Lei Ordinária 092/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 05/09/1994

EMENTA

  • “REVOGA LEI MUNICIPAL Nº054/93 E LEI MUNICIPAL Nº079/94 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI ACM Nº 092/94.

 

“REVOGA LEI MUNICIPAL Nº054/93 E LEI MUNICIPAL Nº079/94 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º – Ficam revogadas através da presente, a Lei Municipal nº054/93, datada de 15/10/93 e Lei Municipal nº079/94 datada de 24/03/94, que dispõem sobre a Polícia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º – Esta Lei dispõe sobre a Polícia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Parágrafo Único – Nos casos omissos da presente Lei, aplicar-se-á, supletivamente, no que couber a Lei nº8.069, de 13 de Junho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Art. 3º – Os Direitos da Criança e do Adolescente serão assegurados mediante políticas básicas de:

I – educação, cultura e profissionalização;

II – saúde preventiva e curativa;

III – recreação, esporte e lazer;

IV – outras próprias desta fase de idade necessárias, diante de situações especificas.

 

Parágrafo Único – O atendimento das políticas sociais básicas, levará em conta o respeito, a dignidade, liberdade, convivência familiar e comunitária.

 

Art. 4º – Aos que dela necessitam será prestada assistência social, em caráter supletivo, sempre que necessário.

 

Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

Art. 5º – Fica criado no Município, o Serviço Especial de Atendimento Medico e Psicossocial às vitimas na negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

– Fls. 02 –

 

Art. 6º – Fica criado pela Municipalidade, o Serviço de identificação e localização dos pais, responsáveis de Crianças e Adolescentes desaparecidos.

 

Art. 7º – O Município propiciará a proteção jurídico-social, que dela necessitarem, por meio da Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 8º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 9º – A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

II – CONSELHO TUTELAR;

III – FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA.

 

Parágrafo Único – Cada Conselho terá, nas condições desta Lei, seu respectivo Regimento Interno, que disporá, basicamente:

 

I – sua natureza e finalidade;

II – sua composição e organização;

III – competência de seus órgãos;

IV – serviços administrativos e técnicos;

V – sessões do Conselho;

VI – local, dia e horário de funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDAC –

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente:

I – expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º desta Lei;

II – formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos;

– Fls. 03 –

 

III – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de sua família, de seu grupo de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

IV – difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;

V – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;

VI – formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;

VII – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo o que se execute no Município, que possa afetar suas deliberações;

VIII – cadastrar e registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que tenham programas de:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação.

 

IX – cadastrar e registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

X – regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar no Município;

XI – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;

XII – fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII – deliberar ano a ano, ou em cada exercício, sobre a alocação dos recursos, que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos;

XIV – estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas no atendimento à Família, à Criança e ao Adolescente;

XV – elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, subordinada à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

XVI – elaborar Plano de Ação Municipal para a área da Infância e da Juventude, tendo por base um diagnostico da situação da Criança e do Adolescente;

XVII – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

XVIII – aprovar os programas de alocação dos recursos do Fundo;

– Fls. 04 –

 

XIX – apreciar e autorizar a concessão de recursos a projetos e programas recomendados pelo Órgão Administrador do Fundo, cujas características extrapolem os limites estabelecidos pelos parâmetros e diretrizes;

XX – dispor sobre a apreciação financeira dos recursos do Fundo enquanto não destinados à aplicação em programas e/ou projetos;

XXI – aprovar as normas e procedimentos operacionais do Fundo e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação;

XXII – apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano de Ação Municipal com programas ou projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal, bem como seus respectivos orçamentos.

XXIII – acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do Fundo;

XXIV – autorizar o órgão administrador a custear com recursos do Fundo, gastos que eventualmente venham a ser necessários para a elaboração de estudos especializados, de pesquisas, de execução de projetos, de capitalização de recursos humanos à implantação do Plano Municipal;

XXV – requisitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do Fundo;

XXVI – solicitar ao órgão administrador do Fundo, estudos ou pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como constituir Comissões de Assessoramento ou Grupos Técnicos, para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessário.

XXVII – aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, para a Infância e Adolescência, estes últimos acompanhados de parecer ou auditorias independente;

XXVIII – promover a realização de auditorias independentes sempre e quando o Conselho achar necessário.

XXIX – adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do órgão administrador, o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne;

XXX – publicar, semestralmente, no período de maior circulação no Município e no Estado, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos, com relação ao Fundo para a Infância e Adolescência.

 

Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o seu exercício, considerado de interesse público relevante e não remunerado, conforme artigo 89 do ECA – (Estatuto da Criança e do Adolescente):

I – 05 (cinco) membros representando o Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos que serão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal:

a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção Social;

b) 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sendo 01 (um) da Educação e 01 (um) do Desporto;

c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante do Departamento Municipal da Fazenda;

 

 

– Fls. 05 –

 

II – 05 (cinco) membros e suplentes, indicados pelas seguintes organizações representativas da sociedade civil (não-governamentais) e que serão também nomeados pelo Prefeito Municipal:

a) 01 (um) representante da área da Saúde;

b) 01 (um) representante da APP;

c)      01 (um) representante de Clubes de Serviços;

d)      01 (um) representante das Entidades Religiosas Locais;

e)      01 (um) representante dos Empresários do Município.

 

§ 1º – Ao fim de cada mandato, em fórum próprio convocado pelo Conselho dos Direitos, serão escolhidos os Conselheiros das entidades não-governamentais e seus respectivos suplentes.

 

§ 2º – Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplentes.

 

Art. 12 – Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício de titularidade faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, salvo justificação por escrito, aprovada pelo plenário do Conselho.

 

§ 1º – Na perda do mandato de Conselheiro, assumirá o seu suplente.

 

§ 2º – Consideram-se justificadas as ausências, os serviços determinados pelo comparecimento do Conselho às sessões do Conselho e participação em diligencias.

 

§ 3º – O Conselho poderá no Regimento Interno, prever o ressarcimento das despesas de transporte e alimentação ou pagamento de diárias aos seus membros, nas condições estabelecidas em Decreto do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 13 – Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), como captador e destinador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos ao qual é vinculado.

 

Parágrafo Único – Decreto do Chefe do Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a administração e aplicação do Fundo.

 

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14 – Cabe ao Órgão responsável pelos Fundos Especiais do Município de Lajeado Grande, administrador o FIA.

 

– Fls. 06 –

 

Art. 15 – Compete ao Órgão Administrador do Fundo :

 

I – fazer cumprir parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos;

II – aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e/ou projetos;

III – apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos;

a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados à aplicação em programas e/ou projetos;

b) o relatório físico-financeiro da execução do plano de trabalho anual, dos programas e/ou projetos custeados pelo FIA, levando-se em conta a relação custo-benefício e a avaliação do resultado dos mesmos;

c) balancetes mensais e anuais do FIA;

d) outras relativas ao cumprimento da Polícia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

IV – Emitir pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como construir Comissões de Assessoramento, de Grupos Técnicos para tratar de assuntos específicos quando solicitados pelos mesmos;

V – aplicar as normas e procedimentos operacionais do FIA, estabelecidos pelo Conselho Municipal;

VI – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em beneficio das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União.

VII – registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou doações do FIA.

VIII – manter o controle escritural de aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

IX – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

X – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos;

XI – outras disposições estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 Art. 16 – Constituirão recursos do FIA:

I – doações de imposto de renda ou incentivos governamentais, previstos em Lei;

II – dotação consignada no orçamento do Município de até 02% (dois por cento) efetivamente arrecadada no exercício vigente e consignar os orçamentos a partir de 1995, dotações próprias para o seu funcionamento, podendo ser suplementada de acordo com a necessidade;

III – doações, auxílios, contribuições e legados de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

IV – produto das aplicações de recursos disponíveis e da venda de materiais e eventos realizados.

V – remuneração oriunda de aplicações financeiras;

VI – multas originárias das infrações aos artigos 245 e 258 da Lei 8.069/90.

– Fls. 07 –

 

VII – receitas advindas de Convênios, de acordos ou contratos, realizados com entidades governamentais e não-governamentais;

 VIII – recursos retidos de instituições financeiras, sem destinação própria ou repasse;

IX – outros, legalmente constituídos.

 

Art. 17 – A gestão de recursos do FIA, será objeto de prestação de contas, a cargo da Contadoria Geral do Município, obedecidas as normas da contabilidade e gestão públicas.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 18 – Fica criado no Município de Lajeado Grande, o Conselho Tutelar, Órgão Permanente e Autônomo não jurisdicial, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19 – Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único – Para cada Conselheiro haverá um suplente.

 

Art. 20 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art.21 – Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no Município por um ano;

IV – comprovada experiência no trato com Crianças e Adolescentes;

V – formação de no mínimo 1º Grau.

 

Parágrafo Único – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares, sendo: 01 (um) com no mínimo 3º Grau; 01 (um) da área da Assistência Social; 01 (um) da área Médica ou Enfermagem; 02 (dois) da área da Educação e mais 05 (cinco) suplentes, sendo 01 (um) de cada área.

 

Art. 22 – Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo das entidades cadastradas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em eleições regulamentadas por este Conselho e ordenadas por Comissões Especiais designadas pelo mesmo Conselho.

 

– Fls. 08 –

 

§ 1º – Cada entidade terá direito a 01 (um) voto, cabendo ao Conselho dos Direitos, estabelecer a forma de escolha, conforme o artigo 139 da Lei nº 8.069/90 do ECA.

 

§ 2º – Caberá ao Conselho dos Direitos:

 

a) prover a composição das chapas e sua forma de registro.

b) prever a forma e o prazo para impugnação e registro das candidaturas;

c) regulamentar o processo de escolha e proclamação dos escolhidos;

d) proclamar a posse dos Conselheiros.

 

Art. 23 – O exercício efetivo da função de Conselheiro, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 24 – Os Membros Titulares não serão remunerados pelos cofres públicos do Município.

 

SEÇÃO II

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 25 – Perderá o mandato, o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime de contravenção ou que deixar de residir no Município.

 

Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declara vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.

 

Art. 26 – São impedidos de servir o mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta e enteados.

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 – Empossados os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Prefeito Municipal, de imediato reunir-se-ão sob a Presidência do Conselheiro mais idoso, com a finalidade da eleição de uma Diretoria, composto de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário.

 

§ 1º – A representação do Conselho por seu Presidente será em todos os atos.

 

 

– Fls. 09 –

 

§ 2º – A Diretoria elaborará o Quadro de pessoal auxiliar, mediante exposição de motivo ao Prefeito Municipal, apresentando a necessidade de recursos humanos requisitados, cuja admissão dar-se-á sob a seleção e comprovada experiência na área.

 

Art. 28 – Cabe ao Prefeito Municipal regulamentar a presente Lei.

 

Art. 29 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a constar em cada exercício financeiro, recursos para as finalidades desta Lei.

 

Art. 30 – Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo.

 

Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de Setembro de 1994.

 

 

 

 

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

 

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