Lei Ordinária 084/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 08/06/1994

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR E AUXÍLIO A ESTUDANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 084/94.

 

 

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR E AUXÍLIO A ESTUDANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – A manutenção do serviço de transporte escolar, será mantido pelo Município de Lajeado Grande, nos termos da presente Lei.

 

 

Art. 2º – Para manutenção do programa de transporte escolar, o Poder Executivo Municipal, poderá subvencionar os custos decorrente do transporte de estudantes a Estabelecimentos de ensino do Município, bem como estudantes que freqüentem cursos em todos os níveis escolares, em outros Municípios.

 

§ 1º – O Município poderá subvencionar o transporte escolar, total ou parcialmente, de acordo com as possibilidades e necessidade dos estudantes.

 

§ 2º – A subvenção do transporte escolar poderá ser concedido através de ônibus, micro-ônibus ou similares de propriedade do Município, bem como em auxílio de Passes escolares, para os alunos que usarem o transporte coletivo.

 

§ 3º – Para usufruir dos benefícios deste artigo, o aluno deverá ser residente no Município de Lajeado Grande.

 

 

Art. 3º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder auxílio financeiro para custeio na mensalidade escolar a estudantes, que freqüentarem cursos a nível de 2º e 3º Grau.

 

§ 1º – Para usufruir deste beneficio, o aluno deverá comprovar a matrícula.

 

§ 2º – Os Estabelecimentos de Ensino, deverão fornecer relação mensal dos estudantes beneficiados, constando curso e série que freqüentam.

 

 

Art. 4º – O estudante que reprovar poderá perder o direito ao auxílio.

 

Art. 5º – Os Estabelecimentos de ensino deverão fornecer, sempre que solicitado, relação de alunos beneficiados com o transporte, escolar, auxílio a estudante, bem como o trajeto e série que freqüentam. Sempre que ocorrer alterações as mesmas deverão ser informadas ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes do Município.

 

 

Art. 6º – Os alunos beneficiados por esta Lei, deverão efetuar o Cadastro, junto ao Departamento de Educação do Município, objetivando a operacionalização e controle do programa instituído por esta Lei, do qual constará comprovante de matrícula a atestado de freqüência.

 

 

Art. 7º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, fixará, através de Decreto o percentual anual para os benefícios concedidos por esta Lei.

 

 

Art. 8º – Fica o Chefe Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei.

 

 

Art. 9º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, estão consignadas em dotação orçamentária própria vigente e serão previstos nos orçamentos subseqüentes.

 

 

Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 08 de Junho de 1994.

 

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

Prefeito Municipal

 

ARLETTE V. G. CAREGNATTO

Dir. Administrativo

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

Arquivos anexos