Lei Ordinária 077/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 24/03/1994

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 077/94.

“DISPÕE SOBRE NORMAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os assuntos concernentes à Saúde da população, regem-se pela presente lei, atendida a Legislação Estadual e Federal.

 

Art. 2º – Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realiza atividades no Município de Lajeado Grande, está sujeita às determinações da presente lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções delas advindas.

 

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

 

§ 2º – A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

 

§ 3º – A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, proporcionando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

 

§ 4º – A pessoa deve tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde, e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências difinidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I – DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 3º – A Secretária de Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, compete as ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e Bebidas, bem como de saneamento.

 

Art. 4º – Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária, o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou previnir riscos e intervir sobre os problemas sanitárias decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e de meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.

 

Art. 5º – Compreende-se como campo de abrangência de atividades de Vigilância Sanitária Municipal:

 

§ 1º – Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relaciona à saúde envolvendo a comercialização e consumo, compreendendo pois, matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos agrículas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamento médico hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.

 

§ 2º – Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com à saúde, abrangendo, dentre outros serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e roedores.

 

§ 3º – Orientação, controle e fiscalização sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspéctos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como a aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.

 

§ 4º – Orientação, controle e fiscalização de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.

 

§ 5º – Exercer outras atividades por Delegação de Estado.

 

Art. 6º – A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela autoridade municipal, sem prejuízo da ação Estadual.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME E DO CONTROLE

 

Art. 7º – Todo o alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda, depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

 

Art.8º– Então obrigados a registros no órgão competente no Ministério da Saúde.

I – Os aditivos intencionais;

II – As embalagens, equipamentos e utencílios elaborados e/ou revestidos internamente de substancia resinosa e poliméricas, e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso domésticos;

III – Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.

 

Art. 9º – A rotulagem a apresentação de gêneros alimentícios, inclusive aditivos internacionais, deve obedecer as disposições da Legislação Federal e demais pertinentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O registro e liberação de industrialização do produto, sujeito ao Título II, Capítulo II, será feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria de Vigilância do Estado.

 

TÍTULO II

DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

CAPÍTULO II

DA SAÚDE DE TERCEIROS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 10 – Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições de autoridade de saúde.

 

SEÇÃO II

ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBVENÇÃO ÚNICA

DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE

 

Art. 11 – A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.

 

§ 1º – A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

 

§ 2º – Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão, a pessoa que sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

 

Art.12 – O Profissional de ciência da saúde deve:

I – Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado, e especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;

II – Cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declarados de notificação compulsória.

 

Art. 13 – O Profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para este fim, cumprindo as obrigações pertinentes.

 

Art. 14 – A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder a pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho cientifico, legalmente reconhecida.

 

SEÇÃO III

ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 – Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente a saúde de terceiros quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições da natureza de seu produto ou resultado deste, que pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

 

§ 1º – A pessoa para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto, por parte da autoridade de saúde competente, dependendo, para fins de ocupação de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento.

 

§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.

 

 

SUBSEÇÃO II

HABITAÇÃO URBANA E RURAL

 

Art. 16 – Toda a pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer as prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

 

§ 1º – Para efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação, o edifício já construído, toda a espécie de obras em execução e ainda, as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

 

§ 2º – A pessoa proprietária e/ou administradora de imóveis destinado a habilitação, deverá entregar a residência ou imóvel nas condições igiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conservá-lo.

 

§ 3º – A pessoa proprietária, administradora ou usuária de habitação ou responsável por ela, deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

 

§ 4º – As disposições deste artigo aplicam-se, também a, hotel, asilos, cárceres, quartel, convento e similares.

 

SEÇÃO IV

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, AGROPECUÁRIO E PRESTADOR DE SERVIÇO.

 

Art. 17 – Toda a pessoa proprietária de, ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regularmente para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalham ou utilizem tal espaço.

 

§ 1º – Toda pessoa é responsável pela doação e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, pela prevenção de doenças do trabalho, quer no ambiente, quer por tecnologia empregada ou equipamentos utilizados.

