e avaliação da produção das Unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde.
Art. 7º – O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programas de trabalho, observados no Plano Municipal de Saúde.
§ 1º – O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao principio da Unidade.
§ 2º – O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde o observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na Legislação.
Art. 8º – A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas em Lei.
Segue – fls. 04 –
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Art. 9º – A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive a de apropriar e apurar custos e serviços e conseqüentemente o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 1º – A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos de serviços.
§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão os Balancetes de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e Legislação.
§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Art. 10º – A Despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social ou a ele conveniadas.
II – Pagamento de Vencimentos, Salários, Gratificação ao Pessoal dos Órgãos ou Entidades de Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei.
III – Pagamento pela prestação de serviços a Entidades de direito privado pela execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde observados o que dispõe o § 1º do artigo 199 da Constituição Federal.
IV – Aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento dos programas.
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.
Segue fls. 05
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VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução de ações de saúde mencionadas no artigo primeiro da presente Lei.
Art. 11º – O F.M.S. (Fundo Municipal de Saúde), terá vigência indeterminada.
Art. 12º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 1.993.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO
Prefeito Municipal
ARLETE V. G. CAREGNATTO
Dir. Administração
Registrada e publicada na data supra e local de costume.
Arquivos anexos