Resolução Executiva 2 CME/2021

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/03/2021

EMENTA

  • RESOLUÇÃO CME Nº 02/2021

Integra da Norma

 
 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME)

 

RESOLUÇÃO CME Nº 02/2021

 

Estabelece Normas de Orientações sobre o Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as Etapas I e II da Educação Básica Pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2021, em consonância com a prevenção da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).

 

 

O Conselho Municipal de Educação de Lajeado Grande -SC (CME), no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no Art. 1º do Regimento Interno deste Conselho, e com o disposto na Lei Complementar SO/Nº0177/97de 30/09/97 que cria o Conselho Municipal de Educação, Lei nº 019/2009 de 17/12/2009, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande – SC,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

 

CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de suspensão das atividades presenciais nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino para preservar a saúde dos estudantes, bem como dos profissionais de educação;

 

 

 

 

 

CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação (CNE) que trata especificamente sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face dessa suspensão de atividades;

 

CONSIDERANDO as implicações da pandemia no cumprimento do Calendário Escolar e a perspectiva do tempo de suspensão de atividades nas Unidades Educacionais, visando minimizar a disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 017 de 16/02/2021 e nº 022 de 25/02/2021 que suspendem as atividades escolares presenciais.

 

RESOLVE:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Estabelecer o Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais no Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande –SC para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2021, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID -19).

Parágrafo Único – Para efeitos desta Resolução, são integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande –SC  as Instituições do Ensino Fundamental, Educação Infantil Pública.

 

Art. 2º O Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais estabelecidos pelos Decretos Municipais, Decreto nº 017 de 16 de fevereiro de 2021 e Decreto nº 022 de 25 de fevereiro de 2021, a partir da suspensão das aulas nas Instituições de Ensino, no prazo de até 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado de acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias.

 
TÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º Considerando os documentos legais em âmbito nacional, estadual e municipal, que declaram situação de emergência para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID – 19), o Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as Etapas I e II da Educação Básica tem como finalidade o cumprimento do calendário letivo de 2021.

 

Art. 4º O Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as Etapas I e II da Educação Básica está pautado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no seu Art. 32, §4º; na Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação (CNE) e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 – Arts. 1º, 2º e 3º. Essa legislação visa:

 

 

 

 

Possibilitar experiências significativas de ensino e de aprendizagem, mediadas por tecnologias ou não, que assegurem o desenvolvimento integral das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e dos idosos, definido, essencialmente, pela manutenção das atividades pedagógicas, mesmo sem a presença física de estudantes e professores, no âmbito de todas as Instituições que compõem o Sistema de Ensino de Lajeado Grande –SC;

 

II  – Estimular e considerar novas formas de aprendizagens;

 

III  – Promover a garantia do padrão de qualidade da aprendizagem na Educação Infantil, e no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Art. 3º e inciso IX, e seguir o Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande –SC.

 

TÍTULO III

DA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR E REGISTRO

DE FREQUÊNCIA

 

Art. 5º Considerar-se-á o cumprimento previsto do calendário escolar, substituindo, excepcionalmente, a prática presencial por Regime Especial de Atividades de Aprendizagem não presenciais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, sem prejuízo  aos estudantes enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao contágio do COVID- 19, proteção à comunidade escolar e à sociedade em geral, devendo garantir possibilidades de:

 

I         – minimização do prejuízo do ensino e da aprendizagem aos estudantes com a suspensão temporária de atividades presenciais;

 

II        – que os objetivos educacionais, previstos para cada ano e/ou etapa do ensino e de aprendizagem, possam ser alcançados até o término do ano letivo;

 

 

III       – adequação do calendário escolar, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 23, § 2º.

 

IV- manutenção da qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem com intencionalidades pedagógicas orientadas pelos professores e educadores, mediadas ou não por tecnologia a distância, que garantam, ao final do ano letivo, a carga horária de 800 (oitocentas) horas, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco) para o Ensino Fundamental e, com frequência mínima de 60% (sessenta) para a Educação Infantil – pré- escolar.

 

 

 

 

Art. 6º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo Sistema de Ensino, sem a redução do número de horas letivas previstas nesta Lei (Resolução CEE/SC 009/2020, f. 3).

