Lei Ordinária 057/1993
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 22/11/1993
EMENTA
- ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Integra da Norma
LEI N° 057/93 – ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 1994
ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – Fica aprovado o Orçamento do Município de Lajeado Grande, para o Exercício financeiro de 1994, que estima a receita e fixa a DESPESA em CR$ 6.700.000.000,00 (Seis bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais)..
Art 2°- A Administração Direta, compreendendo os Poderes Legislativo e Executivo, fixando o valor de CR$ 6.000.000.000,00 ( Seis bilhões de cruzeiros reais).
Art 3° – O Orçamento da Administração Direta descentralizada está composta pelo Fundo:
Fundo Municipal de Saúde, no valor de CR$ 700.000.000,00 (Setecentos milhões de cruzeiros reais).
Art 4° – A RECEITA será arrecadada e, a DESPESA realizada em obediência as normas de
ü Direito Financeiro, em conformidade aos demonstrados nos anexos que compõem a presente.
Art 5° – A RECEITA será arrecadada na forma da Legislação e das Demonstrações constantes no Anexo 2, da Lei 4.320/64, e de acordo com os seguintes desdobramentos:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA CENTRALIZADA:
I – RECEITAS CORRENTES CR$ 5.600.000.000,00
Receita Tributária CR$ 194.000.000,00
Receitas de Contribuições CR$ 2.000.000,00
Receita Patrimonial CR$ 100.000.000,00
Receita Agropecuária CR$ 8.000.000,00
Receita Industrial CR$ 5.000.000,00
Receita de Serviços CR$ 15.000.000,00
Transferências Correntes CR$ 266.000.000,00
Outras Receitas Correntes CR$ 10.000.000,00
II – RECEITAS DE CAPITAL CR$ 400.000.000,00
Operações de Crédito CR$ 200.000.000,00
Alienação de Bens CR$ 12.000.000,00
Transferências de Capital CR$ 188.000.000,00
TOTAL…………………..CR$ 6.000.000.000,00
Art 6° – A DESPESA será realizada na forma dos Anexos da Lei 4.320/64, integrantes desta Lei com seus desdobramentos por Unidades Orçamentárias, e pelos seguintes valores e categorias econômicas:
I – DESPESAS CORRENTES CR$ 3.913.000.000,00
Despesas de Custeio CR$ 3.274.500.000,00
Transferências Correntes CR$ 638.500.000,00
II – DESPESAS DE CAPITAL CR$ 1.787.000.000,00
Investimentos CR$ 1.488.000.000,00
Inversões Financeiras CR$ 197.000.000,00
Transferência de Capital CR$ 142.000.000,00
III – RESERVA DE CONTINGÊNCIA CR$ 300.000.000,00
TOTAL…………………………………………..CR$ 6.000.000.000,00
Art 7° – A RECEITA da Administração Descentraliza incluindo as Transferências do Tesouro Municipal será arrecadada conforme Anexo 02, da Lei n° 4.320/64, e de acordo com o seguinte desdobramento:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
I – RECEITAS CORRENTES CR$ 580.000.000,00
Receita Tributaria CR$ 17.000.000,00
Receita Patrimonial CR$ 60.000.000,00
Transferências Correntes CR$ 483.000.000,00
Outras receitas correntes CR$ 20.000.000,00
II – RECEITAS DE CAPITAL CR$ 580.000.000,00
Transferência de Capital CR$ 120.000.000,00
TOTAL ………………….. CR$ 700.000.000,00
Art 8° – A DESPESA da Administração Direta Descentralizada, será realizada na forma de anexos da Lei 4.320/64, integrantes desta Lei, desdobrados por Unidades Orçamentárias, e pelos seguintes valores e Categorias Econômicas:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
I – DESPESAS CORRENTES: CR$ 500.000.000,00
Despesas de Custeio CR$ 450.000.000,00
Transferências Correntes CR$ 50.000.000,00
II – DESPESAS DE CAPITAL CR$ 120.000.000,00
Investimentos CR$ 120.000.000,00
III – RESERVA DE CONTINGÊNCIA CR$ 80.000.000,00
TOTAL……………….CR$ 700.000.000,00
Art 9° – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à Contrair Operações de Credito, por antecipação da Receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita arrecadada real.
Art 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, por Decreto a movimentação de Dotações Orçamentárias, dentro da mesma categoria de Programação de Despesa.
Art 11 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar por Decreto a abertura de Créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Orçamentária fixada para o Exercício Financeiro de 1994 utilizando como recursos previstos nos incisos I,II do Parágrafo I, artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64 e a Anulação da Reserva de Contingência.
Art 12 – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a assinar Convênios com as Esferas Estaduais e Federal, para recebimentos de Recursos Financeiros a Fundo Perdidos.
Art 13 – O Município aplicará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), de sua Receita Resultante de Impostos, inclusive Transferências, conforme disposto no Artigo 212, da Constituição Federal, sendo que as despesas vinculadas abrangem a todos os Projetos Atividades do Departamento da Educação.
Art 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 15 – Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 22 de Novembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO
Prefeito Municipal
RONI LUIZ DAL MAGRO
Dir. Fazenda
Registrada e publicada em data supra e local de costume
Arquivos anexos