Decreto Legislativo 010/2020

Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/08/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito desta Casa Legislativa acerca do regime especial de trabalho remoto – home office e de atendimento ao público.

Integra da Norma

DECRETO LEGISLATIVO 010/2020

De 19/08/2020

Dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito desta Casa Legislativa acerca do regime especial de trabalho remoto – home office e de atendimento ao público.

 

LEODI JOSE COLTRO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande, Município do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor e, CONSIDERANDO as medidas indispensáveis, que estabelece o conjunto de ações necessárias à redução do contágio pelo COVID-19 – Coronavírus;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à caracterização de pandemia causada pelo COVID-19 – Coronavírus;

CONSIDERANDO o dever do poder público de preservação da saúde, com adoção de medidas de segurança com vistas à contenção do COVID-19 – Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos;

 

 

DECRETA:

 

Art.1º – Fica estabelecido regime especial de trabalho remoto, como medida excepcional, aos servidores efetivos cujas atividades possam ser realizadas por acesso remoto.

Art. 2º – Os servidores, efetivos ou comissionados cujas atribuições funcionais sejam incompatíveis com o regime de teletrabalho continuarão prestando expediente em meio período, das 07:00 horas às 13:00 horas, excepcionando-se às segundas-feiras em que se realizam as sessões ordinárias quando o horário poderá ser na parte da tarde conforme determinação da Presidência.

Art. 3º – O trabalho remoto definido por meio deste decreto deve observar as seguintes diretrizes:

 I – o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor público, podendo ser revogado a qualquer tempo;

II – o servidor público deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado;

III – o regime de que trata o caput deste artigo não gera qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, ao servidor público;

 IV – terão preferência na realização de trabalho remoto:

a) Servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade;

b) Servidoras grávidas;

c) Servidores do grupo de risco por comorbidades conforme regramento do Ministério da Saúde.

 

V – o trabalho remoto deve ser realizado de forma compatível com a respectiva jornada de trabalho estabelecida em lei ou outro instrumento da relativa categoria funcional;

 V – a jornada laboral em trabalho remoto deverá ser cumprida, preferencialmente, no Município de Lajeado Grande;

 Art. 4º- São deveres do servidor público em trabalho remoto:

 I – estar acessível durante o horário de trabalho, manter correio eletrônico, telefones de contato, aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, e estar disponível em até 30 minutos antes da realização de videoconferências, visando garantir a comunicação eficiente e imediata;

 II – dar ciência ao Chefe do Legislativo sobre os trabalhos realizados, bem como apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam afetar o seu cumprimento;

 III – registrar e solicitar anuência prévia do Presidente, quando houver a necessidade de retirar documentos e processos físicos nas dependências do órgão, responsabilizando-se pela custódia e restituição ao término do trabalho ou quando solicitado pelo gestor;

 IV – preservar o sigilo dos conteúdos da repartição acessados remotamente;

V – informar a Presidência, no caso do trabalho remoto ser realizado fora de sua residência, o local onde poderá ser encontrado.

Parágrafo Único – Caso ocorra à inobservância dos deveres enumerados neste artigo, a Presidência deverá adotar as medidas pertinentes para apurar a responsabilidade funcional do servidor público.

Art. 5º – O servidor público em trabalho remoto, poderá a qualquer tempo, retornar ao exercício nas dependências do órgão ou entidade, sempre em atendimento ao interesse público, providenciando-se os meios e modos de evitar a contaminação no ambiente de trabalho.

Art. 6º – As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

 Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de Lajeado Grande-SC, em 19 de agosto de 2020.

 

LEODI JOSE COLTRO

Presidente da Câmara de Vereadores

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

JURACI ANTONIO XAVIER

Primeiro Secretário