 

Art. 7º No cômputo da carga horária de atividade de aprendizagem obrigatória deverão ser consideradas as atividades programadas.

 

Art.  8º  As  Instituições de Ensino deverão utilizar, para a programação das atividades  de aprendizagem obrigatórias, todos os recursos digitais disponíveis.

 

Art. 9º É dever da Instituição de Ensino criar mecanismos para os registros detalhados das atividades realizadas fora do contexto escolar, para comprovações posteriores a realização das atividades, mantendo-as arquivadas, no intuito de legitimar a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo Único – A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino devem ser feita pelas Instituições ou Redes de Ensino, assegurando que a eventual reposição de aulas ou realização das Atividades de Aprendizagem Não Presenciais, no período de suspensão de atividades presenciais nas Instituições de Ensino, a fim de que possa ser realizada de forma a preservar o padrão de qualidade previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 3º, inciso IX e na Constituição Federal (Parecer CEE/SC 146/2020), no Art. 206, inciso VII.

 

Art. 10 Os estudantes que, eventualmente, não puderem acessar as atividades por meio eletrônico, neste período especial, não terão prejuízos de aprendizagem uma vez que as atividades deverão ser reprogramadas em época oportuna.

 

TÍTULO IV DA AVALIAÇÃO

 

Art. 11 A avaliação na Educação Infantil, far-se-á por meio de registro e no acompanhamento sistemático do percurso formativo da criança, considerando o planejamento pedagógico do professor e do educador e valorizando, neste contexto, os saberes das crianças e o acompanhamento das suas aprendizagens e de seu desenvolvimento.

 

Art. 12 É de autonomia de cada Rede de Ensino das Instituições de Educação Infantil estabelecer em seu plano de ação, estratégias de registros das propostas pedagógicas planejadas e disponibilizadas às famílias, a fim de acompanhar e subsidiar os planejamentos subsequentes e o registro avaliativo de cada criança.

 

 

 

 

 

Art. 13 O conteúdo estudado nas Atividades de Aprendizagem Não Presenciais, no Ensino Fundamental, poderá compor, a critério de cada Instituição ou Rede de Ensino, nota ou conceito para o boletim escolar (Resolução CEE/SC Nº 009, de 19 de março de 2020).

 

§ 1º A avaliação do conteúdo estudado nas Atividades de Aprendizagem Não Presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo professor, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial.

 

§ 2º A Avaliação das Atividades de Aprendizagem Não Presenciais que, eventualmente, não puderem ser executadas pelos estudantes no período deste Regime Especial deverão ser reprogramadas para a reposição de conteúdo, tanto em material impresso como on- line, ao cessar esse período.

 

Art. 14 É de autonomia de cada Rede de Ensino estabelecer em seu Plano de Ação estratégias de registros de avaliação das propostas pedagógicas planejadas e disponibilizadas às famílias, a fim de acompanhar e subsidiar os planejamentos subsequentes e o registro avaliativo de cada estudante.

 

Art. 15 A avaliação, no Ensino Fundamental, exclusivamente para esse período de isolamento social, dar-se-á por meio de:

 

I       – utilização de instrumentos avaliativos compatíveis com a metodologia adotada para a Atividade Não Presencial;

 

II      – critérios de avaliação explicitados em cada instrumento avaliativo;

 

III       – registro dos resultados das avaliações como forma de dar sequência às Atividades de Estudo, tanto durante o Regime Especial de Atividades Não Presenciais, quanto a partir do momento do retorno às atividades presenciais.

 

Art. 16 Como o professor e o educador não estarão presentes, de forma simultânea, no desenvolvimento das atividades propostas, o registro dessas atividades por parte dos estudantes com suas famílias é fundamental para que estes profissionais possam avaliar o processo de aprendizagem, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental.

 

Art. 17 Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 24, inciso I, as Instituições ou Redes de Ensino deverão registrar, em seu planejamento de atividades, a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na modalidade não presencial, prevista na Resolução CEE/SC 009/20, no Art. 3º Parágrafo 1º da Resolução CEE/SC 009/20.