 

§ 2º – É dever da pessoa prestar as informações pormenorizadas sobre sobre os riscos das operações laborais, que se executam e sobre o produto ou materiais que são manipulados na atividade laboral.

 

§ 3º – É passível de multa toda a pessoa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalhador.

 

§ 4º – Todo o estabelecimento industrial, comercial e agropecuário e pretador de serviços, obedecerá as exigências sanitárias, orientações e regulamentos da autoridade de saúde, bem como o Código de Posturas do Município e as demais normas e regulamentos Estaduais e Federais que regem a matéria.

 

SEÇÃO V

ALIMENTOS E BEBIDAS

  Art. 18 – Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercie, transporte, manipule, armazene ou coloque a disposição do público, inclusive ao ar livre alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidas em Lei e regulamento.

 

§ 1º – A pessoa que manipule alimentos ou bebidas na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço público de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

 

§ 2º – Somente poderá ser comercializado o alimento, que preencher os requisitos dispostos em Lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.

Art. 19 – Toda pessoa, poderá construir, instalar ou por em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transporte, comercie, manipule, armazene ou coloque a disposição de público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares entre outras, as referentes a projetos de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais ou instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como os meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitara poluição e/ou contaminação do ambiente.

 

SEÇÃO VI

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS

 

Art. 20 – Toda pessoa que elabore fabrique, armazene, comercie ou transporte substâncias ou produtos perigosos ou agrotóxicos, deve solicitar permissão, ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.

 

§ 1º – Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica e venenosa, por em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

 

§ 2º  – Considera-se agrotóxicos as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambiente domésticos, urbano, hídrico e industrial cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florísticas, dos mesmos, a fim de preservá-lo da ação danosa de seres vivos, considerados nocivos.

 

§ 3º – A pessoa está proibida de entregar ao público produtos mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico, prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para o seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.

 

CAPÍTULO III

DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21 – Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, agravem a poluição ou a contaminação existente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos desta lei, são entendidos como:

1 – AMBIENTE: o meio em que se viver;

2 – POLUIÇÃO: Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e a segurança da população;

3 – CONTAMINAÇÃO: Qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injuria à saúde dos seres vivos.

 

Art. 22 – Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar, dispor de quaisquer resíduos, industriais, ou não sólidos, líquidos, gasosos que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo ambiente.

 

Art. 23 – Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéfica ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.

 

Art. 24 – Toda pessoa proprietário ou responsável por imóvel, deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

 

§ 1º – A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua ou de terceiros.

 

§ 2º – A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.

 

§ 3º – A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se a normas regulamentares.

 

§ 4º – A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio, em zona urbana e suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento, determinadas pela autoridade de saúde competente.

 

SEÇÃO II

POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇAO DO SOLO E/OU DA ÁGUA

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES DE RESÍDUOS E DEJETOS

 

Art. 25 – Toda deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade domestica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:  A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

 

  Art. 26 – A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino d lixo mantido pela Municipalidade conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

 

§ 1° – O destino do lixo dos hospitais, Unidades Sanitárias, Laboratórios, Ambulatórios, Farmácias ou Congêneres, deverá obedecer as normas e orientações da orientação da saúde e do órgão responsável pelo meio ambiente.

 

§ 2º – O serviço público urbano de coleta e remoção de lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-la-á em aterros sanitários ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.

 

SUBSEÇÃO II

ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS

 

Art. 27 – Toda pessoa é obrigada a dar escoamento, das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade da saúde.

 

§ 1° – A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sargetas, e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

 

§ 2° – Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais de área urbana.

 

TÍTULO III

DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA AOS CONTRIBUINTES

 

Art. 28 – Fica criada a taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal que é devida pela execução, porte da Secretaria Municipal de Saúde dos seguintes serviços:

I – Vistoria sanitária, apedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens produtos ou serviços, que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a Saúde Pública.

II – Vistoria previa, vistoria realizada, sempre para instruir o processo de alvará sanitário;

III – Concessão de alvará sanitário, entendido como autorização, sanitária para o funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;

IV – Concessão de Licença Especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior.

