Lei Complementar 78/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 06/09/2022

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS, DE MÉRITO E DE DESEMPENHO E A PARTICPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR PARA A SELEÇÃO AO CARGO DE DIRETOR(A) DE ESCOLA DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIA”

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2022
DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS, DE MÉRITO E DE DESEMPENHO E A PARTICPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR PARA A SELEÇÃO AO CARGO DE DIRETOR(A) DE ESCOLA DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIA”
ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º – A presente lei institui a gestão democrática do ensino público municipal de Lajeado Grande/SC, em conformidade com as seguintes leis:
a) Constituição Federal, art. 206, inciso VI;
b) Lei nº. 9.394/96 – LDB;
c) Lei Orgânica do município de Lajeado Grande/SC;
d) Lei n. 646/2015 – Plano Municipal de Educação de Lajeado Grande/SC.
Art. 2º – A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes princípios:
I – elaboração do Plano de Gestão da Escola – PGE pelo proponente;
II – participação da comunidade escolar em órgãos escolares na escolha do Plano de Gestão da Escola – PGE na unidade escolar a qual faça parte;
III – transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV – participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da escola;
V – respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria de Educação e Cultura;
VI – cumprimento da proposta curricular (programa de ensino) pelo coletivo de educadores da rede, em consonância com a Secretaria de Educação e Cultura;
VII – atenção aos projetos especiais definidos pela Secretaria de Educação e Cultura;
VIII – responsabilização pelos resultados da escola e dos alunos;
IX – compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação e Cultura;
X – conhecimento e respeito às normas municipais, estaduais e federais;
XI – cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano;
XII – conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecida pela Secretaria de Educação e Cultura para a Rede de Ensino;
XIII – reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do aluno e comprometimento com os resultados.
Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores em exercício na unidade escolar.
Art. 3º – As unidades municipais de ensino contam, na sua estrutura e organização, com colegiado de que participam o Diretor da escola e representantes da comunidade escolar.
Art. 4º – A designação dos Diretores escolares ocorrerá por meio de seleção, mediante critérios de competência técnica, na forma prevista na presente lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – A gestão das unidades escolares será exercida por:
I – Gestor escolar;
II – Equipe técnica administrativa;
III – Colegiado constituído pela Associação de Pais e Professores – APP e Conselho Escolar;
Art. 6º – A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I – pelo provimento dos cargos dos diretores escolares, através do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica, participação da comunidade escolar e pelo executivo municipal, na forma prevista na presente lei;
II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do colegiado;
III – pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;
IV – pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta lei.
Seção II
DOS DIRETORES
Art. 7º – A gestão das unidades escolares do município de Lajeado Grande/SC (Irmã Blandina Cisz e Centro de Educação Infantil Cantinho da Alegria, , será exercida por 01 (um) Diretor de escola.
Art. 8º São atribuições do Diretor, além das constantes na lei 054/2017 de 18/12/2017 e alterações posteriores;
I – representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos;
II – coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Público Pedagógico – PPP, do Plano de Gestão da Escola – PGE, observadas as determinações da Secretaria de Educação e Cultura;
III – submeter ao Conselho de Educação, para aprovação, do Plano de gestão da Escola – PGE de sua escola;
IV – submeter ao Conselho de Educação e à Secretaria de Educação e Cultura, no final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão da Escola – PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;
V – manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educação e Cultura, o Plano Político Pedagógico – PPP, o Regimento/Estatuto do Conselho de Educação e o Plano de Gestão da Escola – PGE;
VI – organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria de Educação e Cultura, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;
VII – manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
VIII – acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Plano Político Pedagógico – PPP;
IX – garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
X – fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Educação e Cultura, bem como dados referentes ao Censo Escolar, observando os prazos estabelecidos;
XI – estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;
XII – implementar e assegurar condições de funcionamento para a Associação de Pais e Professores – APP e Conselho de Educação;
XIII – garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com adequação e racionalidade;
XIV – responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
XV – gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;
XVI – manter registro e controle das despesas realizadas pela escola;
XVII – divulgar mensalmente, de comum acordo com a Associação de Pais e Professores – APP e Conselho de Educação, a movimentação financeira da escola.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de ensino, cabendo ao dirigente escolar zelar por seu fiel cumprimento.
Art. 9º A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:
I – pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria de Educação e Cultura;
II – pela atualização anual do Plano de Gestão da Escola – PGE;
III – pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria de Educação e Cultura;
IV – pela aplicação de testes de avaliação externa, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola.