 

 
 
TÍTULO V

DA MANTENEDORA

 

Art. 18 Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus COVID-19 (Resolução CEE/SC Nº 009/2020, Art. 3º,

f. 5), a mantenedora da Rede Pública e da Rede Privada do Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande –SC incumbir-se-ão de traçar medidas a fim de orientar, acompanhar e zelar pelo cumprimento do calendário letivo, das atividades no período de isolamento e distanciamento social.

 

Art.  19     É de atribuição da Mantenedora:

 

I-        traçar o Plano de Ação ou Diretrizes.

 

II   – criar mecanismos para que os profissionais do magistério, em exercício da sua função, com sua carga horária estabelecida, possam ter condições de planejarem as atividades para os estudantes, durante o período de isolamento social (Home Office), bem como através de atividades executadas através da escola, utilizando-se de meios digitais ou outros mecanismos necessários para desenvolvimento das suas atividades, em cumprimento das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar no período deste Regime Especial.

 

III   – orientar os Gestores Escolares acerca de que forma se dará o Sistema de Educação em Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais da Educação Básica, a fim de garantir a aprendizagem dos estudantes.

 

IV   – divulgar, pelos meios de comunicação, às famílias de que forma transcorrerá o processo de ensino e de avaliação da Educação Básica em Regime Especial Não Presencial, a fim de garantir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 22.

 

Parágrafo Único – A mantenedora deverá garantir que o Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande -SC seja considerado em todas as atividades planejadas, em consonância com o Projeto Político Pedagógico (PPP) das Instituições de Ensino.

 

Art. 20 A mantenedora deverá disponibilizar auxílio financeiro  às  Instituições  de Ensino que não dispõem de recursos para elaboração de materiais didáticos físicos (folhas A4, cópias, impressões) destinados aos estudantes que ficarem impossibilitados de participar das atividades não presenciais mediadas pela tecnologia, devido à falta de recursos materiais de natureza diversa (equipamento tecnológico, acesso à Internet, entre outros).

 

 

 

 

 

Art. 21  Caberá às mantenedoras a responsabilidade pela assessoria e  pela orientação  em relação ao processo de ensino e de aprendizagem acerca do currículo, de materiais pedagógicos como ferramenta de ensino não presencial, de elaboração de instrumentos avaliativos ou de outras dúvidas de natureza didático-pedagógica.

 

TÍTULO VI

DO GESTOR ESCOLAR

 

Art. 22 Compete ao Gestor Escolar das Instituições de Ensino assegurar o que preconiza no Projeto Político Pedagógico (PPP) da Instituição de Ensino e no Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande –SC o padrão de qualidade e o cumprimento de carga horária de estudo.

 

Art. 23      É dever do Gestor da Instituição de Ensino:

 

I       –   Garantir o direito a todos os estudantes do cumprimento das horas exigidas pela Lei  de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por meio do ensino não presencial, de acordo com o Parecer CEE/SC 146/2020 e com a Resolução CEE/SC 009/2020.

 

II          – conceder autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos pelas Instituições ou Redes de Ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional (PARECER CEE/SC 146/2020, f. 4).

 

III       – planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares.

 

IV       – divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar.

 

V- apresentar materiais específicos para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução e compartilhamento, como: vídeo-aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e de aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais, que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa (Parecer CEE/SC 146/2020,  f. 5).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO VII

ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO, DO PROFESSOR E DO EDUCADOR

 

Art. 24 Ao Coordenador Pedagógico cabe o acompanhamento e a assessoria  ao  professor e ao educador no que diz respeito ao planejamento, à execução das tarefas pedagógicas, aos instrumentos avaliativos, observando conceitos e conteúdos ensinados no decorrer do processo de ensino, bem como o acompanhamento dos registros do

 

 

rendimento dos estudantes. As Instituições de Ensino, por meio de sua equipe pedagógica, organizará o processo de ensino e de aprendizagem, cumprindo o Projeto Político Pedagógico (PPP) da Instituição e o Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande –SC .

