Lei Ordinária 079/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 24/03/1994

EMENTA

  • “MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 54/93”.

Integra da Norma

LEI Nº 079/94.

 

“MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 54/93”.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Artigo 18 da Lei Municipal nº 54 de 15 de outubro  de 1993, passa a ter a seguinte redação.

 

Art. 18 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandatos de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único – Para Conselheiro haverá um Suplente.

 

Art. 2º – O Parágrafo Único do art. 20, da Lei nº 54/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 -……………………………………………………………………………………………………………….

 

Parágrafo Único – O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares sendo:

 

– 01 (um) da área da Saúde;

– 02 (dois) da área da Educação;

– 02 (dois) da área de entidades associativas, e mais 05 (cinco) suplentes sendo 01 (um) para cada área.

 

Art. 3º – O Artigo 23 da Lei Municipal nº 54/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 – Os membros Titulares serão remunerados pelos cofres públicos do Município, percebendo ao equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial Municipal do Quadro Geral de Pessoal.

 

§ 1º – Sendo Membro do Conselho Tutelar Servidor Municipal, fará jus de uma gratificação de 30% (trinta) por cento do Piso Salarial do Quadro geral de Pessoal.

 

§ 2º – Tratando-se de agentes públicos, eleitos para o mandato temporário, os Conselheiros Tutelares não adquirem, ao termino de seu mandato, qualquer direito a indenização nem a efetivação ou estabilidade, nos Quadros da Administração Pública Municipal.

 

§ 3º – Os valores de que trata o presente artigo, serão deduzidos dos recursos provenientes do inciso II, do artigo 15 desta Lei.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de Março de 1994.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

Prefeito Municipal

 

MARILEI FATIMA MATTIELLO

Dpto.Saúde e Assistência Social

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

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