Lei Ordinária 841/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 12/08/2022

EMENTA

  • “AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS À NUTRIOESTE COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL n. 476/2009 DE 10/06/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº. 841/2022
DE 12 DE AGOSTO DE 2022

“AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS À NUTRIOESTE COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL n. 476/2009 DE 10/06/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei.

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Incentivos com a empresa NUTRIOESTE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ de n. 13.431.939/0001-52, situada no acesso Plinio Arlindo de Nes, 7125, Bairro Trevo, cidade de Chapecó/SC, para implantação e instalação da empresa que atua na produção e comercio de razão para animais em grande escala, nos termos da Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009 e do processo licitatório n. 042/2022 na modalidade concorrência de n. 002/2022 do qual sagrou-se vencedor.
§ 1º – A concessão de incentivo de que trata o “caput” será proposto por meio de estímulos materiais e estruturais, abrangendo atividade econômica que gera oportunidade de trabalho, mediante a instalação de empresa atua na produção e comercio de razão para animais em grande escala.
§ 2º – O beneficiado dos Incentivos e estímulos materiais e estruturais constante do “caput” desta lei deverá antes de ser firmado o Termo de Concessão de Incentivos, apresentar junto a Prefeitura Municipal, empresa devidamente constituída, com a documentação exigida no Art. 10 da Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009.
§ 3º – O termo de Concessão será firmado em nome da pessoa jurídica apresentada, na forma do § 2º deste artigo de propriedade da beneficiária.
Art. 2º – Os estímulos de que trata esta lei, observado a capacidade financeira do Município, será concedido mediante a concessão de:
I – Concessão de uso ou concessão de direito real de uso de um barracão situado as margens da SC 156, pertencente ao município, edificado sob parte da matricula n. 17947 do CRI de Xaxim/SC, nos termos do mapa e memorial descritivo a ser anexado no instrumento contratual.
II – Construção de acessos, pátios e estacionamento no local destinado a implantação da empresa, mediante terraplanagem e cascalhamento;
§ 1º – O proponente beneficiado com concessão dos estímulos de que trata o “caput”, depois de decorrido o prazo estabelecido de cinco anos, poderá a critério do município:
I – Adquirir o bem, após prévia autorização legislativa e mediante avaliação de mercado, com pagamento em até 36 prestações mensais, sucessivas e a contar do término do período concessivo, corrigido monetariamente;
II – Restituir os bens adquiridos mediante concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso, com edificações nas mesmas características recebidas, bem como, eventuais melhorias realizadas.
III – Renovar por igual período a concessão de uso que trata o inciso I deste artigo, desde que tenha cumprido integralmente com os encargos assumidos na presente lei e no edital de licitação na modalidade concorrência n. 002/2022
§ 2º – Quando da aplicação dos critérios constante no § 1º, o município observará:
I – A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado;
II – O início da execução do projeto no prazo de seis meses a contar da concessão de uso, recebido a título de incentivos nos termos desta lei.
III – Apresentação de relatórios sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente, com geração inicial de 09 empregos, e num prazo de um ano a partir do funcionamento, 10 empregos diretos.
IV – Geração de imposto nos moldes apresentados.
§ 3º – Os empregos diretos de que trata o inciso III do parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente constituído de pessoas residentes no Município, com exceção aos técnicos especializados que por ventura não possui no Município.
§ 4º – A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.
Art. 3º – Não cumprido os encargos previstos no § 2º do Art. 2º desta lei, será revogado o benefício, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, com acréscimos legais, além da reversão automática do imóvel e de pleno direito à posse do município, com ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.
Parágrafo único – Se, decorrido o prazo contratual, o beneficiário não tiver cumprido as exigências previstas nessa lei de concessão de incentivo e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação do Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do Município.

Art. 4º – Ao beneficiado com os Estímulos é vedado, além das constantes no edital de licitação concorrência 002/2022:
I – Alienar os bens concedidos pelo Poder Público Municipal;
II – Dar utilização diversa da prevista nos benefícios da presente Lei.
III – reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado;
IV – violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
V – alterar o projeto original sem aprovação do Município.
Parágrafo Único – O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei, revertendo os benefícios e estímulos ao Município.
Art. 5º – Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei, o Município exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.
Parágrafo Único – Cessará os benefícios concedidos que deixar de cumprir o disposto na presente Lei e no edital de concorrência n. 002/2022, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais,
Art. 6º – Caberá ao beneficiado o cumprimento das demais legislações pertinentes, do contido na Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009 e no edital de concorrência n. 002/2022 especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais decorrentes da prestação do serviço.
Art. 7º – A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pelo Município, através de uma comissão designada pelo chefe do Poder Executivo, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de relatórios anuais.
Parágrafo Único – A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande,
Estado de Santa Catarina, em 12 de agosto de 2022.

ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal