Lei Ordinária 054/1993
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 15/10/1993
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
Lei nº 054/93.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Legislação.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores promulgou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo Único – Nos casos omissos na presente Lei, aplicar-se-á, supletivamente, no que couber, a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2º – Os Direitos da Criança e do Adolescente serão assegurados mediante políticas básicas de:
I – Educação, cultura e profissionalização;
II – Saúde preventiva e curativa;
III – Recreação, esporte e lazer;
IV – Outras próprias dessa fase de idade e necessárias, diante de situações específicas.
Parágrafo Único – O atendimento das políticas sociais básicas levará em conta o respeito, a dignidade, liberdade, convivência familiar e comunitária.
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo, sempre que necessário.
Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º – Fica criado no Município, o serviço especial de prevenção e atendimento médico e Psicosocial às vítimas da negligência, dos maus tratos, da exploração, do abuso, da crueldade e da pressão.
Art. 5º – Fica criado pela municipalidade, o serviço de identificação e localização dos pais, responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º – O Município propiciará a proteção jurídico-social, que dela necessitarem, por meio da Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º, e 6º desta Lei.
TITULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º – A Política de atendimento da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente;
II – Conselho Tutelar;
III – Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA.
Parágrafo Único – Cada Conselho terá, nas condições desta Lei, seu respectivo Regimento Interno, que disporá basicamente, sobre:
I – Sua natureza e finalidade;
II – Sua composição e organização;
III – Competência dos seus órgãos;
IV – Serviços administrativos e técnicos;
V – Sessões do Conselho;
VI – Local, dia e horário de funcionamento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDAC
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Expedir normas para a organização e os funcionamentos dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º desta Lei;
II – Formulara política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a capacitação e aplicação dos recursos;
III – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seu grupo de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
IV – Difundir as políticas sociais básicas assistenciais em caráter supletivo e proteção integral, observados os artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal;
V – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção integral e de defesa da criança e do Adolescente;
VI – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
VII – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo o que se execute no Município e que possa afetar suas deliberações;
VIII – Cadastrar e registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
a) – Orientação e apoio sócio-familiar;
b) – Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) – Colocação sócio-familiar;
d) – Abrigo;
e) – Liberdade assistida;
f) – Semiliberdade;
g) – Internação.
IX – Cadastrar e registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto;
X – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
XI – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento declarar vago o posto, por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
XII – Fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII – Deliberar ano a ano ou a cada exercício, sobre a alocação de recursos que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre eventuais remanejamentos;
XIV – Estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas no atendimento a família, a criança e ao adolescente;
XV – Elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação de no mínimo2/3 (dois terços) dos seus membros, subordinada a homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XVI – Elaborar Plano de Ação Municipal para a Infância e da Juventude, tendo por base um diagnóstico da situação da Criança e do Adolescente;
XVII – Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
XVIII – Aprovar os programas de alocação dos recursos do Fundo;
XIX – Apreciar e autorizar a concessão de recursos a projetos e programas recomendados pelo órgão administrativo do Fundo, cujas características extrapolem os limites estabelecidos pelos parâmetros e diretrizes;
XX – Dispor sobre a apreciação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados à aplicação em programas ou projetos;
XXI – Aprovar as normas e procedimentos operacionais do Fundo e dirimir dúvidas quanto as suas aplicações;
XXII – Apreciar, acompanhar e aprovar a execução de Plano de Ação Municipal, com programas e projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal, bem como seus respectivos Orçamentos;
XXIII – Acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do Fundo;
XXIV – Autorizar o órgão administrador a custear, com os recursos do Fundo, gastos que eventualmente venham a ser necessários para a elaboração de estudos específicos e especializados, de pesquisas, de execução de projetos, de capacitação de recursos humanos à implementação do Plano Municipal;
XXV – Requisitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do Fundo;
XXVI – Solicitar ao órgão administrador do Fundo, estudos ou pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como constituir Comissões de assessoramentos ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessário;
XXVII – Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo para a Infância e Adolescência, estes últimos acompanhados de parecer de auditoria independente;
XXVIII – Promover a realização de auditorias independentes, sempre e quando o Conselho achar necessário;
XXIX – Adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do órgão administrativo, o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne;
XXX – Publicar, semestralmente, no jornal de maior circulação do Município e no Estado, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos, com relação ao Fundo para a Infância e Adolescência – FIA;
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 (seis) meses, com igual número de suplentes e com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, porém não remunerado, conforme artigo 89 da ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente:
I – 03 (três) membros representando o Poder Público, indicado pelos seguintes órgãos e que serão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
a) – 1 (um) representante do Departamento de Saúde.
b) – 1 (um) representante do Departamento de Educação.
c) – 1 (um) representante do Departamento da Fazenda.
II – 03 (três) membros e suplentes, indicados pelas seguintes organizações representativas da Sociedade Civil (não governamentais) e que serão também nomeadas pelo Prefeito Municipal:
a) – 1 (um) representante das APPs;
b) – 1 (um) representante da Associação de Moradores;
c) – 1 (um) representante dos Clubes Esportivos.
§ 1º – Ao final de cada mandato, em Fórum próprio, convocado pelo Conselho dos Direitos, serão escolhidos os Conselheiros das entidades não governamentais e seus respectivos suplentes.
§ 2º – Nas audiências ou impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplentes.
Art. 11 – Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, salvo justificação por escrito, aprovada pelo Plenário do Conselho.
§ 1º – Na perda do mandato de Conselheiro, assumirá o seu suplente.
§ 2º – Consideram-se justificativas as ausências ou serviços determinados pelo comparecimento do Conselheiro às sessões do Conselho e participação em diligências.
§ 3º – O Conselho poderá no Regimento Interno, prever ressarcimento das despesas de transporte e alimentação ou de pagamento de diárias aos seus membros, nas condições estabelecidas em Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 12º – Fica criado o FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA, como captador e destinador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos ao qual é vinculado.
Parágrafo Único – Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, à administração e aplicação do Fundo.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 13 – Cabe ao órgão responsável pelos Fundos Especiais do Município de Lajeado Grande, administrar o FIA.
Art. 14 – Compete ao órgão administrador do Fundo:
I – Fazer cumprir parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos;
II – Aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com aplicação em programas e/ou projetos;
III – Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos:
a) – O resultado da aplicação em programas e/ou projetos;
b) – O relatório físico financeiro da execução do Plano de Trabalho anual, dos programas e/ou projetos custeados pelo FIA, levando-se em conta a relação custo-benefício e a avaliação do resultado dos mesmos;
c) – Balancetes mensais e anuais do FIA;
d) – Outras prestações de contas relativas ao cumprimento da política municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
IV – Emitir pareceres sobre a matéria de interesse do Conselho, bem como constituir Comissões de Assessoramento de grupos técnicos para tratar de assuntos específicos quando solicitados pelos mesmos;
V – Aplicar as normas e procedimentos operacionais do FIA, estabelecidos pelo Conselho Municipal;
VI – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
VII – Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações do FIA;
VIII – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IX – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
X – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos;
XI – Outras disposições estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 15 – Constituirão recursos do FIA:
I – Doações de Imposto de Renda ou incentivos governamentais, previstos em Lei;
II – criação de crédito especial através da Lei Municipal, com fixação de percentual de até 2% (dois por cento) do Orçamento do Município;
III – Doações, auxílios, contribuições e legados de entidade nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
IV – Produto das aplicações de recursos disponíveis e da venda de materiais e eventos realizados;
V – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI – Multas originárias das infrações aos artigos 245 e 258 da Lei nº 8069/90;
VII – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não governamentais;
VIII – Recursos retidos em instituições financeiras, sem a destinação própria ou repasse;
IX – Outros recursos legalmente constituídos.
Art. 16 – A gestão dos recursos do “FIA” será objeto de prestação de contas, a cargo da Contadoria Geral do Município, obedecidas as normas da Contabilidade e Gestão Públicas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 17 – Fica criado no Município de Lajeado Grande, o CONSELHO TUTELAR, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 18 – O CONSELHO TUTELAR será composto de 03 (três) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único – Para cada Conselheiro haverá um suplente.
Art. 19 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições do Estatuto da criança e do Adolescente.
Art. 20 – Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos;
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município por um ano;
IV – comprovada experiência no trato com crianças e com adolescentes;
V – formação no mínimo de 1º Grau.
Parágrafo Único – O Conselho Tutelar será composto de 03 (três) membros titulares, sendo:
– 1 (um) da área da Saúde.
– 1 (um) da área de Educação e
– 1 (um) da área de entidades associativas e mais 03 (três) Suplentes, sendo 1 (um) para cada área.
Art. 21 – Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo das entidades cadastradas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente Eleições regulamentadas por este Conselho e ordenadas por Comissões Especiais designadas pelo mesmo Conselho.
§ 1º – Cada entidade terá direito a 1 (um) voto, cabendo ao Conselho dos Direitos, estabelecer a forma de escolha conforme o artigo 139, da Lei nº 8069/90 do ECA.
§ 2º – Caberá ao Conselho dos Direitos:
a) Prover a composição das chapas e sua forma de registro;
b) Prever a forma e o prazo para impugnação e registro das candidaturas;
c) Regulamentar o processo de escolha e proclamação dos escolhidos;
d) Proclamar a posse dos Conselheiros.
Art. 22 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 23 – Os membros titulares serão remunerados pelos cofres públicos do Município, percebendo o equivalente a 30% (trinta por cento) dos Vencimentos de Chefe de Departamento do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e mais uma verba de representação no valor de 15% (quinze por cento) desse total.
§ 1º – Sendo membro do Conselho Tutelar, Servidor Público Municipal, fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais recebidos pelos Chefes de Departamento pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
§ 2º – Tratando-se de agentes públicos, eleitos para o mandato temporário, os Conselheiros Titulares não adquirem, ao término de seu mandato qualquer direito a indenizações nem a efetivação ou estabilidade, nos Quadros da Administração Pública Municipal.
§ 3º – Os valores de que trata o presente artigo, serão deduzidos dos recursos provenientes do inciso II, do artigo 15 desta Lei.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
DOS CONSELHEIROS
Art. 24 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravensão ou que deixar de residir no Município.
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declara vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro Suplente.
Art. 25 – Parentes afins ou consanguínios, até o 3º grau civil, estão impedidos de servir no mesmo Conselho, sendo: marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e sogra; genro e nora; irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto e madrasta, enteados.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em Exercício na Comarca, Foro regional e distrital.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 – Empossados os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Prefeito Municipal, de imediato reunir-se-ão, sob a Presidência do Conselho mais idoso, com a finalidade especial para eleição de uma Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Vice-Secretário.
§ 1º – A representação do Conselho por seu Presidente será em todos os atos.
§ 2º – A diretoria elaborará o quadro de pessoal auxiliar, mediante exposição de motivos ao Prefeito Municipal apresentando a necessidade de recursos humanos requisitados, cuja admissão dar-se-á sob a seleção e comprovada experiência na área.
Art. 27 – Cabe ao Prefeito Municipal regulamentar a presente Lei.
Art. 28 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a fazer constar em cada exercício financeiro recursos para as finalidades desta Lei.
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de outubro de 1.993
ANTONIO CARLOS MATTIELLO Prefeito Municipal
MARILEI F. MATTIELLO Chefe do dpto. de Saúde e Ass. Social
Registrada e publicada na data supra e local de costume.
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