Art. 10. As ações do Plano de Gestão da Escola – PGE referentes às áreas administrativa, financeira e pedagógica serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e Cultura e com as especificidades da comunidade escolar.
Art. 11. Os dirigentes escolares terão seus desempenhos avaliados segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.
Art. 12. O Projeto Político Pedagógico – PPP – instrumento de autonomia da Escola – é o documento específico que contêm todas as normas, deliberações administrativas, e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores e pais.
§ 1º Cabe à Secretaria de Educação e Esportes estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor.
§ 2º Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político Pedagógico – PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos alunos.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 13. O processo de seleção dos candidatos a diretores escolares da Rede Municipal de Ensino terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos mesmos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pela Associação de Pais e Professores – APP e Conselho de Educação.
Seção I
DOS CRITÉRIOS
Art. 14. São requisitos para se candidatar:
I – ter um mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino, como professor efetivo, graduado em curso superior, em área da Educação.
II – Estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
III – não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante declaração emitida pelo Setor de Pessoal do município de Lajeado Grande/SC;
IV – Possuir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação a escola, de forma efetiva;
V – Não esteja no cumprimento de estágio probatório;
VI – Não possuir mais do que 03 (três) faltas injustificadas registradas nos 03 (três) anos anteriores ao da candidatura para vaga;
VII – Ser residente no município de Lajeado Grande/SC por no mínimo 02 (dois) anos;
VIII – Possuir curso em Gestão Escolar;
Art. 15. A inscrição do candidato deverá ser realizada na Secretaria de Educação e Cultura, mediante apresentação de ficha própria de inscrição, da comprovação dos requisitos exigidos na presente lei e da apresentação do plano de gestão da unidade escolar que contemple a forma de gerir a administração financeira, a coordenação pedagógica durante o período, nos termos da sessão IV do presente capítulo.
§ 1º Todo o processo, referente à seleção dos candidatos, será devidamente registrado em livro ATA da unidade escolar.
§ 2º A relação nominal dos candidatos será divulgada pela Secretaria de Educação e Cultura.
§ 3º Os prazos e demais informações adicionais serão definidas em edital de seleção expedido pela Secretária de Educação e cultura.
Seção II
DA AFERIÇÃO POR COMPETÊNCIA TÉCNICA
Art. 17. O candidato a Diretor será avaliado por comissão especialmente designada pela Secretaria de Educação e Cultura, nos termos da sessão III deste capítulo, que verificará a competência Técnico-Pedagógica e Habilidades Gerenciais, mediante análise do plano de desenvolvimento escola e comprovação de títulos conforme tabela abaixo:
PGE e Títulos Comprovantes exigidos Pontuação Máxima
PGE (plano de gestão escolar) Plano elaborado e entrega a comissão avaliadora 7,0
Especialização na área de gestão escolar; Cópia do certificado de especialização 1,0
Mestrado/Doutorado na área de gestão escolar; Cópia do Certificado de Mestre/Doutor 1,5
Curso na área de gestão escolar; Cópia do certificado do curso 0,5
Seção III
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 18. A comissão avaliadora, responsável por avaliar o desenvolvimento do projeto de acordo com a realidade escolar e atuação profissional, bem como, a comprovação dos títulos, será formada:
a) 02 integrantes da Secretaria de Educação e cultura,
b) 02 representantes de pais e 02 profissionais de educação efetivos, da Associação de Pais e Professores-APP,
c) 02 representantes do Conselho de Educação;
d) 02 representantes do Conselho Escolar.
Art. 19. Não havendo número suficiente de professores(as) dentro dos órgãos, deverá acontecer eleição direta entre os professores efetivos para escolha dos faltantes conforme art. 18;
Art. 20. Não poderá participar da comissão avaliadora os profissionais candidatos.
Seção IV
DO PLANO DE GESTÃO DA ESCOLA – PGE
Art. 22. O candidato elaborará o Plano de Gestão da Escola – PGE, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º O Plano de Gestão da Escola – PGE deve estabelecer, calendário escolar, plano de matrícula, mecanismo de diagnóstico de novos alunos e critérios de formação de turmas (“enturmação”), número de alunos por turma, processo de avaliação quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção e ainda:
a) a identificação da escola;
b) diagnóstico da situação atual da escola;
c) a missão e a visão;
d) os objetivos, as metas e as ações;
e) o plano financeiro.
§ 2º O(a) candidato(a) deverá elaborar o PGE e entregar no dia da inscrição.
Art. 23. Cabe ao Diretor zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico e salas de informática pedagógica da escola.
Art. 24. Cabe ao Diretor supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar.
Art. 25. Cabe ao Diretor solicitar a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria de Educação e Cultura para providências de comprometimento, cabendo-lhe o cogerenciamento da execução, comunicando eventuais irregularidades.

Art. 26. Cabe ao Diretor coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, telefone.
Sessão V
DA DESIGNAÇÃO
Art. 27. Cabe ao Prefeito Municipal a designação e nomeação dos Diretores de Unidade Escolar do Município de Lajeado Grande/SC, através da ordem de classificação, ou seja, quem obtiver a melhor pontuação.
Art. 28. No ato da designação, o Diretor assinará termo de compromisso junto à Secretaria de Educação e Cultura, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função, responsabilizando-se:
I – pela aprendizagem dos alunos;
II – pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais e pelo Programa de Ensino;
III – pelo cumprimento das diretrizes emanadas da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 29. O Diretor(a) poderá permanecer na função por 04 (quatro) anos, podendo participar de uma nova escolha e permanecer por igual período. A dispensa do Diretor poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela Secretaria de Educação e Cultura;
II – infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III – descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Art. 30. O Diretor é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos.
Parágrafo único. Compete ao Diretor encaminhar, por escrito, à Secretaria de Educação e cultura, lista de professores que não possuam habilidades e conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola.
Art. 31. A supervisão das escolas pela Secretaria de Educação e Cultura será exercida por meio dos Técnicos que têm como função apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria da qualidade do ensino, além de ser o elo da Secretaria de Educação e Cultura com as escolas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Para as Unidades onde não houver candidato(a) para os cargos, os mesmos serão de livre nomeação do Prefeito.
Art. 33. O(a) candidato(a) que não atender os critérios estabelecidos na presente lei e no edital será automaticamente eliminado(a) do processo de escolha.
Art. 34. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda que posterior a nomeação, acarretará na eliminação do(a)candidato(a).
Art.35. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 06 de setembro de 2022.

Anderson Elias Bianchi
Prefeito Municipal