Decreto Executivo 99/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 11/10/2021

EMENTA

  • DECRETA DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA DIRETA DE IMÓVEL URBANO, POR NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Integra da Norma

Decreto nº. 099/2021      De 11/10/2021

 

DECRETA DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA DIRETA DE IMÓVEL URBANO, POR NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, ex vi do art. 2º do Decreto Lei n. 3.365, de 21.06.41, mais o previsto no art. 590 da Lei n. 3.071 de 1916, c/c art. 1º e 2º da Lei n. 6.602/78, que introduziu modificações no art. 5º do Dec-Lei n. 3.365, para efeito do que estabelece o art. 15º do Decreto-Lei n. 3.365, com a nova redação dada pela Lei n. 2.786 de 21 de maio de 1956 c/c art. 5 inc. XXIV da Constituição Federal e demais disposições aplicáveis à espécie.

 

CONSIDERANDO a garantia constitucional que reconhece, como uma tendência irreversível do Estado moderno, a possibilidade da interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem privado, ajustando aos interesses sociais, mediante desapropriação, prevista ao longo de vários dispositivos constitucionais, quais sejam arts. 5º XXIV; 22, II; 182, §§ 3º 3 4º, e III e 184;

 

CONSIDERANDO a Declaração da Utilidade Pública do imóvel abaixo descrito, para fins de Desapropriação amigável ou judicial, objeto do Decreto n. 088/2021 de 20/09/2021, e que o mesmo atende as exigências ambientais e as condições necessárias para construção civil de uma edificação para atendimento das necessidades do Município;

 

CONSIDERANDO as tratativas realizada com o proprietário do imóvel e a avaliação levada a efeito pela comissão nomeada através da Portaria n. 215/2021;

 

CONSIDERANDO que o imóvel a ser desapropriado, não possui benfeitorias, nem é utilizado como meio de subsistência de seus proprietários;

 

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse Público Municipal que surge quando a Administração defronta situações de utilidade pública, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio de uso imediato, visando desta forma atingir seu objetivo;

 

CONSIDERANDO que a utilidade pública se apresenta quando da transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, possibilitando a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação do bem, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriação, justificando com isso a destinação pública;

 

CONSIDERANDO a Justificativa de Desapropriação, Anexo Único, parte Integrante do Presente Decreto.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º. Fica desapropriado, ordinária e diretamente, por necessidade e/ou utilidade pública, como desapropriado esta, por via amigável, com fundamento no artigo 5º, alínea “I” do Decreto-Lei n. 62.504/78 com a alteração introduzida pelos artigos 1º e 2º da Lei 6.602/78, o seguinte imóvel:

 

 

Matrícula 13.465 – Cartório de Registro de Imóveis de Xaxim/SC

 

Lote Urbano n° 13, da quadra n° 04, situado na Rua Amazonas, na cidade de Lajeado Grande, Comarca de Xaxim/SC, com área de 488 m², confrontando: ao norte com parte do lote n° 11 em 16,00 metros; ao oeste, com o lote n° 14 em 30,50 metro. 

 

Parágrafo Único – O imóvel ora desapropriado e descrito no caput deste artigo, será de interesse público por utilidade pública, objetivando a construção de um novo local destinado a academia Municipal de Saúde, bem como, a construção de uma garagem dos veículos da saúde.

 

Art. 2º. Fica, outrossim, declarada de caráter urgente a desapropriação, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365 de 21.06.41, com redação dada pela Lei Federal n. 2.786 de 21.05.1956, para efeito de imediata imissão de posse.

 

Art. 3º. O valor da indenização, para efeito amigável ou judicial, conforme preço fixado pela Comissão de Avaliação nomeada pela da Portaria n. 215/2021 de 06/09/2021 é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para que seja atendido o preceito constitucional da justa indenização.

 

Art. 4º. Fica autorizado o empenhamento da despesa e encaminhamento tempestivamente da transferência do imóvel, através de Escritura Pública.

 

Art. 5º. Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão utilizados recursos consignados no Orçamento Municipal, proveniente da seguinte dotação orçamentária.

 

Órgão                          13        FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAJEADO GRANDE

Unidade Orçamentária            13.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Função                        10        SAÚDE

Sub-função                 301      ATENÇÃO BÁSICA

Programa                     1001    SAÚDE COM QUALIDADE

Projeto/Atividade        1063    AMPLIAÇAO DA REDE FISICA DA SAUDE

Elemento         4.5.00.00.00    INVESTIMENTOS

Elemento         4.5.90.00.00    APLICAÇÃO DIRETA

Fonte               0.1.02.1102    

 

Art. 6º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7­º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Lajeado Grande, em 11 de outubro de 2021.

 

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal

 

                                        Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

Nadia Inez Foresti

Servidora Designada

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Decreto n. 046-2015 de 22/05/2015)

 

JUSTIFICATIVA DE DESAPROPRIAÇÃO

 

O Estado, no desempenho normal de sua administração, adquire bens de toda espécie e os incorpora ao patrimônio público para a realização de seus fins.

 

Dentre os atos de intervenção estatal na propriedade destaca-se a desapropriação, que é a mais drástica das formas de manifestação do poder de império, ou seja, a soberania interna do Estado no exercício de seu domínio eminente sobre todos os bens existentes no território nacional.

 

A Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (C.F. art. 5, XXIV), procedendo-se administrativamente em duas fases: a primeira, de natureza declaratória, consubstanciada na indicação da necessidade ou utilidade pública ou do interesse social; a segunda, de caráter executivo, compreendendo a estimativa da justa indenização e a  transferência do bem expropriado para o domínio do expropriante.

 

Os requisitos constitucionais exigidos para a desapropriação resumem-se na ocorrência de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social e no pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriação.

 

No presente caso, a desapropriação resume-se pela necessidade pública visando o interesse social, que surge quando a administração defronta situações de emergência, que, para ser resolvida satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato.

 

Tal fato é justificado pois, o Município de Lajeado Grande/SC objetiva a construção de um novo local destinado a academia Municipal de Saúde, bem como, a construção de uma garagem dos veículos da saúde, justificando assim a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem.

 

 

                                       Lajeado Grande, em 11 de outubro de 2021.

 

 

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal