Lei Ordinária 060/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 15/12/1993

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 1º GRAU, FORMAÇÃO E DESDOBRAMENTO DE TURMAS, CRIAÇÃO E FECHAMENTO TEMPORÁRIO DE ESCOLAS DE 1º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

Lei SO Nº 060/93.

De 15/12/93.

“DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 1º GRAU, FORMAÇÃO E DESDOBRAMENTO DE TURMAS, CRIAÇÃO E FECHAMENTO TEMPORÁRIO DE ESCOLAS DE 1º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – A matrícula da rede Municipal de ensino de 1º grau deverá ser feita pelos pais ou responsáveis pelos alunos e, na falta destes, será feita pela própria unidade escolar.

 

Art. 2º – No ato da matrícula não serão exigidos quaisquer documentos, nem cobrado qualquer valor de taxa de Matrícula pela Prefeitura, salvo os alunos novos ou transferidos de outra unidade escolar, que deverão apresentar certidão de nascimento e atestado de transferência se for o caso.

 

ART. 3º – A Matrícula de 1ª série do 1º Grau, será permitida para crianças com 07 (sete) anos completos ou a completar no ano de admissão na 1º série.

 

Art. 4º – As matrículas serão realizadas anualmente no período de 1º a 10 (primeiro a dez) de Dezembro para os alunos que já freqüentaram a unidade escolar e no período de 08 (oito) a 12 (doze) de Dezembro para os alunos novos.

 

Art. 5º – Encarrada a matrícula, a unidade escolar procederá a organização de turmas, respeitados os  seguintes critérios na fixação de número de alunos :

I – Escolas multisseriadas – 15 alunos em média;

II –1º série – 15 alunos;

III – 2º, 3º, 4º séries 25 alunos em média;

IV – Jardim da Infância – 15 alunos em média.

 

Art. 6º – O Diretor e/ou Secretário, e/ou na falta destes o Chefe do setor de ensino do Departamento de Educação, terá autonomia para efetuar o desdobramento, quando a unidade escolar apresentar matrícula acima de 25 (vinte e cinco) alunos, bem como efetuar a reunificação de turmas, durante o ano letivo, se a matrícula baixar de 25 (vinte e cinco) alunos.

 

Parágrafo Único – A vaga remanescente de reunificação de turma será pelo professor lotado na escola, perdendo a vaga o professor substituto.

Art. 7º – Para que haja desdobramento deverá haver disponibilidade na área física da unidade escolar de sala de aula e que não implique na implantação de um terceiro turno.

 

Art. 8º – A vaga surgida com desdobramento de turmas, deverá ser ocupada por professor substituto na forma da Legislação Vigente..

 

Art. 9º – A Criação de Nova Escola Municipal de 1º Grau, 1ª a 4ª série, fica condicionado a existência de uma clientela escolar de 15 (quinze) alunos com idade escolar ou não existência de outra escola num raio de 03 (três) quilômetros da sede da nova escola, com referendum do Departamento Municipal de Educação.

Art. 10 – As escolas Municipais já criadas e em funcionamento que não atingirem clientela escolar de 06 (seis) alunos serão fechadas temporariamente, desde que haja outra escola num raio de 03 (três) quilômetros, com referendum do Departamento Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único – Os alunos desta escola serão transferidos para escolas mais próximas.

 

Art. 11 – O Diretor e/ou Secretário e/ou, na falta destes o Chefe do Departamento Municipal de Educação fica responsável de elaborar estudos de viabilidade técnica para a criação e fechamento temporário de Escolas Municipais, observando o disposto nesta Lei.

 

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 15 de Dezembro de 1993. 

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

 

 

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