V – Concessão de Licença Provisória, entendida como autorização, sanitária para a realização de atividade por prazo pré-determinado, que não ultrapasse os 90 (noventa) dias;

VI – Fornecimento de Certidão, Declaração ou atestado relativos à assentos atribuíveis à Secretaria Municipal de Saúde;

VII – Analise e aprovação Sanitária de Projetos de Construção de residências e ou apartamentos;

VIII – Outras fixadas por Decreto Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A tabela de Atos da Vigilância Sanitária valer-se-á da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou equivalente.

 

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO

 

Art. 29 – A Taxa do Atos de Vigilância Sanitária Municipal tem como base o ANEXO I – Atos da Saúde do Município de Lajeado Grande.

 

§ 1º – O pagamento da taxa prevista nesse artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidade pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

A taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga através de guia, devidamente autenticada mecanicamente, anteriormente à execução do ato.

 

§ 2º – O produto de arrecadação das taxas dos atos de Vigilância Sanitária, será de competência do Fundo Municipal de Saúde, o qual administrará tais recursos no aperfeiçoamento do setor, bem como no cumprimento de suas atribuições legais.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 – Para os efeitos desta Lei, considera-se a infração e desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

§ 1º – Responde pela infração quem de qualquer modo cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

 

§ 2º – Exclui a imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou provenientes de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produto ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 31 – Autoridade de saúde, para os efeitos da Lei, é todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Regulamento especifico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde do Município.

 

CAPÍTULO II

GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

Art. 32 – As infrações de natureza sanitária, serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:

I – Leves – Aquelas que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante;

II – Graves – Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – Gravíssima – Aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 33 – Para graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:

I – As circunstâncias agravantes e atenuantes;

II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III – Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art. 34 – São circunstâncias atenuantes:

I – A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II – A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III – O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar, as conseqüências do fato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV – Ter o infrator sofrido coação, a que podia residir para a prática do ato;

V – Ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 35 – São circunstâncias agravantes:

I – Ser o infrator reincidente;

II – Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado, em contrário ao disposto na Legislação Sanitária.

III – O infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV – Ter a infração conseqüências calamitosas;

V – Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 VI – ter o infrator agido como dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

Art. 36 -Havendo o recurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

CAPÍTULO III

ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 37 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis às infrações sanitárias, serão apuradas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I – Advertência;

II – multa;

III – apreensão do produto;

IV – inutilização do produto;

V – interdição do produto;

VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação do produto;

VII – cancelamento do registro do produto;

VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX – proibição de propaganda;

X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XI – cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento.

 

Art. 38 – A Pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, 100 a 300 UFR/SC;

II – nas infrações graves, 200 a 300 UFR/SC;

III – nas infrações gravíssimas, 300 a 500 UFR/SC.

 

§ 1º – Aos valores das multas previstas nesta Lei, aplicar-se-á a Unidade Fiscal de Referência de Santa Catarina.

 

§ 2º – Sem prejuízo do Disposto nos artigos 32 e 33 desta Lei, na aplicação da penalidade da multa, a Autoridade de Saúde, levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

§ 3º – Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetivar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, recolhendo-a ao Fundo Municipal de Saúde, sob pena de cobrança judicial.

 

Art. 39 – A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos desta Lei, e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

 

Art. 40 – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

 

I – Constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorização de órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes;

Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;

 

II – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utencílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na Legislação Sanitária;

III – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de analise e de pesquisas clinicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e recuperação balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas de ótica ou aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissão ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentos pertinentes;

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

IV – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utencílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto o disposto na Legislação Sanitária pertinente;

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

 

V – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das atividades de saúde no exercício de suas funções;

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

 

VI – fornece venda ou pratica atos de comercio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja, venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares;

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

 

VII – rotula alimento e produz alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares;

Pena – advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.

 

VIII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modofica os seus componentes básicos, nome e demais elementos, objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente;

Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

 

IX – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos, capazes de serem nocivos à saúde, no envazilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

Pena – advertência, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.

 

X – expõe a venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou expõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.

Pena – advertência apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro da licença ou da autorização e/ou multa;

 

XI – industrializa produtos de interesse sanitário, sem a existência de responsável técnico, legalmente habilitado;

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.

