LEI ORDINÁRIA N. 852/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 01/11/2022

EMENTA

  • “RECONHECE A MÚSICA GOSPEL E OS EVENTOS A ELA RELACIONADOS COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL E INCLUI O EVENTO DENOMINADO “MOVIMENTO GOLPEL” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNÍCIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”

Integra da Norma

        LEI Nº. 852/2022

DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022

 

“RECONHECE A MÚSICA GOSPEL E OS EVENTOS A ELA RELACIONADOS COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL E INCLUI O EVENTO DENOMINADO “MOVIMENTO GOLPEL” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNÍCIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que envia a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei para estudo e aprovação.

 

Art. 1º. Ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel, os eventos a ela relacionados e as demais manifestações correlatas.

Parágrafo Único. Por esta lei, ficam a música e os eventos gospel considerados manifestações culturais aptas a receber os benefícios legais previstos na legislação municipal de incentivo à cultura.

 

Art. 2º. Fica criado o evento “MOVIMENTO GOSPEL” com exposição de música gospel, a ser realizado no mês de novembro de cada ano.

Parágrafo Único: A realização do evento “Movimento Gospel” será incluída no calendário de programação anual de eventos do município.

 

Art. 3º. A programação, organização, produção e custeio dos eventos desta Lei poderá ser feito em parceria da Administração Pública Municipal com empresas e entidades sociais organizadas interessadas.

 

Art. 4º. Fica o município autorizado a custear as parcelas do evento de que trata esta Lei até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que serão suportadas por dotações orçamentárias pertinentes.

 

Parágrafo Único. Para a realização dos eventos aqui descritos, fica a Administração Municipal autorizada a custear as despesas com ornamentação, fotografias, filmagem, sonorização, organização, segurança e divulgação do evento, inclusive com a contratação de carro de som; aluguel de tendas; compra de prêmio; contratação de conjunto musical ou show; despesas relativas a jantares, almoços ou refeições; pagamento de taxas e outras despesas decorrentes da data festiva do Município.

 

Art. 5º. Os gastos serão realizados para o desenvolvimento dos eventos a serem realizados no período de festividades, conforme Plano de Trabalho, ficando terminantemente vedado à aplicação dos recursos fora dos casos previstos por esta Lei.

 

Art. 6º. Todos os custeios realizados deverão ter caráter de divulgação, celebração, de júbilo e de exaltação do evento, sendo vedada a promoção pessoal de quem quer que seja.

 

Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar Decreto Regulamentar para disciplinar demais regras necessárias ao cumprimento do previsto nesta Lei.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica, dentro do Orçamento vigente.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 01 de novembro de 2022.

 

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal