Lei Complementar 013/2001

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 26/11/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N.º 13/2001

De 26 novembro de 2001

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE LAJEADO

GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72 inc. III da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município, que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

 

 

 

TITULO I

 

Da Administração Superior do Poder Executivo

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Das Disposições Preliminares

 

SEÇÃO I

 

Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito

 

 

Art. 1º – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Parágrafo único.  O Vice-Prefeito do Município, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões especiais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

Do Exercício dos Cargos em Confiança de Secretário de Município

 

 

Art. 2º – Os Secretários de Município, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, exercem atribuições legais e regulamentares, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e efetivo a eles subordinados.

 

Art. 3º – No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários Municipais:

 

I – expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Prefeito Municipal.

II – respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos ou serviços internos das Secretarias Municipais que dirigem e cometer-lhes tarefas executivas;

III – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções exigidas, no âmbito de sua competência;

IV – outras atribuições previstas em lei.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO II
Dos Órgãos, do Funcionamento e do Modelo Organizacional

 

CAPÍTULO I
 Dos Órgãos Governamentais

 

 

Art. 4º – A administração pública municipal será constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional, na forma do Anexo I desta lei.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Do Funcionamento

 

Art. 5º – O funcionamento dos órgãos do Poder Executivo, cumprindo o que determina a Lei Orgânica, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação aplicável sobre planejamento, coordenação, execução, controle, delegação de competência e descentralização.

 

 

 

 

 

SEÇÃO I

 

Do Planejamento

 

Art. 6º – As ações do governo municipal para promover o desenvolvimento social, econômico e cultural devem ser objeto de planejamento, assegurada à participação popular durante os processos de elaboração e de discussão dos seguintes instrumentos básicos:

 

I – plano plurianual;

II – lei de diretrizes orçamentárias;

III – lei do orçamento anual; e

IV – programação financeira de desembolso;

V – plano diretor de desenvolvimento;

VI – programa anual de trabalho.

 

Parágrafo único. O planejamento deve ser elaborado para atender as necessidades do Município e estar em consonância com os planos, programas e projetos do Estado e da União.

 

 

 

SEÇÃO II
Da Coordenação

 

Art. 7º – As atividades da administração municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo serão de permanente coordenação.

 

Art. 8º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e, se necessário, a instituição e o funcionamento de comissões.

SEÇÃO III

 

Da Execução

 

Art. 9º – Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de racionalização, qualidade e produtividade.

 

Parágrafo único. Os serviços de execução devem respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pela administração municipal.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

 

Do Controle

 

 

Art. 10 – O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:

 

I – o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; e

II – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.

 

Art. 11 – As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão racionalizadas mediante simplificação de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja, evidentemente, superior ao risco.

 

Parágrafo Único.  A racionalização, prevista neste artigo, será objeto de normas e critérios a serem estabelecidos através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

Da Delegação de Competência ou Atribuição

 

 

            Art. 12 – A delegação de competência ou de atribuição será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões.

 

 

            Art. 13 – Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a delegar competência ou atribuição a órgãos dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.

 

            Parágrafo único.  O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto de delegação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO VI

 

Da Descentralização

 

 

Art. 14 – As atividades, serviços e obras da administração municipal poderão ser descentralizadas mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, observada a legislação aplicável, com entidades ou órgãos públicos e privados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III

 

Do Modelo Organizacional

 

Art. 15 – A estrutura organizacional do Município compreende:

 

            I – Conselhos Municipais:

a)    Conselho Municipal de Desenvolvimento;

b)    Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

c)    Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

d)    Conselho Municipal de Educação;

e)    Conselho Municipal de Defesa Civil;

f)     Conselho Municipal de Saúde;

g)    Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

h)   Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

i)     Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

j)      Conselho Municipal de Assistência Social;

k)    Conselho Municipal de Trabalho e Emprego;

l)     Conselho Tutelar;

m)  Conselho do Turismo;

n)   Outros Conselhos definidos em lei.

 

II – Órgão de Assessoramento ao Prefeito e Administração Geral:

a)    Assessor de Gabinete;

b)    Assessor de Imprensa;

c)    Assessor Jurídico;

d) Assessor Administrativo.

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

a)    Secretaria Municipal da Administração e Planejamento;

b)    Secretaria Municipal de Finanças

 

IV – Dos Órgãos de Atividades Finalísticas:

a)    Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

b)    Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;

c)    Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Fomento Agropecuário;

d)    Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;

e)    Secretaria Municipal Esporte e Turismo;

f)     Secretaria Municipal da Industria e Comércio;

g)    Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Social.

 

 

 

 

TÍTULO IV

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I
Dos Conselhos Municipais

 

Art. 16 – As competências e objetivos dos Conselhos Municipais constam nas respectivas Leis de criação.

 

 

 

 

CAPÍTULO II
Do Órgão de Assessoramento ao Prefeito

 

Seção I

Do Assessor de Gabinete

 

Art. 17 – Ao Assessor de Gabinete compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal em assuntos de natureza administrativa, jurídica e de representação política e social.

 

 

 

 

Seção II

Do Assessor de Imprensa

 

Art. 18 – Ao Assessor de Imprensa compete divulgar os atos, ações e programas da administração municipal de interesse da coletividade.

 

 

 

 

Seção III

Do Assessor Jurídico

 

            Art. 19 – O Assessor Jurídico, compete as seguintes atribuições:

I           –           realizar minutas de Projetos de Leis, Decretos, Editais e Portarias;

II          –           defender o Município em Ações de qualquer origem e em todas as esferas do Poder Judiciário.

III         –           realizar as demais tarefas atinentes à função

 

SEÇÃO IV

DO ASSESSOR ADMINISTRATIVO

 

Art. 20 – Ao Assessor Administrativo compete assistir direta e imediatamente as divisões, setores, departamentos ou secretarias,  em assuntos de natureza administrativa.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades Meio

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

 

Art. 21 – À Secretaria Municipal da Administração e Planejamento compete desenvolver as atividades relacionadas com:

 

I – legislação e administração de pessoal;

II – administração de patrimônio, material e serviços gerais;

III – licitação e contratos;

 

            Art. 22 – A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é constituída dos seguintes Departamentos:

 

            I – Departamento de Administração;

            II – Departamento de Planejamento.

 

Art. 23 – O Departamento de Administração é constituído dos seguintes Setores:

 

            I – Setor de Recursos Humanos;

            II – Setor de Compras, Contratos e Licitações Públicas;

            III – Setor de Serviços Gerais.

            IV – Setor de Patrimônio

 

 

Art. 24 – O Departamento de Planejamento é constituído dos seguintes setores;

            I – Setor de Planejamento

Seção II

Da Secretaria Municipal de Finanças

 

            25 – A Secretaria Municipal de Finanças compete desenvolver as atividades relacionadas com:

 

I – definir as prioridades relativas à liberação de recursos com vista à elaboração da programação financeira de desembolso;

II – coordenar audiências públicas para a elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentária, orçamento anual e demais ações da administração municipal;

III – implementar e manter o controle interno;

IV – registrar as receitas e despesas do Município;

V – manter atualizado o cadastro imobiliário e econômico;

VI – elaborar, acompanhar, controlar e executar a política orçamentária;

VII – fiscalização, arrecadação e cadastro imobiliário;

XIII – controle e cobrança da dívida ativa.

 

Art. 26 – A Secretaria Municipal de Finanças é constituída dos seguintes Departamentos:

 

            I – Departamento de Finanças;

 

Art. 27 – O Departamento de Finanças é constituído dos seguintes Setores:

 

            I – Setor de Contabilidade;

            II – Setor de Tesouraria;

            III – Setor de Tributação e Arrecadação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

Seção I

Da Secretaria Municipal da Educação e Cultura

 

Art. 28 – À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete desenvolver as atividades relacionadas com:

 

I – educação infantil e ensino fundamental;

II – assistência e apoio ao educando;

III – divulgação da cultura do Município e exploração do potencial turístico

IV – educação de jovens e adultos

V – educação especial

 

Art. 29 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é constituída do seguinte Departamento:

 

            I – Departamento de Educação e Cultura

           

Art. 30 – O Departamento de Educação e Cultura é constituído das seguintes Divisões:

 

I – Divisão de Cultura;

II – Divisão de Educação.

 

 

Seção II

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 31 – À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver atividades relacionadas com o Sistema Único de Saúde, especificamente com:

 

I – saúde pública e medicina preventiva;

II – atividades médicas, odonto, sanitária e educação para a saúde;

III – vigilância sanitária e epidemiológica;

IV – administração ambulatorial e hospitalar;

V – assistência materno–infantil, alimentação e nutrição;

 

Art. 32 – A Secretaria Municipal de Saúde é constituída do seguinte Departamento:

 

            I – Departamento de Saúde;

 

            Art. 33 – O Departamento de Saúde é constituído da seguinte divisão:

           

            I – Divisão de Saúde.

