Resolução Executiva 004 ASSISTÊNCIA/2020

Tipo: Resolução Executiva
Ano: 2020
Data da Publicação: 31/03/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS BASICAS AS FAMILIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM DECORENCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, COVID-19

Integra da Norma

RESOLUÇÃO Nº 004 DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS BASICAS AS FAMILIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM DECORENCIA DA PANDEMIADECORRENTE DO CORONAVÍRUS, COVID-19.  

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITENCIA SOCIAL – CMAS, no uso de suas atribuições conferidas pela lei federal nº8.742 de 07 de dezembro de 1993, lei orgânica da assistência social –loas, que dispõe sobre a organização da assistência social e da outras providencias;o conselho municipal de assistência social – cmas, resolve   em reunião realizada no dia trinta e um de Maio de 2020.

considerando a portaria nº 337, de 24 de março de 2020dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, covid-19, no âmbito do sistema único de assistência social;

CONSIDERANDO que a Assistência Social no Brasil tem papel fundamental na proteção social, na ampliação do bem-estar e nas medidas de cuidados integrais com a saúde da população mais vulnerável, de forma sinérgica ao Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, reforça-se a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta regular de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

CONSIDERANDO o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado do Estado de Santa Catarina.

CONSIDERANDO o Decreto nº011, de 20 de Março de 2020 do município de Lajeado Grande  do Estado do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO que a questão social tende agravar-se, uma vez que a maioria das pessoas estão submetidas a trabalhos informais, outras trabalham como autônomos sem rendimentos fixos, outras tantas desempregadas, situações que vão impactar diretamente na renda familiar e condições de sobrevivência;

CONSIDERANDO que por ser ano eleitoral teríamos diversas vedações, porém devido ao momento que vivemos, com comprovada decretação de estado de emergência, que exige providências de nossas autoridades diferenciadas e adequadas a pandemia. Onde muitos de nossas familais estao sem renda e passando por dificuldades em especial de manter necessidades basicas como alimentação;

CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais são previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelo município aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família:

O benefício eventual deve ser oferecido nas seguintes situações:

– Nascimento: para atender as necessidades do bebê que vai nascer; apoiar a mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; e apoiar a família em caso de morte da mãe.
– Morte: para atender as necessidades urgentes da família após a morte de um de seus provedores ou membros; e atender as despesas de urna funerária, velório e sepultamento, desde que não haja no município outro benefício que garanta o atendimento a estas despesas.
 Vulnerabilidade Temporária: para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
– Calamidade Pública: para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia das pessoas e famílias atingidas.

CONSIDERANDO que os benefícios eventuais são fundamentais neste momento de pandemia, o município tem o dever de conjuntamente com os demais entes, dispor de benefícios eventuais e transferência de renda as famílias, que proporcione a mitigação dos efeitos da crise e assistencial social emergencial imediata às famílias.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Atender a demanda dos serviços, programas em especial dos benefícios socioassistenciais em especial Cestas básicas as famílias em situação de vulnerabilidade temporária, observando em especial as famílias com crianças em idade escolar, neste momento de isolamento social devido Pandemia ao coronavírus (COVID-19); e famílias que por motivos deste isolamento social, tiveram sua renda comprometida.

 

Art 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajeado Grande – SC, 31 de Março de 2020.

 

Sidiane Zmijevski

Presidente do CMAS de Lajeado Grande SC