Lei Ordinária 689/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 27/10/2016

EMENTA

  • ALTERA A LEI MUNICIPAL n. 583/2013 de 21/08/2013 PARA ASSEGURAR O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COM SUBSÍDIO DE HORA MÁQUINA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 689/2016

DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL n. 583/2013 de 21/08/2013 PARA ASSEGURAR O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COM SUBSÍDIO DE HORA MÁQUINA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

VALMIR LOCATELLI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Inclui o inciso VIII, IX e X e altera o inciso VI do art. 6º da Lei Municipal n. 583/2013 de 21/08/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

[…]

 

Art. 6º – Os serviços serão executados com a observância dos seguintes critérios:

 

I.         Após a conclusão dos serviços de manutenção e conservação das estradas pelos equipamentos do município, com exceção dos equipamentos procedentes de programas com termo de permissão de uso exclusivo para o desenvolvimento de programas a que se destina o projeto básico de utilização do equipamento, os quais serão utilizados exclusivamente para o desenvolvimento da atividade a que se destinam.

II.        Deve haver disponibilidade dos equipamentos;

III.       Vistoria e aprovação do serviço pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Agricultura Fomento e Meio Ambiente;

IV.       Estar em dia com o Setor de Tributação e Arrecadação do Município;

V.        Análise do movimento econômico do produtor ou empresa, através do bloco de produtor rural ou Declaração Fisco Contábil pelo Departamento de Finanças;

VI.       O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica de solicitação, mediante autorização de uso assinada pelo servidor responsável em período não superior à 15h (quinze horas) por ano a cada propriedade/grupo familiar, exceto em condições extraordinárias que justifiquem a imperiosa necessidade, devidamente atestadas no procedimento administrativo competente, observado ainda o critério da divisão por região e comunidade em que reside o munícipe beneficiado, motivo pelo qual poderá ocorrer exceção de atendimento pela ordem cronológica de solicitação quando houver mais de um serviço na mesma região;

VII.     Serão atendidas todas as solicitações da comunidade ou região, sem interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado, sendo que os trabalhos acontecerão o ano todo sendo intensificados nos períodos de entressafra;

VIII. O município atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de solicitação de atendimento, devendo a relação de ordem de serviço estar permanentemente à disposição para consulta pública, inclusive via portal da transparência, de forma a assegurar a fiscalização e o controle das solicitações.

IX. Mediante procedimento administrativo devidamente numerado, o município dará abertura do procedimento através da solicitação pelo contribuinte, a qual será procedida da ordem de serviço devidamente assinada pelo servidor, na qual constará o nome do solicitante, o endereço, o tipo de serviço, o equipamento a ser utilizado e a quantidade de horas máquinas necessárias, finalizando o procedimento com a juntada ao processo administrativo da planilha de gasto do custo operacional do serviço e o envio para o setor de tributos a fim de recolhimento das horas pelo contribuinte.

X. Para a execução dos serviços tratados na presente lei, o município se compromete a não utilizar, ou permitir que se utilize combustível pago com recursos pessoais do contribuinte, sendo que o custo operacional do maquinário será cobrado mediante calculo unificado de acordo com o período utilização, na forma do artigo 5º da presente Lei.

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 27 de outubro de 2016.

 

 

VALMR LOCATELLI

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

Jaqueline Fortes Martins

Servidora Designada