Lei Ordinária 761/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 23/07/2019

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE ABELARDO/SC, VISANDO DISPONIBILIZAR A UTILIZAÇÃO DE VAGAS DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE ABRIGO, EM FAVOR DE CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 761/2019

de 23 de Julho de 2019

 

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE ABELARDO/SC, VISANDO DISPONIBILIZAR A UTILIZAÇÃO DE VAGAS DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE ABRIGO, EM FAVOR DE CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio com o Município de Abelardo Luz/SC, visando disponibilizar a utilização de vagas para serviço de acolhimento institucional na modalidade de Abrigo, para crianças e/ou adolescentes com medida de proteção encaminhada pelo Poder Judiciário.

Art. 2º A modalidade Abrigo Institucional oferecerá acolhimento provisório para crianças e/ou adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu art. 101, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.

Art. 3º O Termo de Convênio a que se refere a presente lei, deverá ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei autorizativa, sendo que o Município de Lajeado Grande/SC terá direito as vagas permanentes a serem utilizadas conforme a necessidade.

Art. 4º O Executivo Municipal obriga-se a repassar o auxílio financeiro à instituição que executará o projeto de acolhimento institucional na modalidade de abrigo.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

                   Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 23 de Julho de 2019.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

Amália Valli Bressler

Servidora Designada

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