 

XII – aplica raticidas cuja ação se produza por gáz ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de passível comunicação com residências ou freqüentados ou freqüentados por pessoas e animais;

Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa.

 

XIII – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias, relativas a empresas de transportes, seus agentes e veículos terrestres nacionais e estrangeiros;

Pena – advertência, interdição, e/ou multa;

 

XIV – não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente sua posse;

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

XV – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde, sem a necessária habilitação legal;

Pena – interdição e/ou multa.

 

XVI – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, sem a necessária habilitação legal;

Pena – interdição temporária e/ou multa;

 

XVII – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde publica;

Pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

 

XVIII – transgride outras normas normas legais e regulamentares destinadas à proteção de saúde;

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa.

 

XIX – expóe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído que não contenha, iodo na proporção de dez miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto;

Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou totral do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

 

XX – descumpre atos emanados das autoridades de saúde, visando a aplicação da Legislação Pertinente;

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do produto, cancelamentodo registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para o funcionamento da empresa, cancelamento da alvará de licenciamento, proibição e propaganda.

 

XXI – transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo;

Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa.

 

XXII – inobserva as exigências, de normas legais pertinentes a construção, reconstrução, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de águas, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios, cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle de ruídos e seus incômodos, bem como tudo o que contrarie a Legislação Sanitária referente à imóveis em geral e sua utilização;

Pena – advertência e/ou multa, interdição total ou parcial, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.

 

§ 1º – Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos ficando, sujeitos, porém as exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos à aparelhagem adequados, e à assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 2º – O desrespeito ou desacato ao Servidor Competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

CAPÍTULO V

CARACTERIZAÇÂO BÁSICA DO PROCESSO

 

Art. 41 – O processo administrativo próprio para a apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

 

Art. 42 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que houver constatado, e conterá:

 

I – Nome do infrator, seu domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil ou caracterização de entidade autuada;

 

II – O ato ou fato constituído da infração e o local, a hora e a data respectivos;

 

III – A disposição legal ou regulamentar transgredida;

 

IV – Indicação do dispositivo legal ou regulamentarque comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

 

V – Prazo para interposição do recurso, quando cabível;

 

VI – Nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;

 

VII – A assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passiveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 43 – o infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I – Pessoalmente;

II – Pelo correio ou via postal;

III – Por Edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do Artigo 42.

 

§ 2º – O Edital referido no inciso III, deste Artigo será publicado uma única vez, considera-se efetiva a notificação cinco dias após a publicação.

 

§ 3º – Quando apesar da lavratura do auto infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Edital fixando o prazo de trinta (30) dias, para o cumprimento, observando o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

§ 5º – A desobediência a determinação contida no edital que se alude no parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução, forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação vigente.

 

Art. 44 – As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento), no caso de infração, efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que for notificado;

 

Art. 45 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação de auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.

§ 1º – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o autor de infração será julgado pelo dirigentedo órgão sanitário competente.

 

Art. 46 – A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância referidos no inciso V, do Artigo nº 40, far-se-á mediante a apresentação de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição se for o caso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atendendo-se à Legislação Federal para a execução do previsto no presente artigo.

 

Art. 47 – Nas transgressões que independem de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 48 – Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro do igual prazo fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

§ 1º – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

§ 2º – Não caberá recurso na hipótese de condenação definida do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contra-prova, ou nos casos de fraude falsificação ou adulteração.

 

§ 3º – Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão feito suspensivo relativamente ao da penalidade pecuniária não expedindo a imediata exigibilidade de cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 43.

 

Art. 49 – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados ao prazos para os recursos em apresentação de defesa ou a preciados os recursos a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta última.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autoridade para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.

 

Art. 50 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

§ 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51 – O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários a execução desta Lei, ficando autorizado a celebrar Convenio com a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, objetivando a delimitação das atribuições do controle sanitário, de venda de gêneros alimentícios ao consumidor, dos prestadores de serviços e das habitações urbanas e rurais, nos termos da presente Lei.

