Lei Ordinária 034/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 01/06/1993

EMENTA

  • “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

Lei nº 34/93.

De 01.06.93.

            “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

            ANTÔNIO CARLOS MATTIELLO – Pref eito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes  deste  Município     que a  Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão de composição paritária entre Instituições Públicas e Sociedade, vinculado ao Departamento de Saúde e Assistência Social.

 

                        Art. 2º – O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal da Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

                        Art. 3º – O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE como Órgão de caráter permanente e deliberativo, compete:

                        I – estabelecer e avaliar a Política Municipal de Saúde propondo as medidas que se julguem necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes;

                        II – definir as diretrizes para o Plano Municipal de Saúde;

                        III – acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde;

                        IV – acompanhar e avaliar as ações e serviços, para complementar o Sistema Único de Saúde;

                        V – acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços, para complementar o Sistema Único de Saúde – SUS;

                        VI – avaliar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde.

 

 

                        Art. 4º – O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá composição paritária entre os representantes da comunidade usuária e os seguintes segmentos:

                        I – Do Governo Municipal:

                        a) – representante da Secretaria de Saúde;

                        b) – representante do órgão de Educação.

                        II – dos prestadores de serviços públicos e privados:

                        a) – representante dos funcionários da Prefeitura Municipal.

                        III – Dos trabalhadores do SUS:

                        a) – representante dos funcionários do Sistema SUS.

            Lei nº 034/93                                                                                                            02

 

IV – Dos Usuários:

                        a) – representante dos Comerciantes;

                        b) – representante da A. P. P.;

                        c) – Representante da Associação de Moradores;

                        d) – representante de Agentes de Saúde;

                        e) – representante do Grupo de Mulheres.

 

                        Art. 5º – Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde serão homologados pelo Prefeito Municipal.

 

                        § 1º – Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo, por quem os indicou.

 

                        § 2º – Serão dispensados os membros do Conselho Municipal de Saúde que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, no período de um ano.

 

                        § 3º – Os membros do Conselho Municipal de Saúde, não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado serviço relevante prestado a comunidade.

 

                        Art. 6º – O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá duração concomitante a do Sistema Único de Saúde.

 

                        Art. 7º – A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho Municipal de Saúde, serão definidos em Regimento Interno, aprovando resolução do Conselho Municipal de Saúde.

 

                        Art. 8º – O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá, sempre que solicitar, assessoria técnica das instituições e Profissionais do Sistema Único de Saúde.

 

                         Parágrafo Único – O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE poderá criar comissões especiais e grupos de trabalho para cooperar nas ações e serviços do Sistema de Único de Saúde.

 

                        Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 1993.

                                                                                   ANTÔNIO CARLOS MATTIELLO

            ARLETTE V. G. CAREGNATTO                           Prefeito Municipal.

            Dir. Administração

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

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