 

Art. 25 Em se tratando da Educação Infantil, durante esse período emergencial, a oferta das proposições pedagógicas, ao considerar as interações e brincadeiras, dar-se-á pela mediação não presencial do professor e do educador com as famílias por meio de mídias tecnológicas.

 

Art. 26 Cabe ao professor e ao educador a tarefa de planejar, elaborar e mediar as Atividades de Estudo, pautados no Currículo da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande –SC, sendo de sua incumbência:

 

I – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus COVID-19, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presenciais.

 

II- zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula dada, para fins de cumprimento das 800 (oitocentas) horas do ano letivo de 2021.

 

III – planejar, em parceria com os professores de Educação Especial, as adaptações de atividades, de avaliações e os recursos de acessibilidade necessários, com vistas a permitir a igualdade de condições de aprendizagem aos estudantes, público-alvo da Educação Especial. Quando necessário, antecipar o planejamento para possibilitar que os recursos de acessibilidade sejam providenciados em tempo hábil.

 

§1º Caberá ao professor-psicopedagogo, quando existente na Instituição de Ensino, atuar nos processos de ensino e de aprendizagem, em conjunto com os professores e os educadores, segundo critérios da Gestão Escolar, a fim de assegurar a aprendizagem de todos os estudantes.

 

 

 

§ 2º Caberá ao professor de informática, quando existente nas Instituições de Ensino, instruir os demais professores e educadores e a Equipe Gestora sobre as possíveis abordagens educacionais de mídias tecnológicas adotadas pela mantenedora.

 

Art. 27 Todo planejamento e material didático adotado pelo professor/educador devem estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico (PPP) das Instituições e com as propostas curriculares das Redes de Ensino, sequenciando os conteúdos anteriormente programados para o período.

 
TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 As Instituições de Ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande –SC deverão fazer a ampla divulgação desta Resolução.

 

Art. 29 As Instituições de Ensino que, por razões diversas, optarem por não utilizar o Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais, previsto nesta Resolução, deverão apresentar ao Conselho Municipal de Educação (CME) o novo calendário contendo proposta de reposição das aulas presenciais referente ao período do Regime Especial, garantindo o cumprimento das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, tão logo cesse o referido período, dando ampla divulgação à  comunidade escolar.

 

Art. 30  A garantia das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar é exigida para  o cumprimento do calendário letivo do ano de 2021.

 

Art. 31 Havendo descumprimento das normas de orientações desta Resolução, os órgãos competentes deverão apurar a eventual prática da infração, aplicando as penalidades cabíveis.

 

Art. 32 No caso de o total de horas correspondente aos dias de suspensão de atendimento escolar presencial não atingir o cumprimento das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 24, inciso I as  Instituições de  Ensino deverão reorganizar seus calendários com atividades de reposição (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017).

 

Art. 33 O Plano de Ação de Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais dos órgãos competentes em executar as Políticas Públicas Educacionais vinculadas à Educação Municipal de Lajeado Grande –SC deverá ser apresentado a este Conselho para a normatização.

 

 

 

 

 

§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo é um documento obrigatório, e as Instituições de Ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino deverão obedecer às normas e ao roteiro para a elaboração do referido documento.

 

Art. 34 Considerando a urgência do cumprimento do Regime Especial desta Resolução, cientificamos as mantenedoras que as Instituições da Rede Pública e da Rede Privada, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Lajeado Grande –SC, que não apresentarem o Plano de Ação no prazo determinado, não estarão aptas a participar deste Regime Especial e serão levadas ao conhecimento do Ministério Público para que se apliquem as devidas medidas e penalidades cabíveis.

 

Art. 35 Esta Resolução, mediante orientações e determinações oriundas do chefe do Poder Executivo, sobre atuais condições gerais da situação do Coronavírus entre outras, bem como de normativas explícitas neste documento, poderá sofrer alterações, com a revogação de dispositivos, se necessário for, para atender a demanda do momento.

 

Parágrafo Único – Fica estabelecido o prazo de 7 (sete) dias, a partir da publicação desta Resolução, para a entrega dos Planos de Ação a este Conselho.

 

Art. 36        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conselho Municipal de Educação, em 05 de março de 2021.

 

 

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Tairine Fernada Tofollo

Presidente do CME

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