 

Art. 52 – As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 53 – Os termos técnicos que se empregam nesta Lei e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a Legislação Estadual e Federal, e na ausência desta, a constatante nas regulamentações decorrentes da presente Lei.

 

Art. 54 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 55 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de Março de 1994.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

Prefeito Municipal

 

 

 

MARILEI FATIMA MATTIELLO

Dir. Dpto. Saúde

 

 

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

 

ANEXO I

ATOS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE

 

I – ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL

 

– Kiosques, Drive in, Traillers, Lanches rápidos, Congêres…………………….5,OUFR

– Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Pizzarias, Uiquerias e congêneres, Restaurantes, Depósito de Bebidas, Sorveteria…………………………………………………………………………………..10,OUFR

– Restaurantes, Churascarias, Rotisseria, Açougues, confeitarias, Peixarias Produção de bebidas, Piscinas coletivas, congêneres………………………………………………………..20,OUFR

– Hotéis, Pensões e semilares, com alimentação, até:

– Dez (10) cômodos……………………………………………………………………………………5,OUFR

– De 11 (onze) Cômodos a 20 (vinte) Cômodos…………………………………………….10,OUFR

– De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) Cômodos…………………………………………………..20,OUFR

– De 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) Cômodos………………………………………………25,OUFR

– Acima de 40 (quarenta) Cômodos………………………………………………………………40,OUFR

 

– Motéis com alimentação até:

– 10 (dez) Cômodos……………………………………………………………………………………15,OUFR

– De 11 (onze) Cômodos a 20 (vinte) Cômodos…………………………………………….25,OUFR

– De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) Cômodos…………………………………………………..40,OUFR

– De 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) Cômodos………………………………………………50,OUFR

– Acima de 40 (quarenta) Cômodos………………………………………………………………60,OUFR

 

– Supermercados e atacados:

– Supermercados………………………………………………………………………………………..60,OUFR

– Mini Mercado………………………………………………………………………………………….40,OUFR

– Empório (depósito), Armazém, Mercearia…………………………………………………..25,OUFR

– Fruteira Verdureira…………………………………………………………………………………..15,OUFR

 

II – VISTORIA A PEDIDO DO INTERESSADO:

 

– De natureza simples…………………………………………………………………………………20,OUFR

– De natureza complexa………………………………………………………………………………40,OUFR

 

– Alvará Sanitário Anula para:

– Estações hidrominerais, Termais, Climatérios………………………………………………25,OUFR

– Asilo, orfanato…………………………………………………………………………………………..ISENTO

– Creche………………………………………………………………………………………………………ISENTO

– Limpa Fossa……………………………………………………………………………………………..25,OUFR

– Limpeza desinfecção de reservatórios de água………………………………………………25,OUFR

 

III – CERTIDÃO DE QUALQUER NATUREZA:

 

– Acima de 50 (cinqüenta) linhas…………………………………………………………………..1,OUFR

 

IV – ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABIAÇÃO:

 

– Unidade habitacional de madeira:

– Até 40m²………………………………………………………………………………………………..ISENTO

– De 41m² a 80m²………………………………………………………………………………………1,OUFR

– De 81m² a 120m²…………………………………………………………………………………….3,OUFR

– Acima de 120m²……………………………………………………………………………………..5,OUFR

 

– Unidade Habitacional Mista:

– Até 40m²………………………………………………………………………………………………..ISENTO

– De 41m² a 80m²………………………………………………………………………………………2,OUFR

– De 81m² a 120m²…………………………………………………………………………………….4,OUFR

– Acima de 120m²……………………………………………………………………………………..6,OUFR

 

– Unidade Habitacional de Alvenaria:

– Até 40m²………………………………………………………………………………………………..ISENTO

– De 41m² a 80m²………………………………………………………………………………………3,OUFR

– De 81m² a 120m²…………………………………………………………………………………….5,OUFR

– Acima de 120m²……………………………………………………………………………………..7,OUFR

 

 

 

 

 

Lajeado Grande, 24 de Março de 1994.

 

 

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

Prefeito Municipal

 

 

 

MARILEI FATIMA MATTIELLO

Dir. Dpto. Saúde

 

 

 

Arquivos anexos