Seção III

 

Da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Fomento Agropecuário

 

Art. 34 – À Secretaria Municipal de Agricultura,  Meio Ambiente e Fomento Agropecuário compete desenvolver atividades relacionadas com:

 

I – defesa sanitária, animal e vegetal;

II – prestação de serviços agropecuários;

III – assistência técnica e extensão rural;

IV – fiscalização da produção animal e vegetal;

V – recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente, relacionadas com sua área de atuação;

VI – defesa, preservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação pertinente.

 

Art. 35 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Fomento Agropecuário é constituída dos seguintes Departamentos:

 

            I – Departamento de Agricultura e Fomento Agropecuário;

            II – Departamento de Meio Ambiente.

 

            Art. 36 – O Departamento de Agricultura e Fomento Agropecuário é constituído da seguinte divisão:

 

            I – Divisão de Agricultura e Fomento Agropecuário

 

            Parágrafo Único – O departamento de Meio Ambiente é constituído da seguinte divisão:

           

            I – Divisão de Meio Ambiente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 37 – À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos compete desenvolver atividades relacionadas com:

 

I – construção, pavimentação e conservação do sistema viário;

II – construção e conservação de obras públicas;

III – administração e manutenção da frota de veículos e máquinas do Município;

IV – execução da política de desenvolvimento urbano;

V – fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos pelo município;

VI – administração dos serviços públicos em geral.

 

Art. 38 – A Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos é constituída do seguinte Departamento:

 

            I – Departamento de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 39 – O Departamento de Transporte, Obras e Serviços é constituído da seguinte divisão:

 

I – Divisão de Serviços Urbanos;

II – Divisão de Transporte e Obras.

 

 

 

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO

 

Art. 40 – À Secretaria Municipal de Esporte e Turismo compete desenvolver atividades relacionadas com:

 

I – desenvolvimento do esporte amador;

II – Exploração do potencial turístico do município.

 

Art. 41 – A Secretaria Municipal de Esporte e Turismo é constituída do seguinte Departamento:

            I – Departamento de Esporte e Turismo.

 

Art. 42 – O Departamento Municipal de Esporte e Turismo é constituído da seguinte Divisão:

 

I – Divisão de Esporte e Turismo.

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

 

Art 43 – À Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, compete desenvolver atividades relacionadas com:

 

I – desenvolvimento do setor industrial e comercial do município;

II – incentivos às industrias e comércio

 

Art. 44 – A Secretaria Municipal de Industria e Comercio é constituída do seguinte Departamento:

 

            I – Departamento de Indústria e Comércio.

 

Art. 45 – O Departamento de Indústria e Comércio é constituído da seguinte divisão:

 

I – Divisão de Indústria e Comércio.

 

 

 

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social

 

Art 46 – À Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, compete desenvolver atividades relacionadas com:

 

I – execução da política de apoio aos idosos e à minoria;

II – execução de atividades de promoção humana;

III – execução da política de atendimento, proteção, amparo, de defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com organizações governamentais e não-governamentais, observada a legislação pertinente;

IV – orientação e recuperação social;

V – saneamento básico e atividades de meio ambiente relacionado com sua área de atuação;

VI – atividades de ação comunitária.

 

Art. 47 – A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social é constituída do seguinte Departamento:

 

            I – Departamento de Habitação e Desenvolvimento Social.

 

Art. 48 – O Departamento e Habitação e Desenvolvimento Social é constituído da seguinte Divisão:

 

I – Divisão da Habitação e Desenvolvimento Social.

 

 

TÍTULO V
Das Disposições Finais

 

Art. 49 – O sistema administrativo previsto na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I – elaboração e aprovação do Regimento Interno dos órgãos da Administração Municipal;

II – provimento das respectivas chefias: e

III – instrução das chefias com relação às atribuições que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.

 

Art. 50 – Os serviços públicos municipais funcionarão sem prejuízo de continuidade, durante a implantação sistemática das normas estabelecidas nesta Lei, mantida, se necessário, a organização anterior até a efetiva concretização da nova estrutura.

 

Art. 51 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos, necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 52 – As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

 

Art. 53 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, em 26 de novembro de 2001.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO

Prefeito Municipal

egistrado e publicado na data supra e local de costume

 

NÁDIA INÊS FORESTTI

Func. Designada