Decreto Executivo 92/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/09/2021

EMENTA

  • DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICIPIO, AFETADA POR TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

DECRETO N. 092/2021

DE 21/09/2021

 

 

DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICIPIO, AFETADA POR TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal do Município de Lajeado Grande/SC, usando da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO, a ocorrência da forte chuva de granizo no município de Lajeado Grande/SC, no dia 21 de setembro de 2021, atingindo partes do Município, conforme mapa das áreas afetadas, selecionadas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, anexo a este Decreto;
CONSIDERANDO,
os danos materiais ocasionados, com prejuízos econômicos e sociais, comprometendo o bem-estar da população, constantes do Formulário de Informações do Desastre – FIDE, anexo a este Decreto;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma situação jurídica especial que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Lajeado Grande/SC, decorrente da existência de situação anormal em virtude da ocorrência de tempestade local/convectiva – granizo, classificada e codificada na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE sob nº 1.3.2.1.3.

 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC, Órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º. Autoriza-se a mobilização de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC, Órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 6°. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade.

 

Lajeado Grande/SC, 21 de setembro de 2021.

                  

 

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal

 

         Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

 Nadia Inez Foresti

  Servidora Designada